TRF1 - 1000180-87.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Informação
-
10/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO CRUZ SANTOS - CPF: *57.***.*55-34 (AUTOR)
-
10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:14
Juntada de recurso inominado
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12/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000180-87.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILIA FARIA DE GOIS - BA11494 e THIAGO AMADO MARQUES - BA65722 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O documento ID 530698381 comprova que o contrato de seguro foi celebrado juntamente com o empréstimo contraído.
Ora, sendo a parte autora capaz, há de se presumir que houve livre consentimento na aquisição do seguro prestamista, até porque sua aquisição implicou pagamento de menor taxa de juros no empréstimo contraído.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança e, por conseguinte, qualquer dano a ser indenizado.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\indenizatórias\jef_venda casada_improc_22 100336077.doc I -
08/11/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59.
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06/05/2021 15:19
Juntada de contestação
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24/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/01/2021 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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