TRF1 - 1013130-36.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 10:21
Juntada de Informação
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19/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
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26/04/2025 14:10
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013130-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 7 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013130-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PICPAY SERVICOS S.A CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROBSON LIMA EVANGELISTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui conta bancária junto à CEF e foi vítima de transferência fraudulenta no dia 23/05/2024, no valor de R$ 300,00; (b) imediatamente entrou em contato com a agência bancária solicitando a restituição do valor indevidamente transferido, tendo restado inexitosa a reclamação; 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) reconhecimento da relação de consumo, conforme os arts. 2º, 3º e 14º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação dos serviços; (c) inversão do ônus da prova para que: (c.1) a CEF comprove que tomou todas as medidas necessárias, inclusive entrando em contato de forma tempestiva com o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para efetivar o bloqueio da transação fraudulenta; (c.2) o PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A comprove que adotou as providências adequadas para o bloqueio cautelar dos valores transferidos via PIX e demonstre os motivos pelos quais não foi possível realizar o estorno dos valores à autora; (d) condenação das demandadas ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais; (e) pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; (f) condenação em custas e honorários. 03.
A inicial e sua emenda foram recebida, restando decidido (ID 2160342438): (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de exibição de documentos; (f) deferir a inversão dos ônus probatórios; 04.
A demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando o seguinte (ID 2163953390): (a) impugngou a gratuidade processual; (b) preliminar de inépcia da inicial; (c) ausência de responsabilidade da CEF uma vez que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido a culpa exclusiva da vítima ou de fato atribuído a terceiros; (d) a culpa do consumidor é flagrante no presente caso, de modo que a parte autora efetuou a transferências sem tomar os devidos cuidados de ao menos se certificar da veracidade das informações; (e) não existe qualquer fraude no sistema e nenhum indício na movimentação discutida que apontasse para falha na emissão, falha na autorização, fraude, clonagem, bem como alteração indevida por terceiros; (f) as transações foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado, utilizando credenciais pessoais e intransferíveis do próprio autor, configurando a culpa exclusiva da vítima; (g) a responsabilidade pela segurança das senhas e dispositivos é exclusiva da parte autora; (h) a instituição financeira não poderia prever ou evitar o ocorrido, uma vez que as transações foram autenticadas com dados pessoais do autor; (i) requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
A demandada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contestou alegando o seguinte (ID 2169430572): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) ausência de responsabilidade do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido a culpa atribuída ao autor/terceiros; (c) o valor advindo da conta do autor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como qualquer outra instituição de pagamento, estando a ordem de pagamento regular, com os dados da recebedora corretos, apenas creditou o valor recebido na conta da beneficiária; (d) não sabe prestar qualquer esclarecimento a respeito da regularidade e legitimidade da transação, pois esta não se deu no seu âmbito de operações; (e) o autor não apresentou prova suficiente que demonstre a ocorrência de fraude eletrônica nas transações bancárias contestadas; (f) impossibilidade do pedido de restituição; (g) inocorrência de danos morais; (h) pugnou pela improcedência dos pedidos. 06.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera pois as partes não chegaram a um acordo (ID 2169552990). 07.
A parte demandante apresentou réplica (ID 2171962354). 08. É o relatório. 09.
Os autos foram conclusos em 04/02/2025.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL 10.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Essa insuficiência de recursos está associada ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos as despesas processuais. 11.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A CEF não se desincumbiu de demonstrar os fatos alegados. 12.
Dessa forma, a gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a CEF não comprovou alteração da situação financeira do autor, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTIDÃO DA INICIAL 13.
A CEF suscita a inépcia da inicial por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, em especial, no tocante à ausência de comprovação de qualquer nexo causal entre a ação ou omissão da requerida, visto que não especifica quais foram os danos e a culpa que a CEF teve no evento. 14.
Contudo, essa questão foi sanada com o despacho que determinou à parte autora que emendasse a inicial (ID 2155398324), tendo sido apresentada a petição de emenda no ID 2158813819. 15.
A petição incial, após a emenda, preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, tendo sido os fatos alegados articulados de forma clara e objetiva. 16.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A 17.
PICPAY iNSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A contestou alegando sua ilegitimidade passiva, na medida em que sua atuação nos fatos narrados foi de mero meio de pagamento, de modo que foi simplesmente o meio utilizado para recebimento da transação objeto da lide, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados. 18.
A alegação da PICPAY de que não possui responsabilidade pelo destino dos valores transferidos é incompatível com os deveres inerentes à sua atuação no mercado financeiro.
Ao oferecer serviços de intermediação de pagamentos, a instituição assume o risco do negócio e a obrigação de implementar mecanismos de segurança capazes de prevenir e combater fraudes. 19.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: AC 0003411-21.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/07/2024. 20.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 21.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 22.
Não se consumou decadência ou prescrição.
APLICAÇÃO DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 23.
Aplicáveis as normas do CDC, já que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90, pois adequam-se as partes às figuras de consumidor e fornecedor de produtos. 24.
Uma das consequências da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos de seu artigo 6º, VIII, desde que presente a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência. 25.
No caso, foi deferida a inversão do ônus da prova na última decisão proferida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 26.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 27.
O cerne da questão é a responsabilização das demandadas pela fraude cometida por terceiro, por meio de transação realizada pelo autor via PIX para a seguinte conta bancária: PICPAY – Pix no valor de R$ 300,00 para Juliana Martins, CPF ***.400.879-**. 28.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo, também prevê exceções a essa responsabilidade, especialmente nos casos de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 29.
Nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todas as pessoas que integram a cadeia de fornecedores são responsáveis solidárias pela reparação de danos causados aos consumidores, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 30.
A responsabilidade civil pressupõe ato ou omissão imputável à parte demandada, a existência de dano e o nexo causal entre o ato e o resultado. 31.
A demanda proposta pelo autor se baseia na alegação de que houve falha na prestação de serviços bancários pela CEF e pelo PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, o que teria facilitado a fraude de que foi vítima.
No entanto, a narrativa exposta na inicial e os documentos carreados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que “as transações contestadas foram realizadas através de dispositivo móvel registrado e ativado, assim como com uso das credenciais de acesso e autenticação de assinatura eletrônica cadastrada para a conta”. 32.
Conforme extrato de transações PIX da conta contestada, o demandante recebeu na data de 23/05/2024 o PIX de R$ 300,00 do Pregão Econômico e, estranhamente o PIX alegado fraudulento, também de R$ 300,00, foi enviado na mesma data (23/05/2024) para Juliana Martins com a descrição “Geladeira”, sendo que a conta não foi zerada com a transferência (ID 2163954756). 33.
Assim, forçoso concluir que foi o próprio autor quem, de forma voluntária, realizou a transferência, após o recebimento do mesmo valor creditado em sua conta na mesma data para pagamento de uma geladeira, conforme ID 2155086683. 34. É importante ressaltar que os registros das transações realizadas mostram que elas ocorreram por meio do uso da senha de internet e da assinatura eletrônica do próprio autor, sem qualquer erro na digitação ou indicativo de violação dos sistemas de segurança da CEF, mediante pagamento PICPAY via PIX (ID 2155086683). 35.
Tais elementos comprovam que não houve qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco e da instituição que intermediou o pagamento, que não contribuiu para o evento danoso. É evidente que o dano sofrido pelo autor decorre de sua própria conduta, ao fazer transferência para conta bancária de terceira pessoa. 36.
A CEF e a PICPAY não poderia, em momento algum, impedir que a autora, de livre e espontânea vontade, realizasse as movimentações que culminaram na transferência contestada. 37.
Não se pode atribuir às demandadas a responsabilidade pelos danos causados, visto que a instituição não cometeu qualquer ato ilícito ou omissivo (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10141663220214013100, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023). 38.
Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes por ausência de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A pelos danos sofridos pela parte autora.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 39.
Do exame acima empreendido, é possível constatar que o autor procedeu de modo temerário e utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal, ao alegar a prática de fraude para sustentar o direito à indenização com o recebimento de valores decorrentes de operação bancária feita pelo próprio autor.
A prática das referidas condutas configura litigância de má-fé que não pode passar impune, pois devidamente configurado os tipos previstos nos incisos III e V do art. 80 do CPC/15. 40.
Portanto, deve ser arbitrada, em desfavor da parte autora, multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 41.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 43.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos autorais; (b) condeno a parte demandante ao pagamento de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 48.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:00
Juntada de réplica
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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03/02/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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03/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:38
Juntada de manifestação
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03/02/2025 09:30
Juntada de Ata de audiência
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31/01/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:59
Juntada de contestação
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:49
Juntada de informação
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29/01/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 15:24
Juntada de contestação
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11/12/2024 11:42
Juntada de outras peças
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04/12/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 08:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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02/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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28/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013130-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar o nome da instituição financeira privada para PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (CNPJ 22.***.***/0001-10), conforme requerido na emenda; (c) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:34
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBSON LIMA EVANGELISTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013130-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON LIMA EVANGELISTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo a identificar os seguintes pontos: (a.01.1) quando e como foram realizadas as operações bancárias fraudulentas; (a.01.2) quais os valores subtraídos; (a.01.3) qual o destino dos valores (banco, agência, conta, correntista); (a.01.4) quando levou os fatos ao conhecimento da CEF e da instituição financeira destinatária dos valores transferidos, indicando as as respectivas provas e quais foram as respostas obtidas; (a.01.5) desde quando utiliza o serviço de transferências instantâneas (Pix); (a.01.6) como suas credenciais de operação da funcionalidade Pix chegaram ao conhecimento do autor da transferência fraudulenta; (a.01.7) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, como a CEF poderia identificar a atipicidade das transferências; (a.02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da operação bancária a ser desconstituída (data, valor, bancos, contas e correntistas envolvidos); (a.03) caso não tenha comunicado a fraude à CEF e a instituição financeira destinatária da transferência: (a.03.1) manifestar sobre a presença de interesse de agir; (a.03.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da CEF; (a.03.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.03.4) identificar como a CEF poderia saber que a operação era fraudulenta em caso de alegação de movimentação atípica, descrever, de modo claro e objetiva, em que consistiu a atipicidade da transferência; (a.04) atribuir à causa valor correspondente à soma da transferência fraudulenta, pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais; (a.06) comprovar a personalidade jurídica do PICPAY BANK, mediante exibição de seus atos constitutivos, uma vez que o CNPJ informado está vinculado a outra entidade; (a.07) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios e documentos a serem exibidos; (a.08) juntar cópia da inicial, sentença e extrato de tramitação da ação identificada no relatório de prevenção; (a.09) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 08 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/11/2024 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/10/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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