TRF1 - 1013754-85.2024.4.01.4300
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO N. 1013754-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEIDIVAN MOTA BARROS RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA D E C I S Ã O 1.
DEFIRO o pedido para oitiva da testemunha “Sr.
Romualdo Mota Barros, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*87-53, residente na Rua Barra do Ouro, nº 350, Bairro Jardim Boa Esperança, Colinas do Tocantins/TO, CEP 77.760-000”. 2.
Considerando o art. 6º, da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º, do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação. 3.
Entendo que a realização das audiências deve ser na modalidade de videoconferência, facultando-se às partes o comparecimento físico nas dependências da Seção Judiciária do DF. 4.
Diante disso, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 15/08/2025 (sexta-feira), às 15:30h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams. 5.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNhMjY2OGYtZjE3Ny00MjkyLTgyMjktOTVmOTViNmMwZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b699cb96-197f-4516-8b97-e2318e74a296%22%7d ID da Reunião: 237 590 092 328 4 Senha: B6Fy9PB3 Ingressar em um dispositivo de videoconferência Chave do locatário: [email protected] ID do Video: 119 131 312 1 6.
Esclareço que, para realização de audiência por videoconferência, é necessário que a parte possua computador com conexão à internet, câmera, microfone e caixas de som, ou celular com conexão à internet, câmera e microfone, a fim de viabilizar a comunicação virtual. 7.
Conforme art. 455, do CPC/2015: “Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. (...) § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. 8.
Portanto, na sistemática do CPC de 2015, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Preferencialmente, deverá(a) o(a) advogado(a) fornecer o endereço de e-mail e telefone celular das testemunhas. 9.
A testemunha pode ser ouvida, através de videoconferência, a partir da presença física no escritório do causídico que representa a parte autora desde que esse vele pela incomunicabilidade da mesma o que será verificado no momento da audiência. 10.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam detalhadamente nestes autos: a) E-mails próprios e de seus advogados/procuradores para fins de recebimento de link de participação na Audiência de Instrução e Julgamento; b) Telefones próprios e de seus advogados/procuradores (preferencialmente com aplicativo de WhatsApp) para fins de contato de pré-audiência e no próprio dia da instrução. 11.
Com a resposta das partes e das respectivas testemunhas referidas, em não havendo novos requerimentos ou controvérsias para a realização da audiência, adote a Secretaria as providências necessárias ao agendamento da audiência e à inclusão dos dados dos participantes na plataforma Microsoft Teams e, na sequência, aguarde a ocasião da data de sua realização em cartório.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013754-85.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEIDIVAN MOTA BARROS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)" (REsp 56.957-SP, 1ª Seção, Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.06.2006 e REsp 40.328-SP, 1ª Seção, Min.
Denise Arruda, DJ de 02.08.2004). 02.
Tramita perante a Décima Nona Vara Federal a Execução Fiscal nº 1033897- 21.2020.4.01.3400, aparelhada com certidão de inscrição na dívida ativa derivada dos fatos que são objeto da presente ação de conhecimento pelo procedimento comum.
A presente ação foi distribuída para esta Segunda Vara Federal, depois do ajuizamento da execução fiscal. 03.
O quadro acima evidencia a existência conexão entre os feitos, a justificar a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões conflitantes (art. 54, § 2º , I, CPC). 04.
A execução fiscal foi ajuizada antes da presente ação de conhecimento pelo procdimento comum, de sorte que aquele juízo é, por prevenção, competente para julgar também a presente ação anulatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação de conhcimento; (b) determinar a remessa dos autos à Décima Nonta Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão apenas as partes que estão representadas nos autos; (c) remeter os autos ao juízo competente. 07.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
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