TRF1 - 1048295-36.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048295-36.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BITENCOURT CENTRAL DOS EXAMES DE BRASÍLIA LTDA.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Bitencourt Central dos Exames de Brasília Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Executivo de Licitações e Contratos da Empesa Brasil de Comunicação S.A., objetivando, em síntese, a anulação da decisão que a inabilitou do Pregão Eletrônico 12/2021 (id. 626821989).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi inabilitada por supostamente não atender a ilegal exigência do tópico K.5, alínea "b", do Termo de Referência, qual seja “o laboratório deverá apresentar o Registro da ANVISA para os produtos ofertados no momento da análise da proposta.” Aduz que não lhe foi oportunizado o envio da documentação ajustada, em violação aos subitens 7.11. e 9.1.2 do edital do certame em comento, e que tal oportunidade foi dada à empresa vencedora do pregão.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 628420463) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1466178351), defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1514560862), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar a preliminar suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. *12.***.*82-29): IV.2.
Da regularidade das exigências contidas no Edital e da legalidade da desclassificação da Impetrante Importa destacar que a fase de habilitação serve para a Administração verificar a qualificação das proponentes, no intuito de se certificar de que contratará empresa idônea, com qualificação suficiente para executar o futuro contrato. [...] Analisando os argumentos trazidos na inicial, destaque-se que a exigência ora impugnada está inserida no item “k”, que trata da documentação relativa à qualificação do licitante.
Especificamente em relação ao item “k.5”, que trata de comprovação da qualificação técnica, o Edital (id 626821991 - Pág. 33) assim dispõe: Embora a Impetrante alegue que nenhuma qualificação poderia ser exigida das licitantes além das elencadas no art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 58 da Lei nº 13.303/2016, saliente-se que o art. 58 da Lei nº 13.303/2016 estabelece que a habilitação do licitante será apreciada, entre outros aspectos, pela qualificação técnica, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório.
Consoante informação retirada do sítio da Anvisa na internet (Testes para Covid-19: perguntas e respostas — Português (Brasil) (www.gov.br) - Acesso em: 19/1/2023, há necessidade de registro dos testes em apreço, tal como exigido no instrumento convocatório: [...] Quanto ao questionamento acerca do momento correto para tal exigência, não há procedência na pretensão da Impetrante para que a comprovação seja feita durante a execução contratual, visto implicar à EBC a incerteza em se pactuar um contrato sem que haja garantia de que o contratado possua condições de cumpri-lo a contento e de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Não seria o caso, nem mesmo, de se deslocar a comprovação para o momento da celebração contratual, uma vez que, no caso concreto, o registro na Anvisa é característica essencial ao produto a ser ofertado, não havendo possibilidade de oferta de venda para o objeto se esse não estiver devidamente registrado naquela Autarquia, sendo certo que o breve lapso de tempo entre a apresentação da proposta e a celebração do contrato tornar-se-ia irrelevante.
No que tange à alegação de que houve tratamento não igualitário para a licitante vencedora, sob o argumento de que teria sido aberto prazo diferenciado para a empresa MULIER LABORATÓRIO CLÍNICO no sentido de ter sido oportunizada posterior apresentação dos documentos, há de se impugnar a alegação com veemência.
Tal fato não está demonstrado nos autos, visto que a sessão de abertura do pregão eletrônico ocorreu 20/5/2021 e, conforme se observa da Ata do Pregão (id 626821992), a aludida empresa enviara, já em 19/5/2021, sua documentação, contendo, entre outras informações, a comprovação de registro na Anvisa para os produtos ofertados.
Ademais, merece destaque o fato de que a exigência de juntada da comprovação do registro na Anvisa dos produtos ofertados, apresentada juntamente com os documentos de habilitação, conforme prescrito no item 6.1 e 11.3 do Edital (id 626821991) deu causa à inabilitação de outro licitante (TESTES MOLECULARES SERVIÇOS LABORATORIAIS LTDA), conforme se extrai da ata do pregão (id 626821992 - Pág. 8 a 13).
Nos itens 2 e 3, a empresa INSTITUTO HERMES PARDINI também foi desclassificada em razão de descumprimento do item “k.5”, o que resultou na ausência de propostas válidas e o cancelamento daqueles itens.
Importante destacar que durante a fase de análise das propostas e dos documentos apresentados, o Pregoeiro chegou a informar à Impetrante, ao desclassificar sua proposta, a existência de dois pedidos de impugnação, dos quais uma delas se referia a ausência da demonstração do item “k.5” (id 626821992 - Pág. 11): [...] Desta forma, o ato do Pregoeiro, de desclassificação de empresas por não apresentar em comprovação do item k.5 do Anexo I, em estrita observância aos termos do Edital, não possui qualquer ilegalidade ou irregularidade passível de anulação.
Ante a desclassificação, a Impetrante interpôs o devido recurso administrativo, que, devidamente analisado, teve o mérito improvido, uma vez que a decisão que inabilitou a licitante ocorreu em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (itens 6.1 e 11.3 do Edital), legitimamente previsto e sem o condão de restringir a competitividade do certame e, em relação à alegação de que teria ocorrido violação ao principio da igualdade, registrou-se que, ao contrário do alegado, não foi oferecido aos demais licitantes a complementação de suas propostas.
Nesse sentido, detalhou a Pregoeira da EBC que a licitante não anexou no sistema a comprovação em relação ao item k.5, alínea “b”, anexo I, do Termo de Referência, documento que não poderia deixar de ser apresentado.
Abaixo estão transcritos os pertinentes trechos da decisão administrativa, cuja íntegra segue em anexo (doc. 2): [...] (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, no que se refere à suposta ilegalidade do tópico K.5, alínea "b", do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 12/2021, observo que a Lei 8.666/90 previa, em seu art. 30, que a "documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso".
Bem como que a Lei 13.303/2016, determina que a "habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: [...] II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório".
Com efeito, considerando o contexto em que foi realizado o certame impugnado – pandemia do Covid-19 –, reputo como absolutamente legal a exigência de apresentação, no momento da proposta, do registro da Anvisa para os produtos ofertados.
Ressalto que a possibilidade de comprovação do citado requisito somente no momento de celebração do contrato, como aventado pela parte demandante, poderia acarretar em graves consequências à saúde pública.
Prosseguindo, em relação ao suposto tratamento não igualitário, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte acionante, porquanto ficou evidenciado que a empresa vencedora enviou a documentação tempestivamente e que, conforme resposta ao recurso administrativo interposto pela empresa autora, "a recorrente não anexou no sistema, a comprovação em relação ao K.5 alínea b do ANEXO I- Termo de Referência do Edital, documento este que trata do Requisito de Habilitação, especificamente Qualificação Técnica, não podendo este documento deixar de ser apresentado.
Assim, não há que se falar em documento complementar, tendo em vista que este tipo de documento visa esclarecer alguma situação/documentação já apresentada" (id. 1466178351, fl. 13).
Nesse descortino, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/03/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:33
Juntada de contestação
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10/01/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 22:49
Juntada de manifestação
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13/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 16:40
Outras Decisões
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12/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/07/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2021 20:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/07/2021 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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