TRF1 - 1001139-83.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FILGUEIRAS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA SANTOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:39
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001139-83.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte para dependente de segurado empregado, na qualidade de ex-companheiro(a) de Valquimar Filgueiras da Silva.
Decido.
Da análise da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, extraio que três são os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário vindicado (PENSÃO POR MORTE), quais sejam: a) o óbito do pretenso instituidor da pensão; b) qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e c) a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado.
No caso em tela, está evidenciado o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), em 14/09/2012, por meio da certidão de óbito coligida com a documentação inicial.
Evidenciada também a qualidade dependente da parte autora em relação a(o) de cujus, haja vista que há nos autos acervo probatório que demonstra que houve a existência de união estável até a data do óbito: certidões de nascimento dos filhos do casal (1999, 2002, 2005) e certidão de óbito do falecido (2012) averbando que o próprio deixou uma companheira, sendo a parte autora.
No que concerne à qualidade de segurado empregado do(a) de cujus, não é matéria controvertida nos autos, vez que o próprio indeferimento não ocorreu por esse motivo e nem mesmo foi questionada a qualidade de segurado do falecido, ademais, vale ressaltar que um de seus dependentes até mesmo recebe o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 1600692254), sendo um filho do casal.
Assim, ante o preenchimento dos requisitos legais, denota-se que a parte autora faz jus à percepção do benefício.
Por fim, no que se refere à data de início do benefício, fixo-a na data do requerimento administrativo, um vez que o pedido de pensão por morte ocorreu fora do prazo estipulado no art. 74, da Lei n. 8.213/91, a ser paga na modalidade vitalícia, tendo em vista que o óbito se deu antes do advento da Lei n. 13.183/2015.
Não haverá parcelas retroativas a serem pagas, pois o atual beneficário da pensão é filho do casal e a renda se reverte em favor do mesmo núcleo familiar.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para determinar ao réu implantação do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE – DEPENDENTE DE SEGURADO EMPREGADO.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE -VITALÍCIA Espécie B21 CPF *26.***.*58-72 DIB 06/09/2023 DIP 01/11/2024 Cidade de pagamento Rio Branco/AC Não há condenação em parcelas retroativas, apenas dever de inscrição da autora como beneficiária, nos termos da fundamentação.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, conforme o acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
13/11/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*58-72 (AUTOR)
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13/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 19:18
Juntada de contestação
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SANTOS FILGUEIRAS em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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14/02/2024 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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