TRF1 - 0006013-71.2015.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006013-71.2015.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FABIA ANDREA PEREIRA DA SILVA BELFORT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
20/10/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/09/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIA ANDREA PEREIRA DA SILVA BELFORT em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:40
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:12
Juntada de manifestação
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17/03/2021 01:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 0006013-71.2015.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FABIA ANDREA PEREIRA DA SILVA BELFORT PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FABIA ANDREA PEREIRA DA SILVA BELFORT Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BACABAL, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 21:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/01/2021 10:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 16:46
Conclusos para despacho
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06/12/2019 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2019 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/10/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2019 16:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2019 16:10
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO TENDO EM VISTA O PARCELAMENTO DA DÍVIDA
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01/03/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2019 10:42
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/11/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2018 17:59
EXTRACAO DE CERTIDAO - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
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30/11/2017 10:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2017 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/11/2017 17:06
Conclusos para despacho
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21/11/2017 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2017 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
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31/07/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2017 19:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2017 19:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/04/2017 15:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2017 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/01/2017 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/10/2016 15:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/09/2016 14:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUÍDA MINUTA DE DESBLOQUEIO DE VALORES
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30/05/2016 15:40
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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23/05/2016 16:21
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA INCLUÍDA
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04/03/2016 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2016 18:25
Conclusos para despacho
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17/11/2015 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2015 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2015 14:53
INICIAL AUTUADA
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11/11/2015 17:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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