TRF1 - 0000488-44.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000488-44.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000488-44.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE - SP200274 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000488-44.2006.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por UNIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio Verde/GO, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória proposta contra a União/Fazenda Nacional.
A autora, na ação originária, buscava o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos a maior, a título de IRPJ, CSLL e Imposto de Renda retido na fonte sobre aplicações financeiras, desde o ano de 1994.
Em suas razões recursais, a apelante alega que possui o direito de compensar os valores pagos a maior, especialmente diante do regime de apuração de imposto por estimativa mensal adotado desde 2004.
Insurge-se contra a sentença, que se fundamentou no laudo pericial para concluir pela improcedência do pedido, e argumenta que o laudo desconsiderou indevidamente a validade de documentos e registros contábeis apresentados.
Afirma que os créditos apurados estão corretos e que a legislação tributária, incluindo o artigo 170 do Código Tributário Nacional e a Lei 9.430/96, amparam a compensação de créditos com débitos tributários próprios.
Além disso, a apelante sustenta que, de acordo com a jurisprudência dominante, o prazo prescricional aplicável seria de dez anos, nos moldes da tese dos "cinco mais cinco".
Assim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de reconhecer seu direito à compensação e afastar a aplicação de multa.
Em sede de contrarrazões, a União/Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença, sustentando que a apelante não demonstrou a existência de créditos passíveis de compensação, conforme apontado no laudo pericial, que evidenciou irregularidades na escrituração contábil.
Além disso, a União argumenta que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 168 do CTN, com a aplicação da Lei Complementar 118/2005.
Rechaça, ainda, a tese de denúncia espontânea invocada pela apelante para afastar a multa, defendendo a legalidade da aplicação de penalidade em razão do atraso na entrega da declaração de compensação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000488-44.2006.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, e passo à análise de seu mérito.
A UNIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação de valores recolhidos a maior a título de IRPJ, CSLL e Imposto de Renda retido na fonte, com base na ausência de comprovação dos créditos alegados.
A apelante alega que tais créditos foram gerados desde 1994, argumentando, também, que a prescrição aplicável seria de dez anos, conforme a tese dos "cinco mais cinco", que vigorava antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.
No que diz respeito à prescrição, a ação foi ajuizada em 8 de junho de 2005, ou seja, antes de a Lei Complementar 118/2005 produzir efeitos.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566621/RS, a Lei Complementar 118/2005, que reduziu o prazo de prescrição para cinco anos nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não tem aplicação retroativa, devendo ser observada a vacatio legis de 120 dias.
Assim, para as ações ajuizadas antes de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo decenal anteriormente vigente.
Colaciono a ementa do julgado em repercussão geral: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (Destaquei) (Cf.
RE 566621/RS, Tribunal Pleno, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11/10/2011; p. 273).
Todavia, mesmo diante do reconhecimento da prescrição decenal aplicável ao caso, o mérito do pedido de compensação não pode ser acolhido.
A sentença de primeiro grau foi fundamentada no laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de prova suficiente para comprovar os créditos pleiteados.
O laudo apontou diversas inconsistências e irregularidades na escrituração contábil da autora, que não estava em conformidade com as normas do Decreto-Lei 1.598/77.
A escrituração regular dos livros contábeis é condição essencial para a apuração correta dos tributos e, consequentemente, para a comprovação de eventuais créditos a serem compensados.
Sem essa conformidade, torna-se inviável o reconhecimento do direito à compensação tributária, uma vez que os elementos necessários para a comprovação dos créditos não foram devidamente apresentados.
Além disso, a apelante não conseguiu demonstrar que os documentos apresentados na fase pericial foram indevidamente desconsiderados.
O perito judicial destacou que as inconsistências nos livros contábeis, somadas à falta de elementos precisos, inviabilizaram a verificação dos créditos alegados pela autora.
Diante disso, mantém-se a decisão de improcedência do pedido, visto que a apelante não conseguiu atender às exigências legais de comprovação dos créditos tributários.
No que tange à multa aplicada por atraso na entrega da Declaração de Compensação, a apelante alega que a situação estaria abarcada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, o que afastaria a incidência de penalidade.
Entretanto, o entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias, como a entrega de declarações fiscais fora do prazo.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, QUE NÃO ATINGE A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1.
Apelação da parte impetrante em face de sentença denegatória de segurança, em MS, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos de multa decorrente do atraso na entrega das EFD-Contribuições, relativas aos meses de agosto e setembro de 2020, objeto das Notificações de Lançamento, bem como a alteração dos referidos débitos em seu sistema para "SUSPENSOS", e ainda, que se abstenha de registrar os referidos débitos no CADIN, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 10.522/2002 e de promover atos de cobrança dos referidos débitos, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. 1.1- A apelante repisa os argumentos iniciais, em síntese que realizou a entrega das EFD-contribuições antes de procedimento fiscalizatório, fazendo jus ao benefício da denúncia espontânea "artigo 138 do CTN; a inexistência de prejuízo à atividade fiscalizatória ou arrecadatória do Fisco e, ainda, que multa exigida" afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco. 2.
O ato administrativo que impõe a penalidade foi lavrado em observância às formalidades legais, com a identificação precisa da descrição do ilícito tributário praticado pelo contribuinte (na espécie, a apresentação de EFD-Contribuições em atraso ou com informações inexatas, incompletas ou omitidas) e o fundamento legal da penalidade (art. 12, inciso III, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.218, de 1991). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ/T2, a "denúncia espontânea" não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. (...) (AgRg no REsp n. 1.466.966/RS).
Também assim neste Corte (T7, AMS 0018304-84.2007.4.01.3800). 4 -A multa pelo descumprimento de obrigação acessória, ademais, no caso, encontra previsão legal e patamar razoável (art. 12, III, da Lei 8.218/91), a revelar a ausência de qualquer eventual direito líquido e certo. 5.
Apelação não provida.
Indevidos honorários advocatícios em MS (art. 25, Lei 12.016/2009). (AMS 1002456-82.2021.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.) (grifo nosso) Assim, a pretensão de afastar a multa por meio do instituto da denúncia espontânea carece de fundamento jurídico, uma vez que tal instituto não se aplica ao caso de atraso na entrega de declarações fiscais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Além disso, a penalidade aplicada encontra previsão legal e foi imposta dentro dos limites razoáveis previstos na legislação tributária.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000488-44.2006.4.01.3503 APELANTE: UNIBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IRPJ, CSLL E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
PRESCRIÇÃO.
LC 118/2005.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09/06/2005.
PRAZO DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A apelante pleiteia a compensação de valores recolhidos a maior a título de IRPJ, CSLL e Imposto de Renda Retido na Fonte, alegando créditos gerados desde 1994.
Contudo, a sentença de primeiro grau concluiu pela inexistência de comprovação dos créditos, com base em laudo pericial que identificou inconsistências na escrituração contábil, não atendendo às exigências do Decreto-Lei 1.598/77. 2.
No que tange à prescrição, o ajuizamento da ação ocorreu em 8 de junho de 2005, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, que reduziu o prazo prescricional para cinco anos.
Aplicável, portanto, o prazo decenal conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, RE 566621/RS, para ações ajuizadas antes de 9 de junho de 2005. 3.
Mesmo sendo reconhecida a prescrição decenal, não houve comprovação dos créditos alegados, inviabilizando o reconhecimento do direito à compensação tributária. 4.
Em relação à multa por atraso na entrega da Declaração de Compensação, a alegação de denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, não afasta a aplicação da penalidade, uma vez que a denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AgRg no REsp 1.466.966/RS). 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:34
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:33
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:33
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:33
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 06:32
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 18:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2019 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/10/2019 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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02/10/2019 12:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/09/2011 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2011 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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27/09/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/09/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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