TRF1 - 1091165-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:32
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção de João Pessoa/PB
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30/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de UFV GD TM LOCACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:29
Juntada de outras peças
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05/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091165-91.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UFV GD TM LOCACAO LTDA IMPETRADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Diante da manifestação Id. 2158555585, mantenho a decisão Id. 2157819550, por seus próprios fundamentos.
Esclareço, por oportuno, que a pretensão de realizar depósito judicial de tributos federais, constitui faculdade do contribuinte, não se revelando apto a atrair por si só a competência deste juízo, considerado os limites objetos e subjetivos do pedido deduzido na inicial.
Cumpra-se, no que restar, a anterior decisão proferida neste caderno processual.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/12/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:51
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1091165-91.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UFV GD TM LOCACAO LTDA IMPETRADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Feitas essas considerações, e tendo por norte os fundamentos fáticos descritos na petição inicial, verifico que inexiste ato objetivamente imputado à autoridade pública federal que viabilize a fixação da competência deste ramo da justiça comum.
Explico.
A parte impetrante indica que pretende com a presente ação mandamental alcançar o benefício de exclusão do PIS e COFINS previstos para as pessoas jurídicas enquadradas no REIDI.
Nesse descortino, destaca que, de acordo com recente regulamento da ANEEL e do MME, foram definidas etapas para que o benefício fiscal acima aludido fosse apreciado.
Pois bem, conforme relatada a própria parte impetrante, o que se almeja suplantar com essa ação judicial é alegada mora e ausência de estrutura da Energisa Paraíba S.A, a quem compete dar seguimento ao processo de certificação da parte impetrante, de modo a possibilitar seu enquadramento no REIDI.
Com efeito, tendo presente a causa de pedir desta ação mandamental, não reputo adequada a manutenção do Ministério de Minas e Energia no polo passivo, até porque inviável em ação de natureza mandamental, assim como do superintendente de regulação dos serviços de transmissão e distribuição da ANEEL, uma vez que não foi indicado ato a ele imputado que possa ser objeto de controle de legalidade nesta demanda. À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir o Ministério de Minas e Energia e o superintendente de regulação dos serviços de transmissão e distribuição da ANEEL da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas da Justiça Comum da Comarca de João Pessoa/PB (domicílio da parte ré), art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, a quem cabe proceder como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação, para fins de exclusão do Ministério de Minas e Energia e o superintendente de regulação dos serviços de transmissão e distribuição da ANEEL do polo passivo.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:05
Declarada incompetência
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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