TRF1 - 1002225-21.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:48
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002225-21.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON AMARAL MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SCHULZE - SC7629, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/21.
Ocorre que, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça determinou que compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, ainda que um ente federal integre o polo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A agravante invoca o art. 54-A, §1º, do CDC, que dispõe sobre a proteção contra o superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023). 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse jurídico que justifique a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, DECLARO a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual.
Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se.
Tucuruí/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal, respondendo pela Vara Federal de Tucuruí -
19/11/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 10:53
Declarada incompetência
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12/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:22
Juntada de réplica
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09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:26
Juntada de contestação
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26/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 22:31
Juntada de réplica
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07/12/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:41
Juntada de contestação
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22/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:14
Juntada de contestação
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23/08/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de NILTON AMARAL MONTEIRO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/05/2023 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 06:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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