TRF1 - 1006797-86.2024.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA BORGES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de PRISCILA ISABELITA VELOSO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Floriano-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI Juiz Titular : FLAVIO MARCELO SERVIO BORGES Juiz Substituto : CAMILA DE PAULA DORNELAS Dir.
Secret. : JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006797-86.2024.4.01.4003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: PRISCILA ISABELITA VELOSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVEIRA BORGES - PI22086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)"Em se tratando de litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária, a distinção no polo passivo, provocada pela presença da autoridade administrativa naquele e, neste, da pessoa jurídica, não afasta o seu reconhecimento, uma vez que deve ser analisado o objetivo intentado nas duas ações (STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
No ponto, a ausência da União neste processo não impõe outra conclusão, eis que presente no mandado de segurança.
Inviável, portanto, que novamente se discuta questão que ainda se encontra em debate em outro processo.
No mais, eventual pedido de natureza cautelar ou antecipada (como impedir que o nome da autora seja inscrito no Serasa) pode ser requerido no feito que se encontra em andamento, inclusive em grau recursal (art. 299, parágrafo único, do CPC). É, portanto, o caso de reconhecer a presença de pressuposto negativo para o processamento desta ação, qual seja, a litispendência.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa."(...) -
18/11/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:30
Cancelada a conclusão
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28/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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27/10/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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