TRF1 - 1108267-63.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 15:12
Juntada de Informação
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17/03/2025 21:18
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 20:04
Juntada de recurso inominado
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1108267-63.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARISE SIMÕES DE ALBUQUERQUE LINS RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Marise Simões de Albuquerque Lins em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a liberação dos recursos do FGTS depositados em conta por ela titularizada (id. 1903041654).
A CEF apresentou contestação (id. 2150299742).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, destaco que a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim determina acerca da movimentação das contas vinculadas ao referido fundo: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; [...] Nesse descortino, verifico, em consulta ao sistema Prevjud, que a parte acionante teve aposentadoria por idade (NB: 205.248.829-9) concedida em 25/10/2022, de modo que a procedência do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à parte ré a liberação dos recursos do FGTS depositados em conta titularizada pela parte autora.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/01/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1108267-63.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:53
Juntada de contestação
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06/09/2024 00:18
Publicado Citação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:01
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS em 28/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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13/11/2023 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 08:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/11/2023 12:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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