TRF1 - 0022822-22.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022822-22.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022822-22.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0022822-22.2017.4.01.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR): Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo INSS em desfavor de JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO, objetivando a rescisão parcial da decisão que determina que os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor, proferindo nova decisão, para o fim de ser determinado que sejam aplicados os juros e a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de 30/06/2009.
Decisão de id. 53596600 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a parte ré não se manifestou.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (id. 429444756). É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0022822-22.2017.4.01.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR): O INSS manifesta inconformismo com a determinação de utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal do acórdão proferido pelo Tribunal, nos autos do reexame necessário nº 0069034-33.2009.4.01.9199/BA, que substituiu a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0000363-61.2008.805.0205, visto que o comando anterior (juros e correção pelos índices da poupança) lhe era mais favorável.
No entanto, conforme consignado na decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela, o STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.
Depois, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF/88, que resultou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei. 11.960/09.
Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal, seguindo a orientação do STF (ADI 4357), determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF nº 267/2013), deixando de aplicar a regra do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema, que concernente aos benefícios previdenciários recomendou a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios.
Ademais, com relação aos juros moratórios e correção monetária, a questão já foi consolidada pelo Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, com a aprovação das seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (g.n.) Quanto aos índices e a coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.170, pelo regime dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (g.n.) A questão, portanto, estava ainda sob controvérsia ao tempo da prolação do acórdão, não havendo que se falar na sua rescisão.
De outro lado, pode a demanda ser levantada em cumprimento de sentença pela parte autora, como autorizado pelo Tema 1.170 adrede citado.
CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do acórdão prolatado nos autos do reexame necessário nº 0069034-33.2009.4.01.9199/BA.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico discutido nestes autos, com fundamento no art. 85 do CPC. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0022822-22.2017.4.01.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, inconformado com a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinado no acórdão dos autos do reexame necessário nº 0069034-33.2009.4.01.9199/BA, por entender que o comando anterior (juros e correção pelos índices da poupança) lhe era mais favorável. 2.
O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora. 3.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF/88, que resultou na inconstitucionalidade do art. 5º da Lei. 11.960/09. 4.
Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal, seguindo a orientação do STF (ADI 4357), determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF nº 267/2013), deixando de aplicar a regra do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema, que concernente aos benefícios previdenciários recomendou a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios. 5.
Ademais, com relação aos juros moratórios e correção monetária, a questão foi consolidada pelo STJ (Tema 905) no regime de recursos repetitivos, que aprovou, entre outras, a seguinte tese: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6.
Quanto aos índices e a coisa julgada, o STF, por sua vez, julgou o Tema 1.170, também pelo regime dos recursos repetitivos, estabelecendo a tese que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 7.
A questão, portanto, estava ainda sob controvérsia ao tempo da prolação do acórdão, não havendo que se falar na sua rescisão.
De outro lado, pode a demanda ser levantada em cumprimento de sentença pela parte autora, como autorizado pelo Tema 1.170 adrede citado. 8.
Pedido rescisório julgado improcedente.
INSS condenado em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
REU: JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO- CPF: *97.***.*49-06, .
O processo nº 0022822-22.2017.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: 1ª Seção - plenário sala - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ PROCESSO: 0022822-22.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022822-22.2017.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453-A DESPACHO Configurada a revelia, intime-se o INSS para especificar, justificadamente, provas a produzir ou, não havendo necessidade de diligências, apresentar razões finais em 10 (dez) dias.
O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de razões finais pela parte ré correrá independentemente de intimação (art. 346, CPC).
Após, vista ao MPF (art. 242, RITRF1).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, 21 de agosto de 2024.
MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Desembargador(a) Federal Relator(a) -
14/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:30
Decorrido prazo de JOVELINA SILVEIRA LIMA DO NASCIMENTO em 07/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 17:41
Conclusos para decisão
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15/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 13:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2019 11:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/05/2019 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2019 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/05/2019 15:46
DOCUMENTO JUNTADO - UM ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO Nº 367/2019
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11/04/2019 13:53
OFICIO EXPEDIDO - COSEP Nº367/2019
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22/03/2019 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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22/03/2019 15:39
PROCESSO REMETIDO
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19/03/2019 18:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/03/2019 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/03/2019 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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18/03/2019 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4686816 PETIÇÃO
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06/03/2019 17:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 93/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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28/02/2019 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
-
28/02/2019 13:13
PROCESSO REMETIDO
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10/01/2019 14:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/01/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/01/2019 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/01/2019 14:40
DOCUMENTO JUNTADO - DOCUMENTO JUNTADO ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.1617/2018
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11/12/2018 15:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COSEP/N.°1617
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05/12/2018 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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05/12/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO
-
05/11/2018 11:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/11/2018 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2018 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/10/2018 08:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4600715 OFICIO
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11/10/2018 09:26
DOCUMENTO JUNTADO - - AR REF. AO OFÍCIO/COSEP/N. 1372/2018
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03/10/2018 11:48
OFICIO EXPEDIDO - - OFÍCIO/COSEP/N. 1372/2018
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26/09/2018 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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26/09/2018 13:33
PROCESSO REMETIDO
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05/09/2018 09:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/09/2018 09:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/09/2018 09:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
04/09/2018 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4565918 PETIÇÃO
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03/09/2018 15:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 1178/2018 - PRF
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27/08/2018 17:25
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1178/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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24/08/2018 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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24/08/2018 10:12
PROCESSO REMETIDO
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05/12/2017 10:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/12/2017 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2017 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/12/2017 10:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4377718 PETIÇÃO
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04/12/2017 09:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 2602/2017
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28/11/2017 17:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2602/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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27/11/2017 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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27/11/2017 14:20
PROCESSO REMETIDO
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30/10/2017 17:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2017 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2017 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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27/10/2017 10:54
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.1930/2017
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03/10/2017 11:26
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N.1930/2017
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27/09/2017 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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27/09/2017 14:31
PROCESSO REMETIDO
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19/09/2017 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/09/2017 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/09/2017 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/09/2017 08:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4314047 PETIÇÃO
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04/09/2017 10:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1813/2017
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28/08/2017 10:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1813/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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22/08/2017 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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22/08/2017 17:16
PROCESSO REMETIDO
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21/08/2017 14:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/08/2017 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/08/2017 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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21/08/2017 12:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4291467 PETIÇÃO
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14/08/2017 10:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 1643/2017
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08/08/2017 13:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1643/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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07/08/2017 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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07/08/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO
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20/07/2017 18:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/07/2017 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
20/07/2017 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
20/07/2017 18:34
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - AUTORA
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27/06/2017 10:58
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO PELA ECT REF. AO OFÍCIO/COCSE/N.1063/2017
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30/05/2017 09:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 959/2017
-
24/05/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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22/05/2017 22:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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22/05/2017 10:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 959/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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22/05/2017 10:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/COCSE/N.1063/2017
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18/05/2017 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
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18/05/2017 08:03
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2017 21:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2017 21:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/05/2017 21:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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10/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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