TRF1 - 1088992-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/06/2025 11:45
Juntada de Informação
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25/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:04
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 18:37
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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05/03/2025 21:00
Juntada de apelação
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10/02/2025 22:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 22:37
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATA COELHO BATISTA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA COELHO BATISTA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL. em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088992-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA COELHO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATA COELHO BATISTA contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para determinar “nova correção da prova discursiva do presente impetrante de forma individualizada, com padrões objetivos e específicos disponibilizados, justamente motivados, garantindo a reabertura de prazo para a interposição tempestiva de novo e devidamente fundamentado recurso administrativo, sem prejuízo ao regular andamento do cronograma previsto pela autoridade coatora, ou, ao menos, na divulgação do resultado fundamentado do recurso interposto”.
Afirma que “o resultado preliminar da prova discursiva foi divulgado no dia 08/10/2024”; “a banca examinadora divulgou apenas a nota dos candidatos na prova discursiva, sem fornecer qualquer justificativa ou detalhamento sobre os erros cometidos pela candidata.
Não foi divulgada nenhuma correção individualizada, de modo que a banca apenas divulgou as notas dos candidatos sem qualquer justificativa acerca da nota atribuída”.
Narra que “em flagrante violação à transparência, foi divulgado um espelho de correção genérico, sem que houvesse a atribuição de pontos objetivos dos tópicos exigidos pela banca, não houve a divulgação dos critérios utilizados pela banca”; “dia 08/10/2024, foi aberto um prazo de dois dias para recurso.
No entanto, o impetrante teve que fazer seu recurso sem saber os motivos da perda de pontos, tanto em idioma quanto nos conhecimentos específicos, já que não recebeu uma correção individualizada com marcações em sua prova.
De certo que a ausência de justificativa específica sobre os pontos deduzidos violou o direito do candidato de entender as razões pelas quais teve sua pontuação reduzida, o que comprometeu diretamente a possibilidade de interposição de um recurso administrativo eficaz”.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No entanto, não se verifica a presença dos requisitos legais.
Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência.
No caso dos autos, requer a parte impetrante, em sede de liminar, que a banca organizadora seja compelida a apresentar o espelho de correção individualizado de sua prova discursiva, com detalhamento de pontuação atribuída a cada quesito avaliado, devolvendo-lhe o prazo para interposição de recurso.
Entretanto, o edital prevê os seguintes critérios para correção da prova discursiva, sem dispor acerca do pretendido detalhamento da pontuação (destaque nosso): “7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará: a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 4, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados; b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão).
Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma.” O item 9.2.1 do edital dispõe que “As provas discursivas (imagem digital) serão disponibilizadas na internet, no dia 08/10/2024 na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/)”.
Sobre a forma de divulgação dos resultados, previu-se, ainda, o seguinte: “9.1.3 - As decisões dos recursos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, quando da divulgação dos resultados finais das provas objetivas, em 08/10/2024. [...] 9.2.5 - As decisões dos pedidos de revisão das notas da Prova discursiva serão dadas a conhecer coletivamente e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 17/10/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/)”.
O resultado divulgado no dia 08/10/2024 informou as notas finais das provas objetivas e da nota preliminar da discursiva (Num. 2156371835 - Pág. 1 – destaque nosso): “PROVA DISCURSIVA NOTA DA PROVA DISCURSIVA - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: 41,00 NOTA DA PROVA DISCURSIVA - USO DO IDIOMA: 40,00 NOTA TOTAL DA PROVA DISCURSIVA: 81,00 NOTA TOTAL PONDERADA DA PROVA DISCURSIVA: 16,20”.
Assim, verifica-se que o resultado foi divulgado conforme os termos do edital do concurso (item 7.1.2.8 acima transcrito), especificando a nota obtida em “conhecimentos específicos” e no “uso do idioma”.
Destaque-se que o critério adotado pela banca examinadora encontra-se no âmbito do mérito administrativo, sendo razoável tal medida, em razão de o CNU envolver elevado número de candidatos.
O cotejo entre o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora, as especificações das notas (Num. 2156371835 - Pág. 1), e a imagem digital da prova discursiva é suficiente para que a candidata identifique os trechos da prova que podem ser objeto de recurso.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a candidata teve acesso às informações necessárias para formular seu recurso administrativo, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque teve oportunidade de apresentar recurso na via administrativa.
Considerando que a administração agiu conforme as disposições postas no edital, não resta configurada ilegalidade patente que autorize o Judiciário a imiscuir-se no mérito do ato administrativo em debate, sob pena de violação dos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da vinculação ao edital.
Em igual sentido é a jurisprudência (destaque nosso): APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
MEDICINA.
EDITAL.
CANDIDATOS HABILITADOS.
CONVOCAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa - Ainda, deve haver a observância do princípio da vinculação ao edital, de forma que tanto o candidato quanto a instituição que promove o processo seletivo devem se sujeitar às regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Precedentes. - No caso dos autos, o edital, ao estabelecer os critérios de avaliação das provas, definiu que a seleção dos candidatos se dará na ordem classificatória, consoante maior número de pontos.
Ademais, prevê que os candidatos serão convocados, conforme classificação, até o limite correspondente do número de vagas - A agravante, apesar de devidamente habilitada, não obteve pontuação suficiente para ser convocada para realização de matrícula, nos moldes estabelecidos pelo edital - Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 5003249-09.2024.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/06/2024).
Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, bem como para que retifique o polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de que conste como autoridade impetrada somente o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, uma vez que é o agente responsável pela execução do certame. 2.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09. 4.
Intime-se o Ministério Público Federal. 5.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
08/11/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:34
Desentranhado o documento
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04/11/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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