TRF1 - 1024412-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72 - TRF1
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09/08/2025 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2025 13:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número IRDR 72 - TRF1
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16/05/2025 19:38
Juntada de manifestação
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15/02/2025 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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13/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA GARCIA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1024412-37.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARA ROCHA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA ROCHA GARCIA - MT30278/O POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CLARA ROCHA GARCIA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja determinado que “os Requeridos promovam o deferimento da inscrição da Autora no programa de financiamento estudantil FIES, independentemente de nota de corte”.
Narra que a autora trancou o curso medicina em uma universidade particular, em razão dos altos cursos das mensalidades e da sua atual condição financeira.
Sustenta que a parte autora busca garantir o acesso ao financiamento estudantil para dar continuidade a sua graduação em medicina, tendo em vista a alegação de que preenche os requisitos básicos estabelecidos pela lei que fundamenta a concessão do benefício.
Alega que a autora não foi aprovada no processo seletivo para ter direito ao financiamento estudantil, dada a exigência da nota de corte, a qual contraria os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à educação, além de não estar entre as normas que regulamentam o FIES. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo sumário, não se observa o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Na espécie, o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece que o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
Regulamentado o tema, a Portaria nº 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, bem como a necessidade de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos dos artigos 36, 37 e 38 que se transcrevem: Art. 36.
As propostas do número de vagas a serem ofertadas no âmbito dos processos seletivos do Fies e do P-Fies serão submetidas à aprovação da SESu/MEC, a qual adotará critérios de seleção que deverão observar, dentre outros a serem disciplinados em Portaria Normativa do MEC, os seguintes: I - quantidade de vagas estabelecida no plano trienal pelo CG-Fies; II - disponibilidade orçamentária e financeira do Fies e do PFies; III - medidas adotadas pela SERES/MEC, pela SESu/MEC ou pelo agente operador, registradas no Sisfies, que impactem no número de vagas autorizadas no Cadastro e-MEC ou no número de vagas ofertadas pela IES em cada curso e turno; e IV - conceito do curso obtido no âmbito do Sinaes, nos termos do art. 4º desta Portaria.
Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. (grifo nosso) Da mesma forma, a Portaria nº 38/2021, do Ministério da Educação, dispõe: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (grifo nosso) Assim, verifica-se o exercício da competência legal para o estabelecimento das diretrizes de seleção de estudantes elegíveis ao financiamento, atribuída ao Ministério da Educação, o que demonstra a legalidade das Portarias regulamentares no exercício da discricionariedade administrativa.
Ademais, constata-se que o estabelecimento de um processo seletivo para a concessão do FIES prestigia a isonomia e a imparcialidade para a seleção daqueles que receberão o financiamento.
Além disso, nota-se a legítima opção administrativa sobre a alocação de recursos públicos limitados, diante da condição de disponibilidade orçamentária e financeira, e do estabelecimento de um critério de renda familiar mensal bruta per capita, visto que o principal objetivo do FIES é atender, prioritariamente, os estudantes de baixa renda.
Da mesma forma, verifica-se que a Constituição Federal estabelece que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (§1º do art. 208 da CF), entendendo-se por ensino obrigatório a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade” (inciso I do referido artigo), conforme assentado pelo STF no RE 1008166/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548), enquanto o “acesso aos níveis mais elevados do ensino” ocorre “segundo a capacidade de cada um”, nos termos do art. 208, V, da CF.
No tocante ao tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 341, indeferiu o pleito de que estudantes, que requereram o ingresso no FIES após a estipulação da regra de nota de corte, pudessem ter acesso ao financiamento sem a nota de corte, referendando, assim, o estabelecimento desse critério: Ementa: Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) (grifo nosso) No voto do eminente Relator Ministro Roberto Barroso, constou a seguinte fundamentação, que se mostra pertinente ao presente caso: (...) Não há que se falar em direito adquirido à obtenção de financiamento, com base em regime jurídico anterior sobre os requisitos a serem preenchidos para acesso ao FIES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não reconhecer o direito adquirido a regime jurídico.
Tampouco há ato jurídico perfeito se os contratos de financiamento ainda não foram celebrados. 5.
Não bastasse isso, trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza. (...) (grifo nosso) Nesse mesmo sentido, mencionam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE.
VALOR DA CAUSA.
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE ACESSO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.260/2001.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 209/2018.
PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 38/2021.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei nº 10.260/2001, em seu Art. 3º, atribuiu à autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, tal como regulado pelo Art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME nº 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Precedentes. 2.
Objetivando a parte autora a concessão do financiamento estudantil para todo o curso de Medicina, o proveito econômico buscado não se restringe à semestralidade do curso, devendo corresponder ao valor global do crédito, cujo financiamento é almejado.
Logo, rejeita-se a preliminar. 3.
Nos termos do inciso I, do § 1º, do Art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
As Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que regulamentaram o FIES, dispuseram sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, observado o limite disponível. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições estabelecidas para concessão do financiamento estudantil estão sob a discricionariedade da Administração.
Destarte, o papel do Poder Judiciário é examinar apenas a legalidade do ato administrativo, não podendo examinar o mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Portanto, as regras para a disponibilização de vagas foram devidamente regulamentadas pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, não havendo que se falar em ilegalidade ou exorbitância no exercício do poder normativo pela Administração. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1013681-49.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM.
PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE. 1.
Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento. 2.
A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I).
No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021. 3.
Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018. 4.
Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5018429-02.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
FIES.
CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS.
NOTA DE CORTE.
ENEM.
PONTUAÇÃO MÍNIMA. 1.
A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2.
A Administração, diante de recursos limitados, adota critérios objetivos de seleção.
Portanto, havendo um número limitado de vagas, os mais bem classificados serão os agraciados. (TRF4, AC 5007780-86.2022.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/05/2023) (grifo nosso) Dessa forma, não vislumbrando a probabilidade do direito, verifica-se a hipótese de indeferimento da tutela de urgência.
Por fim, nota-se que tramita no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, com as seguintes questões submetidas a julgamento: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
A Terceira Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, admitiu, em 21/11/2023, o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1032743-75.2023.4.01.0000 e determinou a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”.
Assim, em prestígio à determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se a necessidade de suspensão dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência id 2156336306 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Além disso, determino a suspensão do presente feito em cumprimento à determinação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até a apreciação do respectivo incidente.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
09/11/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA ROCHA GARCIA - CPF: *41.***.*30-80 (AUTOR)
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05/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/11/2024 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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