TRF1 - 1000287-44.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CANTAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CANTAO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CANTAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000287-44.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA ALVES CANTAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINES ALVES CARDOSO LOPES - DF66217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: JESSICA ALVES CANTAO PRESENTE ADVOGADO: MARTINES ALVES CARDOSO LOPES OAB - DF 66217 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: 1 - COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) JOSIETE DA SILVA MORAES, devidamente compromissada(s) na forma da lei. 2 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem acordo. 3 - ATOS DO JUIZ: A MM.
Juíza proferiu o(a) seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Preliminarmente, considerando que não houve impugnação das partes, e estando suficientes para o julgamento do feito os depoimentos colhidos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dispenso novos depoimentos.
Passando à questão de fundo, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa.
Ou seja, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, cabendo a quem está contestando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal).
Não cabe aqui simplesmente desprezar o trabalho realizado pelo INSS.
Talvez esse venha sendo o equívoco realizado no âmbito judicial, tendo em vista que simplesmente são desconsideradas essas características e, consequentemente, desprezado todo o trabalho do INSS, invertendo a presunção de veracidade do ato administrativo, em total arrepio à lei e à Constituição Federal.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe, podendo ter início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção da maternidade.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991.
Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
E quanto à comprovação do tempo de serviço rural, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso em apreço, embora tenha sido demonstrada a condição da maternidade – certidão de nascimento, ocorrido em 20/11/2020 – a autora não logrou êxito em demonstrar a satisfação ao segundo requisito, conforme exigido na lei.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas não demonstram a condição de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido por lei, uma vez que os documentos coligidos ao feito são contemporâneos ao fato gerador do benefício ou possuem datas posteriores ao nascimento que ensejara esta ação.
Com efeito, a parte autora juntou recibos da contribuição ao Sindicato Rural de Calçoene, de 2021, 2022 e 2023; declaração do Sindicato no sentido de que exerce atividades rurais desde 2000 em regime de parceria e é filiada desde 2022; carteira do sindicato expedida em 2024.
Ou seja, não há nos autos início de prova material que comprove a carência, pois todos os documentos juntados são posteriores ao fato gerador (nascimento).
Vale destacar que os documentos baseados em autodeclaração de profissão, como fichas médicas, de matrícula e certidão eleitoral, não possuem valor probatório para fins de demonstrar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência alegando fragilidade da prova documental.
Em que pese as declarações prestadas na instrução oral, no sentido de que a autora e seu companheiro trabalham na roça, o fato é que não restou minimamente demonstrado o direito por prova documental.
A prova testemunhal, isoladamente, não comprova atividade rural.
A prova testemunhal foi fraca, demonstrando que a depoente não sabia informar sobre o alegado trabalho na roça.
Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
OIAPOQUE, na data da audiência.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
19/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/12/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:15
Juntada de Ata de audiência
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10/12/2024 11:21
Juntada de procuração
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CANTAO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CANTAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000287-44.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA ALVES CANTAO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/12/2024, às 11h15min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFjYWIwY2YtMmEyNC00YTlkLTkwNTYtYTE3MmJkMTY0ZGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
Advirto que a parte ou advogado que DESEJAR participar por videoconferência DEVERÁ PROVIDENCIAR O ACESSO À AUDIÊNCIA por meio do link ou QR CODE ora disponibilizado. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 2148583500). 10.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob pena de extinção do processo; 11.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
18/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:51
Juntada de contestação
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18/09/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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18/09/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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