TRF1 - 1005364-95.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Informação
-
29/04/2025 13:15
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:50
Juntada de recurso inominado
-
28/03/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:58
Juntada de contestação
-
22/11/2024 19:19
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005364-95.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/11/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/07/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2024 10:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/07/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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