TRF1 - 1027710-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1027710-26.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
G.
D.
C.
D.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por L.G.D.C.D. em face de alegado ato coator praticado pelo Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, objetivando, em suma, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 20/01/2022 (id. 1060154280), referente ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Requereu gratuidade de justiça Decisão (id. 1508749364) deferiu o pedido de provimento liminar "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pretendido pelo impetrante (protocolo n. 1920282377)".
Deferiu, ainda, a AJG.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1252481786), nas quais defende que o processo em comento encontra-se em exigência administrativa.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1573060888), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o INSS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE n. 1.171.152/SC.
Diante do exposto, DEFIRO o provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, analise e se manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pretendido pelo impetrante (protocolo n. 1920282377).
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata.
Por fim, já passado longo período de tempo desde a intimação da autoridade impetrada para cumprimento da decisão liminar, tenho que a concessão do mandamus com imposição de prazo menor é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, analise e se manifeste acerca do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência pretendido pelo impetrante (Protocolo 1920282377).
Intime-se a autoridade coatora para comprovação da ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas em devolução, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/08/2022 09:15
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 16:19
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de LUAN GUILHERME DA CUNHA DAMASIO em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 22:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/05/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 22:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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