TRF1 - 0011189-22.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011189-22.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011189-22.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:LUZIA CLAUDIA FREITAS GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE DE SOUZA GONCALVES - AM4223 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011189-22.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA-AM) contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Luzia Cláudia Freitas Guimarães, determinando que o CREA-AM expedisse o registro definitivo da impetrante, bacharel em Engenharia Mecânica, para o livre exercício de sua profissão.
A sentença ratificou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo que o direito líquido e certo da impetrante foi violado pela demora no processo de cadastramento do curso de Engenharia Mecânica no CREA-AM, e que tal demora não poderia prejudicar a impetrante.
Em suas razões de apelação, o CREA-AM argumenta que não foi responsável por qualquer ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o curso de Engenharia Mecânica do IFAM, do qual a impetrante é egressa, ainda estava em fase de cadastramento no CREA-AM.
Sustenta que não houve requerimento formal da impetrante junto ao CREA-AM e, portanto, não poderia expedir o registro definitivo.
A impetrante, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o direito ao livre exercício da profissão é garantido pela Constituição, e que o CREA-AM não poderia se furtar a expedir o registro profissional sob a justificativa de que o curso ainda estava em análise.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, concordando com a sentença de primeira instância, que garantiu o direito líquido e certo da impetrante ao registro, com base nos princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011189-22.2014.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito O presente recurso trata de Mandado de Segurança impetrado por Luzia Cláudia Freitas Guimarães, que teve reconhecido, em primeira instância, seu direito líquido e certo ao registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas (CREA-AM), após conclusão do curso de Engenharia Mecânica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM).
A sentença impugnada determinou a expedição do registro definitivo pela autarquia apelante, garantindo à impetrante o livre exercício de sua profissão, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei.
O CREA-AM, por sua vez, alega em seu recurso que não poderia expedir o registro da impetrante, sob o argumento de que o curso de Engenharia Mecânica ainda estava em processo de cadastramento e que não houve requerimento formal da impetrante para tal registro.
Entretanto, conforme bem fundamentado pela sentença de primeiro grau, a demora no processo de cadastramento do curso no CREA-AM não pode ser imputada à impetrante, que já havia cumprido todos os requisitos acadêmicos para exercer a profissão.
Essa decisão foi reforçada pelo parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o direito ao registro não poderia ser prejudicado pela inércia administrativa do CREA-AM em processar o cadastro do curso.
Ademais, o princípio da razoabilidade, amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, impõe que o exercício de uma profissão legalmente reconhecida não seja impedido por questões meramente burocráticas, especialmente quando já se encontram preenchidas as exigências acadêmicas e profissionais.
No caso em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e outras Cortes Regionais já decidiram em precedentes que o direito ao registro provisório, ou mesmo definitivo, pode ser garantido mesmo na pendência de formalidades relativas ao reconhecimento ou cadastramento de cursos junto a conselhos profissionais, desde que o curso seja oferecido por instituição oficialmente reconhecida.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0811488-77.2020.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGIOMARIO DE ALMEIDA RABELO e outros ADVOGADO: Maria Helena De Souza Santos PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB ADVOGADO: Jardon Souza Maia e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA.
INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DA GRADUAÇÃO EXIGIDA.
RESTRIÇÃO ACADÊMICA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.A sentença apelada concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora (PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA /PE) que proceda, em caráter definitivo, ao cancelamento das restrições anotadas no registro profissional dos Impetrantes, objeto da presente demanda. 2.No caso em análise, os impetrantes ora apelados, alegaram o seguinte: a) são graduados em engenharia - em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação -, foram surpreendidos por restrições em seus registros profissionais junto ao CREA-PE, que se referem a portos, rios, canais, barragens, diques e aeroportos e estradas de ferro; b) que para impetrante ANTÔNIO ALEX MATIAS LEU, além das restrições anteriores foi incluída a restrição para estradas de ferro; c) que consideram as restrições indevidas e que o ato que as estabeleceu deve ser declarado nulo, uma vez que o CREA-PE e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA não possuem competência legislativa para estabelecer restrições ao exercício profissional dos autores, em que pese seus papéis essencialmente fiscalizatórios, não cabe a esses órgãos a imposição de restrições ao livre exercício da profissão com fundamento em análise da grade curricular e suposta inaptidão relacionada à formação acadêmica do egresso; d) que, acerca da habilitação e do registro profissional, a Lei nº 5.194/66 não a condicionou à análise da grade curricular ou qualquer conduta semelhante.
Isso porque, à luz do que dispõe a Lei nº 9.394/96, em seus artigos 9º, IX, e 80, § 2º, a União é o ente público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto nº 5.773/06. 3.Na hipótese dos autos, o Conselho impetrado aponta as razões da restrição na inscrição dos impetrantes, alegando que os impetrantes não têm na sua graduação cadeiras que lhes proporcionem a habilitação técnica para executar obras relativas à: portos, rios, canais, barragens, diques, aeroportos e estradas de ferro. 4.
A Lei 5.194/1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, em seu artigo 33, dispõe que: o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não tem nenhuma ingerência na formação acadêmica dos envolvidos, mas somente na fiscalização do exercício das profissões de engenharia e agronomia em suas regiões.
Assim, são eles desprovidos de competência para tratar sobre ensino superior, cuja normatização está prevista no estabelecido pelos art. 209, II, da CF e Lei nº 9.394/1996 ("Lei de Diretrizes e Bases da Educação" ou "LDB"), de atribuição do MEC, a quem cabe autorizar e reconhecer os referidos cursos. 5.
Nesse contexto, conforme pontuado na sentença, resta evidente que as funções de regulação de ensino superior, tais como a emissão de atos de credenciamento de IES, análise da adequação da grade curricular, autorizações e reconhecimento de cursos, estão a cargo do MEC, que detém competência privativa para examinar e avaliar cursos superiores, ou ainda impor restrições ao exercício profissional dos impetrantes por pretensas deficiências de cunho acadêmico. 6.Destarte, estando comprovada a conclusão do curso de Engenharia Civil pelos impetrantes em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, é direito líquido e certo a obtenção do registro perante o CREA/PE, para o exercício de todas as atribuições da profissão, considerando que não é responsabilidade dos Conselhos Profissionais função relativa à formação acadêmica, devendo fiscalizar e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão.
Precedente: 08142698120204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021). 7.Remessa necessária improvida. ats (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0811488-77.2020.4.05.8200, Relator: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª TURMA) Portanto, é patente que a negativa de registro pela apelante configura um ato ilegal que ofende o direito líquido e certo da impetrante, o que justifica a concessão da segurança.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que determinou a expedição do registro definitivo da impetrante no CREA-AM, em conformidade com os fundamentos da sentença de primeiro grau, as contrarrazões da apelada e o parecer do Ministério Público Federal.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011189-22.2014.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA APELADO: LUZIA CLAUDIA FREITAS GUIMARAES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO.
DEMORA NO CADASTRAMENTO DE CURSO.
LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-AM) condenado a expedir registro definitivo de bacharel em Engenharia Mecânica.
Demora administrativa no cadastramento do curso não pode prejudicar o direito ao exercício profissional.
Recurso do CREA-AM desprovido.
Remessa necessária desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (CREA-AM) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por bacharel em Engenharia Mecânica, determinando que fosse expedido seu registro profissional definitivo para o exercício da profissão.
A sentença reconheceu que a demora no processo de cadastramento do curso de Engenharia Mecânica no CREA-AM não poderia prejudicar o direito líquido e certo da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora no cadastramento do curso de Engenharia Mecânica no CREA-AM justificaria a negativa do registro profissional definitivo da impetrante, que concluiu o curso em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau corretamente entendeu que a demora administrativa no cadastramento do curso não pode ser imputada à impetrante.
O direito ao livre exercício da profissão é garantido pela Constituição Federal, e a autarquia não pode impedir o registro com base em questões burocráticas.
A jurisprudência dos tribunais reconhece que a inércia administrativa não deve prejudicar profissionais que cumpriram as exigências acadêmicas. 4.
A negativa do CREA-AM de expedir o registro profissional configura ato ilegal que viola o direito líquido e certo da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Remessa necessária desprovida.
Sentença de primeiro grau mantida para garantir à impetrante o registro profissional definitivo junto ao CREA-AM.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 12.016/2009.Tese de julgamento: "1.
O direito ao registro profissional não pode ser prejudicado por demora administrativa no cadastramento de curso junto ao conselho profissional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Remessa Necessária Cível 0811488-77.2020.4.05.8200, Rel.
Bruno Leonardo Camara Carra, 31.01.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do CREA-AM e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
APELADO: LUZIA CLAUDIA FREITAS GUIMARAES, Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANE DE SOUZA GONCALVES - AM4223 .
O processo nº 0011189-22.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/10/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
-
09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
24/04/2020 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
05/10/2015 07:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/10/2015 07:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/10/2015 07:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/09/2015 18:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3728000 PARECER (DO MPF)
-
14/09/2015 12:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 565/2015 - PRR
-
08/09/2015 09:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 565/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
21/08/2015 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/08/2015 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
20/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005354-13.2022.4.01.3602
Carlos Alberto Sales Pereira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 16:50
Processo nº 1003693-62.2023.4.01.3311
Derval Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 14:20
Processo nº 1010450-43.2021.4.01.3311
Tamara Rodrigues Rocha
.Caixa Economica Federal
Advogado: Raimundo Bessa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 09:49
Processo nº 1007127-64.2020.4.01.3311
Cristina Freire Silva
Victoria Freire Costa
Advogado: Danyelle Vaz Modesto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 16:53
Processo nº 0011189-22.2014.4.01.3200
Luzia Claudia Freitas Guimaraes
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Advogado: Christiane de Souza Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2014 10:59