TRF1 - 1116342-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO QUINHONES em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116342-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO RIBEIRO QUINHONES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENIA GARCIA MACHADO RANGEL - DF26445 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO RIBEIRO QUINHONES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a redução do valor descontado a título de pensão militar, bem como a restituição dos valores pagos a maior, a contar da inatividade.
A parte autora alega que integra a reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal desde 11/05/2015, onde ainda realiza as contribuições para a pensão militar.
Afirma que está sendo descontado valor superior ao de 7,5% (sete e meio por cento) devido, que deveriam incidir apenas sobre o valor que extrapolar o limite máximo para benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Aduz que seria aplicável o art. 40, §18, da Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional n. 41/03, de forma extensiva para os militares, por medida de justiça social.
Contestação da União (id2149944953).
Impugnação à contestação (id2162522006).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APOSENTADORIA Rejeito a preliminar, pois a parte autora logrou êxito em comprovar a data de início de sua transferência para a reserva remunerada no dia 11/05/2015, além de apresentar contracheques que demonstram a sua situação funcional.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/12/2023.
MÉRITO Pois bem.
De início, observa-se que a Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960, com alterações posteriores incluídas pela Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, dispõe acerca das pensões militares, e define sua alíquota de contribuição efetiva: Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos meus).
Em que pese a parte autora alegar a interpretação extensiva de regra específica do regime previdenciário dos servidores civis, com previsão no art. 40, §18, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/03, não se aplica o tratamento diferenciado, pois o regime previdenciário dos militares possui regras próprias.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE n° 596.701/MG, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 160, concluiu a tese nos seguintes termos: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. (grifo meu).
Portanto, em que pese a parte autora alegar a extensão ao regime previdenciário militar do art. 40, §18, da Constituição Federal, não merece acolhida.
Assim, a contribuição previdenciária para a pensão militar deverá incidir sobre a totalidade dos proventos de inatividade militar, nos termos do Art. 3º-A, §2°, incisos I e II.
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
MILITAR.
PENSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 7,5% SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O TETO DO BENEFÍCIO DO RGPS.
INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DO ART. 40, § 8º, DA CF/88.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 160.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre o direito do autor à inexigilibilidade da contribuição previdenciária de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre os proventos da inatividade, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como a restituição dos valores pagos a maior. 2.
Por ocasião do julgamento do RE 596.701/MG, nos autos sob o rito especial de repercussão geral (Tema 160), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". 3.
Não se estende aos militares o disposto no § 18 do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 41/2003, eis que se trata de regime diverso e específico em relação ao regime dos servidores civis, sendo de rigor a manutenção da sentença (ApCiv 0009044-76.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021). 4.
Caso em que, enquadrando-se a situação dos autos na questão paradigmática exposta, e estando a pretensão em descompasso com a inteligência ali apresentada, não deve ser acolhida a pretensão do apelante. 5.
Apelação não provida. (AC 0030645-37.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Nesse sentido, observo que os descontos realizados em contracheque da parte autora (id1951851647, id1951851648 e id1951851649) encontram-se de acordo com a vigência do Art. 3º-A, §2, incisos I e II, e portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:00
Juntada de réplica
-
14/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1116342-91.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:08
Juntada de contestação
-
08/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2023 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010296-20.2024.4.01.3311
Maria Jose de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janilza Maria de Jesus Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:19
Processo nº 1104901-16.2023.4.01.3400
Proxxima Telecomunicacoes S.A.
Uniao Federal
Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalve...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 13:32
Processo nº 1023698-13.2024.4.01.0000
Ana Luiza da Costa Reis
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Bernardo Cecilio da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 11:28
Processo nº 1045910-13.2024.4.01.3400
Paulo Evandro Silva Pinto
Uniao Federal
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 11:00
Processo nº 1045910-13.2024.4.01.3400
Paulo Evandro Silva Pinto
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Flavio Fernandes Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 16:32