TRF1 - 1004611-08.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 12:20
Juntada de resposta
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29/08/2025 02:44
Publicado Intimação polo ativo em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/08/2025 14:31
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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25/06/2025 13:27
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004611-08.2024.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSIEL FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352 e MARLY SANTOS LEAL - PA21085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Marabá, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 16:01
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:38
Juntada de resposta
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16/06/2025 16:58
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004611-08.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSIEL FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352 e MARLY SANTOS LEAL - PA21085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.04.2025 e DIB em 12.05.2023 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS.
Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de 100% (cem por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$37.145,04 (trinta e sete mil, cento e quarenta e cinco reais e quatro centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta.
A parte autora deverá submeter-se às regulares perícias a cargo do INSS e/ou a processo de reabilitação e, se a mesma for dada como apta para o trabalho ou habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, haverá cessação do benefício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO Um salário mínimo DIB 12.05.2023 DIP 01.04.2025 CPF *27.***.*44-91 Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S -
09/06/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:54
Homologada a Transação
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09/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 15:35
Juntada de manifestação
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03/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/12/2024 11:10
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:16
Juntada de resposta
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19/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 08:36
Juntada de resposta
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004611-08.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSIEL FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR PINHEIRO LEAL - PA016352 e MARLY SANTOS LEAL - PA21085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a disponibilidade de outra médica para atuar como perita neste juízo e visando à celeridade processual, torno sem efeito a(s) nomeação(ões) de perito anteriormente realizada(s) nestes autos e nomeio, nesta oportunidade, a Dra.
KAREN SÂMARA BARROS DIAS ALENCAR – CRM/PA 12013 – reumatologista e médica do trabalho para realizar a perícia designada nestes autos, conforme pauta colacionada no ato ordinatório retro, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa Ubá, s/n, Agrópolis Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 3324-2496/2486, e-mail: [email protected].
Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto.
Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a perita não reside nesta localidade e precisa custear despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial.
Intimem-se.
Após a data de realização da perícia, proceda-se conforme previsto no despacho inicial. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
14/11/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:13
Juntada de resposta
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08/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:39
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:56
Juntada de Informação
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03/07/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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01/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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01/07/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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