TRF1 - 1002135-15.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002135-15.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON BASTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BASTOS RIBEIRO - MT25503/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Retifique-se a autuação para constar a classe judicial “Embargos de Terceiro Cível”.
Como cediço os embargos de terceiro, embora se trate de ação autônoma, derivam de uma causa principal, o que enseja na distribuição por dependência, consoante inteligência do art. 676 do CPC.
No caso em apreço a constrição que ora se via desconstituir com os presentes embargos de terceiro emanou de ordem proferida nos autos nº 1000579-17.2020.4.01.3604.
Portanto, proceda-se à vinculação/associação virtual destes autos com a demanda 1000579-17.2020.4.01.3604, a tudo certificando.
Ressai dos autos que o objeto destes embargos de terceiro se refere ao pedido de baixa da constrição veicular, via RENAJUD, que recaiu sobre o veículo CHEVROLET CRUZE SEDAN LT 1.4 16V TURBO FLEX 4P AUT, ano/modelo 2018/2019, placa QCV4C90, chassi 8AGBB69S0KR105192 oriundo dos autos nº 1000579-17.2020.4.01.3604.
Liminarmente, pleiteou o embargante que seja imediatamente substituída a restrição de circulação para restrição de transferência junto ao órgão de trânsito.
Vejo, de plano, que o pedido liminar deste feito perdeu o seu objeto.
Isso porque, nos autos da ação principal (leia-se nº 1000579-17.2020.4.01.3604), foi proferida decisão no ID 2158919279, que esclareceu que a restrição via RENAJUD lá determinada seria do tipo parcial/transferência.
Portanto, foi determinado a Secretaria do Juízo que procedesse com a alteração do tipo de restrição veicular de TOTAL (circulação) para PARCIAL (transferência) dos veículos atrelados a certidão de ID 2156769727.
Aliás, especificamente sobre o veículo objeto destes autos, observo que a restrição veicular já foi alterada, restando anotada a restrição para transferência, conforme faz prova o documento de ID 2159087318.
Desta feita, em virtude da perda do objeto, deixo de apreciar o pedido liminar ora pretendido.
Registro, por pertinente, que a perda do objeto não passou despercebida pelo embargante que assim dispôs no seu petitório de ID 2159433032.
Cite-se e intime-se a parte embargada para ciência desta decisão, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Nesta ocasião, deverá(ão) especificar(em) as provas que pretende(m) produzir.
Destaco que a citação será pessoal, se a parte embargada não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, art. 677, § 3º).
Se os embargados alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante, esta será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas (CPC, art. 350).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1000579-17.2020.4.01.3604.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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