TRF1 - 1000748-27.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000748-27.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEX SEVERINO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO WOLNEY DA COSTA BELOTTO - RS92083 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em que o ISTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA move em face de ALEX SEVERINO DE SOUZA e JAIR ACHIAVI.
Alega que a presente Ação é resultante da “Força-tarefa em Defesa da Amazônia”, equipe formada para atuação estratégica especializada em demandas judiciais que tenham por objeto a defesa de políticas públicas ambientais nos estados que compõem a Amazônia legal.
Assim, a ACP tem como fato ensejador o arrolado no processo administrativo nº 02055.000862/2019-41, em que JAIR SCHIAVI e ALEX SEVERINO DE SOUZA foram autuados por destruir 269,81 hectares de floresta nativa (floresta Amazônica) objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, gerando o Auto de Infração nº 9143451-E.
Aduz ainda que a área continua sendo (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA) utilizada, apresentando atualmente 269,81 hectares em uso alternativo do solo.
Requer, em caráter liminar, a proibição de exploração de qualquer modo da área desmatada, suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, suspensão de acesso a linhas de crédito, decretação de indisponibilidade de bens no valor de R$ 6.139.595,35, averbação da existência da presente ação civil pública à margem da matrícula do imóvel.
Requer ainda a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela condenação em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, obrigação em danos morais coletivos, obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação.
Por conseguinte, sobreveio decisão que concedeu a liminar em partes (ID 1231224790), determinando: a) proibição da exploração da área objeto do auto de infração n 9143451E pelos requeridos; b) indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, no valor de R$ 4.093.063,57 (quatro milhões e noventa e três mil e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB. c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. d) a averbação à margem da matrícula do imóvel a existência da presente Ação Civil Pública, devendo a parte autora ser intimada para que informe o número da matrícula do imóvel e o respectivo cartório de registro. e) envio de ofício à SRFB, solicitando informações acerca da existência de bens em nome dos requeridos. f) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que comunique os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Colniza-MT da decisão de indisponibilidade dos bens dos requeridos. g) citação dos requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Posteriormente, ambos requeridos foram citados (ID 2037055182), mas apenas o réu JAIR SCHIAVI apresentou defesa e documentos (ID 2054892146), sendo que o requerido ALEX SEVERINO permaneceu inerte.
Em sede de contestação, o réu JAIR SCHIAVI apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e informou a existência da ação civil pública n 1000224-45.2022.8.11.0105, com o mesmo objeto e partes em trâmite perante à Justiça Estadual (Juízo da Comarca de Colniza-MT).
No mérito, arguiu a transferência do imóvel ao requerido ALEX SEVERINO em outubro de 2018.
Ato contínuo, a autarquia apresentou impugnação (ID 2130644815) e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, o MPF apresentou parecer manifestando pelo prosseguimento do feito e pela reunião das ações para o prosseguimento conjunto (ID 2137075765).
Após isso, o juízo reconheceu a continência entre esta ação civil pública e a de número 1000224-45.2022.8.11.0105, avocando esse processo à Justiça Federal (súmula 489 STJ) e determinando a distribuição por dependência.
Em seguida, a ação estadual foi distribuída sob o número 1000036-32.2025.4.01.3606 perante esta Subseção.
Seguidamente, considerando que a ação contida n 1000036-32.2025.4.01.3606 foi proposta após esta ação continente, os pedidos daquela foram extintos sem resolução de mérito (art. 57 CPC/15).
Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - ilegitimidade passiva Quanto à legitimidade passiva, o doutrinador João Batista de Almeida (Aspectos controvertidos da ação civil pública. 2.ed.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2009) esclarece que: (...) figura no polo passivo da ação civil pública aquele que pratica conduta que ameaça ou causa lesão a um bem tutelado por essa via processual.
Assim, qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive entes públicos diretos ou indiretos, pode estar nessa situação" (p. 150).
Ademais, em virtude das especificardes do caso em tela, cumpre destacar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e imprescritível.
A autoria está demonstrada pela consulta ao banco de dados oficiais que apontam a parte Requerida como responsável pela área.
Nessa esteira, o STJ já se manifestou no sentido de que, para o fim de apuração da responsabilidade e do nexo de causalidade no dano ambiental equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, sendo a responsabilidade ambiental objetiva (REsp 1071741/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA , julgado 16/12/2010).
Em relação ao requerido JAIR SCHIAVI, sua legitimidade extrai-se dos dados do CAR Nº MT-5103254-0FED5AF1D0D9433FB4B40BFB766F3111 (ID 2054892152) e Autorização Provisória de Funcionamento Rural n 2054892154 (ID 2054892154).
Por sua vez, em relação ao réu ALEX SEVERINO, sua legitimidade para figurar no polo passivo de extrai do auto de infração n 9143451E e do termo de embargo n 744443E (ID 1213244333) e CAR MT-5103254-F1A3B2045357422C92B1412B9DFD71F1 (Fazenda Cantão II).
Deste modo, o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental, a responsabilidade deve ser atribuída ao proprietário do imóvel.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Revelia Considerando que os efeitos da revelia apenas são afastados nas ocasiões em que a defesa apresentada por um dos litisconsortes seja geral e comum a todos, tenho que a contestação apresentada pelo réu JAIR SCHIAVI não aproveita ao requerido ALEX SEVERINO, haja vista que, por análise lógica, os argumentos defensivos não são extensíveis ao demandado que permaneceu inerte.
Pelo contrário, militam no sentido de eximir o réu JAIR SCHIAVI da responsabilidade e atribuí-la ao requerido ALEX SEVERINO.
Nesse sentido, é o art. 1.005, parágrafo único CPC/15, que, em que pese mencionar sobre a interposição do recurso, tem a mesma razão de ser da contestação apresentada pelos litisconsorte passivo.
Portanto, decreto a revelia do réu ALEX SEVERINO.
Do Julgamento antecipado da lide A controvérsia gira em torno do nexo causal da responsabilidade civil do réu JAIR SCHIAVI, tendo em vista que a eventual alienação da Fazenda Cantão, ao réu ALEX SEVERINO, em outubro/2018, antes do desmatamento ilegal, o eximiria da reparação pelo dano ambiental ocasionado à floresta nativa da região Amazônica.
Acontece que a matéria de defesa apresentada pelo réu JAIR SCHIAVI imprescinde da produção de prova documental, especificamente a escritura pública do imóvel e a matricula do bem que ateste a transferência da propriedade.
Todavia, não há a escritura pública da transferência dos 642,13 hectares ao réu ALEX SEVERINO, mas apenas o instrumento particular de compra e venda (ID 2054892149), o qual é insuficiente para a comprovação da alienação do bem.
Do mesmo modo, o réu JAIR SCHIAVI anexou apenas o instrumento público de cessão de posse feito pelo cedente ANTÔNIO CELSO ZADINELO ao 1º réu (ID 2054892151 fl. 1-2), não havendo nenhuma documentação quanto à suposta cessão feita por esse ao requerido ALEX SEVERINO.
Com relação ao CAR, há de se ressaltar que se trata de cadastro mantido pela Secretaria de Estado do Mato Grosso, que tem como base os dados alimentados pelo próprio particular, o que torna prova frágil para atestar a transferência da propriedade, já que tal documento não se destina a isso (art. 29, parágrafo 2º da lei 12.651/12).
Portanto, considerando que a comprovação da transferência do domínio é feita pelo meio de prova documental, essa deveria ter sido produzida no momento do ajuizamento da ação, junto à inicial, haja vista que se trata (ou deveria se tratar) de documento cronologicamente antigo, se comparado à distribuição da ação.
Quanto aos meios de prova oral, tenho que essas são inservíveis para comprovar a alienação do bem antes da apuração do dano ambiental, visto que o fato impeditivo arguido versa sobre direito real de imóvel, sendo, no caso, a transferência de propriedade.
Para tanto, principalmente na hipótese de responsabilidade civil por dano ambiental, o STJ exige a ciência de terceiros sobre a alienação, sendo, no caso, a matrícula do terreno.
Portanto, a finalidade da produção da prova é inócua.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). (...) XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.962.089 - MS (2021/0306967-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : MARIA ISABEL DOMINGOS GONÇALVES LOPES ADVOGADOS : PEDRO RAMIREZ ROCHA DA SILVA - MS010111 RODRIGO GODOI ROCHA - MS015550) Assim, tendo em vista essas premissas fáticas e jurídicas que incidem nos autos, indefiro a produção dos meios de prova pleiteados pelo réu e passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, inciso I e II do CPC.
Mérito Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de HERVAL DIAS DE MORAIS e MAURO SERGIO AMORIM DIAS, objetivando a reparação de dano ambiental em razão de desmatamento constatado em área de 269,81 hectares, no município de Colniza-MT.
Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente se encontra regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseja a reparação na esfera civil.
DO DANO AMBIENTAL Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado por meio do auto de infração nº 54 (ID 1213244333 - fl. 1), relatório de auto de fiscalização (ID 1213244333 - fl. 15).
Além disso, consta das informações expostas do relatório do auto de infração que o IBAMA após fiscalização realizada pelos agentes ambientais, constatou a ocorrência da destruição e do ateamento de fogo em 260,81 hectares de floresta nativa na região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Dessa forma, resta comprovado o dano ambiental ocasionado à região em área localizada no município de Colzina-MT.
DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos ALEX SEVERINO DE SOUZA e JAIR SCHIAVI, pelos mencionados danos.
Trata-se de análise que atinge a verificação da responsabilidade ambiental sob dois aspectos: administrativo e civil.
Quanto à análise sob a ótica administrativa, ressalto dois pontos que não foram comprovados pela parte ré, mas não o foram: a) a delimitação da extensão do imóvel (em hectares e módulos fiscais) e de sua área de reserva legal, APP’s e áreas de uso restrito, bem como se a localização do desmate se deu dentro de áreas onde seria possível a conversão do solo; b) a existência de documentos relativos a licenças e autorizações ambientais ou, ainda, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, no âmbito da SEMA-MT.
Em verdade, tais questões já se encontram devidamente comprovados pelos documentos constantes nos autos, não havendo o que deliberar quanto a isso por outros meios de prova.
Com efeito, remanesce a apreciação das nuances civis da responsabilização ambiental.
Vejamos, ponto a ponto, dentro de uma organização lógica.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Sobre a amplitude dessa responsabilização ambiental, a balizada doutrina de Luis Paulo Sirvinskas revela que: Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral.
Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.
Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) ressalta, em seu princípio treze, que “os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais.
Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas à responsabilidade e indenização por efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle”.
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 260,81 hectares em uma área localizada no Município de Colniza/MT.
De acordo com a carta imagem comparativa de cobertura vegetal (ID 1213244333 - fl. 7) e memorial descritivo (ID 1213244333 - fl. 8), elaborado pelo IBAMA, constatou-se que a área insere-se sobre a propriedade rural denominada com CAR nº MT-5103254-F1A3.B204.5357.422C.92B1.412B.9DFD.71F1 e MT-5103254-0FED.5AF1.D0D9.433F.B4B4.0BFB.766F.3111, tendo como detentores as pessoas físicas de ALEX SEVERINO e JAIR SCHIAVI, respectivamente.
Por sua vez, ainda que haja o instrumento particular de compra e venda de terreno (ID 2054892149), subsiste ainda a responsabilidade de JAIR SCHIAVI, haja vista a ausência de comprovação efetiva da alienação anterior à constatação do dano e a natureza propter rem da responsabilidade pelo dano ambiental.
A partir de tal elemento probatório e da ausência de impugnação específica do réu a respeito do dano imputado, restou indene de dúvidas que a área foi desmatada sem licença ambiental expedida pelo IBAMA e, com efeito, sem quaisquer das verificações e exigências de controle e fiscalização. É presumível, inclusive, o potencial de destruição e lesividade de tal ação ilícita, notadamente quando se tem em mira que o desflorestamento abusivo, de certo, implicou danos ambientais difusos no local, alcançando não apenas a flora, mas também as espécies da fauna residentes no correspondente ecossistema.
Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade (mas na medida de suas culpabilidades), pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Quanto a isso, o relatório de fiscalização n (ID 1213244333 - fl. 15-17) constatou que a Fazenda Cantão, de propriedade antiga propriedade do réu JAIR SCHIAVI e atual do requerido ALEX SEVERINO, diga-se de passagem, sem a comprovação do momento exato da alienação do bem, haja vista a ausência de matricula do imóvel que ateste tal alienação, a qual está consolidada ao menos desde o ano de 2000 (vide escritura pública ID 2054892151 - fl. 1 e 2), senão vejamos: Trata-se da execução da “Operação (P-08) cujas as ações são voltadas precipuamente à verificação, prevenção e contenção do desmatamento e incendio na Amazônia por meio da detecção, no sistema DETER, de áreas poligonais com supressão florestas nativas, comumente conhecidos por “Polígonos do Desmatamento”.
O conjunto dessas atividades desenvolvidas estão inseridas no PPCDAM - Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento na Amazônia desenvolvido pelo Governo Federal.
A vistoria foi realizada no dia 31/09/2019, Fazenda Cantão com area de 1.000 hectares em Colniza – Distrito de Guariba/MT, (em nome do atual Proprietario Sr.
Alex Severino Souza que CPF:*79.***.*80-04 e RG: 205.680.020 comprou do Sr.
Jair Schiav. 700 Hectares ), antigo proprietario Jair Schiavi CPF: *05.***.*91-15 ficou com 375 hectares ), teria como alvo o Ponto id. 2019AWS000012916, Area de fogo e desmatamento 269,81 , floresta nativa na região Amazonica e centroide na latitude coordenadas centrais 09° 05´ 30 S e 60° 29' 39 W, localizada no município de Colniza/MT.
Foram percorridos os lados dos perímetros de fácil acesso e o interior da área destruída para se ter a noção do “status” da situação, sendo marcadas coordenadas geográficas nos locais da averiguação e tiradas fotos.
No primeiro ponto constatado, observou-se a destruição da vegetação arbórea, encontrados vestígios de galhada e restos de paus amontoados ainda carbonizados, sendo mantidas algumas árvores espaçadas na área, O contraste visualizado com as remanescentes encontradas em derredor do perímetro, deixa claro que a área vista teve supressão não tão antiga.
No segundo ponto, em contraste com o primeiro, verificou-se a presença de capim Braquiária, bem como restos de galhos secos.
Confirmado o desmate e fogo.
Vale lembrar, finalmente, as consequências da supressão e exploração irregular , essas terras são do INGRA, no dimensionamento do dano causado.
Segundo o que foi verificado o objetivo fundamental para o desmate seria a criação de campo para a atividade agropecuária.
Isso, entretanto, sem o amparo das medidas mitigadoras exigidas pela Licença devida, o que caracteriza a maneira desordenada e agressiva da destruição da mata nativa primária.
Assim, não se deve deixar de citar que os malefícios decorrentes dos desmates irracionais afetam principalmente, de forma direta, os ciclos biogeoquímicos. 2.
CONCLUSÃO Com base nas informações e observações realizadas durante o processo de fiscalização e diante da análise temporal das imagens de satélite, pode-se concluir que houve a destruição da vegetação por meio do corte em locais e fogo do polígono vistoriado, ou seja, o Ponto id 2019AWS000012916 tipo área aproximada de 269,81 hectares e centroide na latitude coordenadas centrais 09° 05´ 30 S e 60° 29' 39 W, Dessa forma, torna-se passível a lavratura de Autos de Infração, supressão de vegetação nativa e fogo de forma irregular , sem autorização ou licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 3º, IV, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que assegura a continuidade das atividades produtivas em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
De acordo com o documento do Relatório de Fiscalização Relatório de Fiscalização nº 23/2019-DITEC-SP/SUPES-SP de ID 1213244333 (fl. 15-17), constatou-se o ilícito no ano de 2019.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidores da área em cujo interior observou-se o dano ambiental.
DO DANO MATERIAL: CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, artigos 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Por sua vez, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Nesse diapasão, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." No caso em tela, há que se considerar que o dano ambiental restou comprovado nos autos, conforme já delineado no tópico anterior.
Ademais, o vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada, igualmente, pois fora constatada a propriedade do imóvel rural.
Ademais, há que se considerar a extensão do dano ambiental aferido, de modo que o ilícito ambiental constatado (269,81 hectares) gerou danos que transcendem o mero dever de recuperação como solução apta a compensação do meio ambiente.
Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade e o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do autor é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte dos requeridos, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTARECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Convém destacar ainda que, conforme entendimentos dos tribunais superiores, a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.
Deste modo “O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
Deste modo, constatado o dano ambiental, incide a Sumula 629, de modo que: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a simples prática do desmatamento, por si só, pode causar dona moral indenizável.
Senão, vejamos: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar.
III.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área".
Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo.
IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020).
V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade".
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local".
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente".
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) De acordo com o julgado acima esposado, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, tendo em vista que o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No caso dos autos, houve comprovação de que os requeridos figuraram na condição de proprietário e/ou possuidor da área desmatada (conforme estrutura pública e relatório de compra e venda de ID 2054892151), restando demonstrado o nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Em tais circunstâncias, tenho como necessária a condenação do réu no pagamento de danos morais coletivos, calculado no importe de 5% sobre o valor do dano material imputado aos requeridos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTES AO CASO Sobre as medidas cautelares e demais providências para se assegurar a recomposição do dano ambiental: sobre determinar medidas indutivas coercitivas ao cumprimento das obrigações ambientais impostas, e estando reconhecida a responsabilidade ambiental conforme tópicos precedentes, lembro que é inegável que o novo Código de Processo Civil ampliou em nosso ordenamento jurídico a concretude legal de determinadas medidas sendo, inclusive, dever do Juiz considerar a possibilidade de sua aplicação, até mesmo de ofício, a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, transcrevo o art. 139, da Lei n. 13.105/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Com efeito, resta claro que, diante das disposições encartadas no artigo 139 do CPC, fica autorizada ao Juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Cabe perceber que tais medidas processuais visam, sim, inegavelmente atingir a esfera jurídica extraprocessual da parte condenada, já que se trata de instrumentos com finalidade híbrida na processualística pós-positivista, a qual consolidou a obrigação do julgador quanto à inafastável harmonização dos direitos constitucionais envolvidos (de um lado a menor onerosidade do devedor, mas de outro a efetividade da prestação jurisdicional).
Assim é que, ao se permitir a imposição de constrições que vão além das clássicas implementações das astreintes, a norma processual confere fim, também, sancionador de ordem processual ao devedor.
E nada há de inconstitucional nesta finalidade dupla (sanção – coerção) do art. 139, inciso IV, do CPC.
As restrições de direitos, como inequívocas sanções que são, já de muito são autorizadas pelo legislador como imposição acessória em ações cíveis, tal como se vê, por exemplo, nas ações executivas fiscais.
E, veja-se: tal restrição, na cobrança de dívida da União, pode ocorrer mesmo na fase pré-judicial, pois o contribuinte que tiver débitos inscritos em dívida ativa terá seus dados incluídos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, após 75 (setenta e cinco) dias da comunicação do seu débito, nos termos do artigo 2º e parágrafos da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.
Sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares restritivas, cautelares e indutivas, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer reparatória do dano ambiental ou, ao menos, em caso de não garantidos os valores para tal fim: a Lei n. 6.938/81 aborda de maneira muito clara e didática que, não reparado o dano ambiental, o infrator ficará sujeito a perda de incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como perda do direito à linhas de financiamento concedidos por instituições financeiras.
Obviamente, o que se objetiva, primeiramente, é que o réu infrator proceda à recuperação das áreas degradas, de modo que a restrição de direitos relativos ao seu crédito e/ou seus financiamentos somente ocorrerá na hipótese de negativa de tal obrigação de fazer (ou, ao menos, no caso de ausência de garantia pecuniária do cumprimento dessa obrigação).
Nesse contexto, pois, o art. 2º, inciso VIII, da Lei n. 6.038/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, colocou a recuperação das áreas degradadas como um dos seus princípios, senão vejamos: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento) O novo código florestal (Lei n. 12.651/12) no âmbito do PRA – Programa de Regularização Ambiental, também cuidou da obrigação de reparação dos danos ambientais, deixado clara a não elegibilidade do infrator para recebimento de incentivos fiscais se não houver o seu cumprimento por parte do poluidor, nos termos de seu art. 41, § 3o, que assim diz: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.
E, justamente para explicitar a forma de se promover a recuperação das áreas degradas, no plano infralegal, a Instrução normativa IBAMA n. 4, de 13 de abril de 2011 alinha os procedimentos para a implementação do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, orientando a forma e os requisitos de formalização e execução de um plano de recuperação ambiental.
Dessa forma, diante do não atendimento dessas normas que impõem a reparação do meio ambiente atingido, o infrator fica sujeito ao disposto no art. 14, da Lei n. 6.938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Relevante ressaltar que, atualmente, com a promulgação da Lei nº 12.651/2012, nada se modificou, na essência, quanto à imposição desses gravames, esteja o infrator incluído ou não no âmbito do PRA.
Isso porque a eventual suspensão das penalidades impostas – inclusive as previstas no art. 14, da Lei n. 6.938/81 – fica adstrita ao âmbito de cumprimento do Programa de Regularização Ambiental – PRA, e, ainda, somente depois de realizada a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e com assinatura no Termo de Compromisso (TC), o qual terá natureza de título extrajudicial.
Feito este percurso procedimental, haverá a suspensão das penalidades impostas, com a ressalva de que apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente depois, obviamente, do cumprimento integral do PRA ou do TC.
De tal modo, o IBAMA, então, poderá suspender os bloqueios acima se houver o cumprimento da recuperação ambiental aprovada.
Sobre a restrição de benefícios fiscais e a suspensão de participação em linhas de financiamento como medida a ser aplicada LIMINARMENTE: como alhures, nos termos do inciso VII, do art. 4º da Lei nº 6.938/81, com o não cumprimento de medidas necessárias à preservação ou correção dos danos ambientais causados, o infrator fica sujeito: - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, bem como - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e à suspensão de sua atividade (art. 14 da Lei nº 6.938/81).
Cabe registrar que essas restrições não se limitam ao campo do sancionamento penal e/ou administrativo das pessoas jurídicas infratoras da legislação ambiental.
Alcançam também o campo civil, eis que a Lei n. 6.938/81, nos incisos II e III de seu art. 14, também assinala a perda ou suspensão acima destacada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AG 0018171-20.2012.4.01.0000/MT, Rel.
Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2014, p. 339, e AC 0002835-36.2009.4.01.3603/MT, Rel.
Des.
Fed.
Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DFJ1 p. 570, de 07/12/2012.
Desta feita, tenho que a expedição de ofícios para que sejam implementadas tais medidas restritivas de direito se insere no poder geral de cautela conferido aos juízes pelo CPC, tudo para que a pessoa não ofereça mais risco de novas lesões ao bem jurídico ambiental. 3.
DISPOSITIVO Isso posto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido JAIR SCHIAVI; b) Julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida em ID 1231224790 para: b.1) Condenar JAIR SCHIAVI e ALEX SEVERINO DE SOUZA na obrigação de fazer consistente na recuperação de 269,81 hectares de área degradada explorada sem autorização do órgão ambiental competente, com base em plano de recuperação da área degradada elaborado por técnico habilitado, que preveja a plantação de espécies nativas da região; b.2) Condenar JAIR SCHIAVI e ALEX SEVERINO DE SOUZA na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b.3) Condenar JAIR SCHIAVI e ALEX SEVERINO DE SOUZA na em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso derivado do desmatamento, calculado no importe de 5% sobre o dano material, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7347/1985, dados que os precedentes do STJ batem pela aplicação simétrica. d) Para assegurar o resultado prático da condenação imposta, determino que, com o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria deverá proceder à: d.1) expedição de ofício eletrônico (e-mail) à SEMA/MT e ao IBAMA para que informe se há algum PMFS, DOF, DVPF, guias florestais ou qualquer outro documento ou inscrição que indique a realização de negócios jurídicos de compra e venda de produtos ou subprodutos florestais, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NESSES SISTEMAS (prazo: 15 dias); d.2) expedição de ofício eletrônico (e-mail) ao INDEA/MT para que informe se há registros de negócios jurídicos de compra e venda de gado, de qualquer espécie, em nome da parte reconvinda, bem como para que BLOQUEIE A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM SEUS SISTEMAS (prazo: 15 dias). d.3) A cópia da presente Sentença servirá como ofício/mandado para comunicação, registrado sob o número de id do PJE. e) Por fim, menciono que nada obsta a conciliação ainda após a formação do título condenatório.
No caso dos autos, é bom que se ressalte, estamos a tratar de responsabilidade a -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000748-27.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEX SEVERINO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO WOLNEY DA COSTA BELOTTO - RS92083 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em que o ISTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA move em face de ALEX SEVERINO DE SOUZA e JAIR ACHIAVI.
Verifica-se que o demandado JAIR SCHOAVI questionou, em sede de preliminar, acerca da existência de litispendência em razão da ação civil pública nº 1000224-45.2022.8.11.0105, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT).
Pois bem.
Realizada consulta processual ao auto mencionado, foi possível observar que, de fato, tramita na Justiça Estadual a referida ação civil pública ajuizada em desfavor dos mesmos demandados em razão de informações coletadas por meio do Termo de Cooperação Técnica n.° 30/2018, firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal de 247,8363 hectares de vegetação nativa de tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 2008 a 2019, mais precisamente na Fazenda Cantão, localizada no município de Colniza/MT.
Já o objeto dos presentes autos se refere ao desmatamento de 269,81 hectares ocorrido no ano de 2019, conforme Auto de Infração nº 9143451-E, de 01/09/2019, também na Fazenda Cantão.
A esse respeito, importante discorrer sobre os institutos da continência e da litispendência no âmbito do processo coletivo.
Quanto à litispendência, o Código de Processo Civil prevê, nos parágrafos do artigo 337: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a continência, o art. 56 do CPC/15 dispõe: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No presente caso, vislumbra-se a existência de continência.
Não obstante constem entidades distintas no polo ativo das duas ações, essa atuação é feita em legitimidade extraordinária, desempenhando papel de substituto processual, em prol da coletividade.
Na ação coletiva, portanto, considera-se que o legitimado ativo está defendendo direito alheio e, por isso, o polo ativo pode ser preenchido por qualquer dos legitimados, porque o substituído será sempre a coletividade.
Sob esse prisma, não há que se falar em distinção de partes.
No polo passivo, por sua vez, também encontra-se presente o requisito da identidade de partes.
Quanto à identidade de pedidos e causa de pedir, o pedido da ação que tramita na ação civil pública estadual é mais amplo, visto que regula desmatamento ocorrido entre os anos de 2008 a 2019, enquanto, na presente ação consta somente o desmatamento ocorrido no ano de 2019.
Diante da constatação da continência, deve ser aplicada a determinação contida na súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
No caso, a reunião das ações deve se dar na Justiça Federal, diante da prevalência do princípio federativo, do qual decorre a supremacia da União sobre os Estados- Membros.
Inclusive, a esse respeito, interessante mencionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi analisado um conflito de competência entre ações civis públicas estadual e federal: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE .
CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual.
Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal. 2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados- membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados.
Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado- membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
Precedente: CC 90.106- ES, 1ª S., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008. 3.
Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal.
Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min.
José Delgado, DJ de 19.03.07 4.
Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da Lei n. 7.347/85). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para as ações aqui discutidas, divergindo do relator. (CC n. 90.722/BA, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 12/8/2008.) Como dito, há outra ação civil pública, nesta data, contra mesmos requeridos que, muitas vezes, pode envolver áreas contíguas.
Assim, por questão de economia processual, para evitar decisões judiciais conflitantes, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como para evitar a litigância predatória (pulverização de ações coletivas contra mesmo réu, discutindo autuação por desmatamentos que podem ser discutidos em uma única ação coletiva), as partes DEVEM manifestar-se acerca de eventual continência entre os presentes autos e aqueles supramencionados e sobre a extinção sem resolução do mérito da ação contida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000748-27.2022.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALEX SEVERINO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO WOLNEY DA COSTA BELOTTO - RS92083 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela de urgência, em que o ISTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA move em face de ALEX SEVERINO DE SOUZA e JAIR ACHIAVI.
Acolho o parecer do MPF (id. 2137075765), nos seguintes termos: (...)
Por outro lado, verifica-se que o demandado JAIR SCHOAVI questionou, em sede de preliminar, acerca da existência de litispendência em razão da ação civil pública nº nº 1000224-45.2022.8.11.0105, promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT).
Pois bem.
Realizada consulta processual ao auto mencionado, foi possível observar que, de fato, tramita na Justiça Estadual a referida ação civil pública ajuizada em desfavor dos mesmos demandados em razão de informações coletadas por meio do Termo de Cooperação Técnica n.° 30/2018, firmado entre o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal de 247,8363 hectares de vegetação nativa de tipologia FLORESTA em área objeto de especial preservação praticada no período de 2008 a 2019, mais precisamente na Fazenda Cantão, localizada no município de Colniza/MT.
Já o objeto dos presentes autos se refere ao desmatamento de 269,81 hectares ocorrido no ano de 2019, conforme Auto de Infração nº 9143451-E, de 01/09/2019, também na Fazenda Cantão.
A esse respeito, importante discorrer sobre os institutos da continência e da litispendência no âmbito do processo coletivo.
Quanto à litispendência, o Código de Processo Civil prevê, nos parágrafos do artigo 337: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a continência, o art. 56 do CPC/15 dispõe: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
No presente caso, vislumbra-se a existência de continência.
Não obstante constem entidades distintas no polo ativo das duas ações, essa atuação é feita em legitimidade extraordinária, desempenhando papel de substituto processual, em prol da coletividade.
Na ação coletiva, portanto, considera-se que o legitimado ativo está defendendo direito alheio e, por isso, o polo ativo pode ser preenchido por qualquer dos legitimados, porque o substituído será sempre a coletividade.
Sob esse prisma, não há que se falar em distinção de partes.
No polo passivo, por sua vez, também encontra-se presente o requisito da identidade de partes.
Quanto à identidade de pedidos e causa de pedir, o pedido da ação que tramita na ação civil pública estadual é mais amplo, visto que regula desmatamento ocorrido entre os anos de 2008 a 2019, enquanto, na presente ação consta somente o desmatamento ocorrido no ano de 2019.
Diante da constatação da continência, deve ser aplicada a determinação contida na súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. (SÚMULA 489, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso, a reunião das ações deve se dar na Justiça Federal, diante da prevalência do princípio federativo, do qual decorre a supremacia da União sobre os Estados- Membros.
Inclusive, a esse respeito, interessante mencionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi analisado um conflito de competência entre ações civis públicas estadual e federal: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE .
CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual.
Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal. 2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados- membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados.
Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado- membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
Precedente: CC 90.106- ES, 1ª S., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008. 3.
Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal.
Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min.
José Delgado, DJ de 19.03.07 4.
Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da Lei n. 7.347/85). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para as ações aqui discutidas, divergindo do relator. (CC n. 90.722/BA, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 12/8/2008.) Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entende que existe continência entre as ações, as quais devem tramitar conjuntamente na Justiça Federal, diante da súmula 489 do STJ. (...) Diante do exposto: a) Determino a reunião do feito nº 1000224-45.2022.8.11.0105 com a presente ação, reconhecendo a continência entre ambos. b) Avoco o processo nº 1000224-45.2022.8.11.0105 que tramita no Juízo da Comarca de Colniza, redistribuindo perante este Juízo por dependência a esta ação. c) Cumpridos os atos acima, intimem-se para as partes manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE SERVINDO CÓPIA DO(A) PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO SOB O REGISTRO DE ID NO PJE.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal -
28/09/2022 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
15/07/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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