TRF1 - 1005516-77.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Informação
-
06/05/2025 13:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EDER SILVA DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:25
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de EDER SILVA DE PAULA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:35
Juntada de apelação
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005516-77.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDER SILVA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO COELHO DOS SANTOS DUTRA - GO30282 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDER SILVA DE PAULA em face do MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS e da UFG – UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando determinando a anulação da questão 40, consequentemente seja determinando aos Requeridos que atribuam a Requerente a pontuação correspondente à questão anulada, para que melhore sua posição no certame.
Narra que “procedeu à inscrição no concurso público para o ingresso em cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, tendo obtido o número de inscrição 2322004578.
Após a realização da prova objetiva, o autor logrou êxito na aprovação nesta fase do certame, sendo ainda aprovado nas demais etapas às quais foi submetido, a saber, o teste de aptidão física e o curso de formação, conforme documentação que segue em anexo.
Contudo, durante a realização da prova objetiva, o requerente identificou uma flagrante incorreção em determinada questão do exame.
Diante deste cenário, ele optou por buscar a via judicial a fim de pleitear a anulação da referida questão, com o intuito de melhorar sua posição no certame, com o objetivo de ser convocado e realizar o sonho de um projeto de vida. (…) A respeito da mesma o candidato alega que existe uma alternativa diversa, não incluída na questão e que estaria correta".
Inicial instruídas com documentos.
Decisão de ID 1841155690 indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação da UFG no ID 1936962650, sem preliminares, advogando a improcedência do pedido exordial.
Município de Santa Helena citado deixou de ofertar resposta.
Réplica no ID 1949827155.
Instadas as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a) Julgamento antecipado.
Embora a matéria controvertida alcance questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas, senão as provas documentais acostadas aos autos por ambas as partes.
As partes não postularam a produção de provas adicionais.
Urge, então, sem preliminares, enfrentar o mérito, com apoio no art. 355, I, última parte, do Código de Processo Civil. (b) Mérito.
O cerne da controvérsia é a anulação de questões da prova objetiva do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias no âmbito do Município de Santa Helena de Goiás, referente ao concurso público para o provimento dos cargos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado na decisão de ID 1841155690, por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, que transcrevo e adoto como razões de decidir: A autora alega que há violação da legalidade, tendo em vista que a questão 40 apresenta resposta correta diversa das apresentadas nas alternativas.
Questão 40.
As doenças relacionadas à falta de saneamento básico possuem ciclo de transmissão fecal-oral, em que os agentes causadores presentes nas fezes humanas ou de animais entram pela boca de uma pessoa, consequentemente gerando a contaminação.
Qual das doenças a seguir está relacionada a esses fatores? a) Leptospirose b) Hepatite C c) Dengue d) Zyka Segundo o autor o enunciado faz referência a outra doença "Hantavirose" que não se apresenta nas alternativas.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, eventual acolhimento da alegação de que na questão impugnada exista alternativa diversa como correta, significaria corrigir novamente a prova, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Seja frisado, nesse ponto, que por “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” se faz referência à possibilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões do certame (isto é, da matéria cobrada) com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, e não à alegação de que o edital foi violado no item em que prevê que cada questão terá uma única resposta, alegação que, caso prospere, esvaziaria o sentido da própria tese fixada pelo STF.
A delimitação ora feita em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência do STF encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Vejamos os seguintes excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais.
Como se vê, a jurisprudência do STF admite a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Portanto, no caso dos autos, eventual acolhimento da pretensão autoral significaria corrigir novamente a prova, adentrando o juízo no mérito do acerto/desacerto da questão, exatamente o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Ademais, em relação à anulação pleiteada, a inicial não aduz incompatibilidade do conteúdo da questão do certame com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, como excetua o Pretório Excelso no aresto acima.
Assim, em relação ao pedido de anulação de questões, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao precedente formado no STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto a parte autora busca a anulação das questões sem apresentar qualquer desafino dessas com o Edital que norteou o certame.
Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência.
Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
Portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da UFG, que fixo, nesta data, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Porque a parte autora está sob o manto da justiça gratuita, suspendo a cobrança até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (art. 98, §3º, CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 24/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EDER SILVA DE PAULA em 11/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:09
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:57
Juntada de réplica
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28/11/2023 21:01
Juntada de contestação
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30/10/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2023 00:47
Decorrido prazo de EDER SILVA DE PAULA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDER SILVA DE PAULA - CPF: *73.***.*19-91 (ASSISTENTE)
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03/10/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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29/09/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 14:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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