TRF1 - 1004993-80.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOELSON DA LUZ DE BRITO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS JUAZEIRO BA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS JUAZEIRO BA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004993-80.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOELSON DA LUZ DE BRITOIMPETRADO: AGÊNCIA DO INSS JUAZEIRO BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOELSON DA LUZ DE BRITO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 648.735.201-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 01/04/2024, tendo realizado a perícia médica em 29/05/2024.
Ocorre que somente em 07/07/2024 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas no período de 01/04/2024 a 31/05/2024.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2147660975).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2149783941).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2150155659) afirmando que a análise do requerimento, protocolo nº 1752041585 foi concluída após a cessação do benefício, em 07/07/2024, o que inviabilizou a solicitação de prorrogação pelo impetrante, conforme documentos anexos.
Essa situação é atribuída, entre outros fatores, ao quadro funcional limitado do instituto em relação ao volume de demandas.
Afirma que prorrogou a verba até 30/06/2024.
Instada a se manifestar, a impetrante apresentou a réplica de id 2156228185. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (29/05/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 31/05/2023.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em julho/2024.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Destaco que a prorrogação promovida pelo INSS no curso desta demanda (até 30/06/2024) também não viabilizou o pedido de prorrogação, eis que foi reativado lapso pretérito, já encerrado quando da prolação da decisão administrativa (decisão de 26/09/2024).
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Entendo, portanto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro o pedido de urgência, para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 648.735.201-6), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência a impetrante e/ou se representante legal, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
11/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:54
Juntada de manifestação
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07/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS JUAZEIRO BA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:38
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 04:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 04:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOELSON DA LUZ DE BRITO - CPF: *03.***.*87-19 (IMPETRANTE)
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15/09/2024 04:35
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/09/2024 21:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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