TRF1 - 0023664-13.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023664-13.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023664-13.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO:SILVIA RAMOS BEZERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA MACHADO GUIM - MT8461/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023664-13.2010.4.01.3600 - [Posse e Exercício, Prazo de Validade] Nº na Origem 0023664-13.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança vindicada por Sílvia Ramos Bezerra Nascimento.
A sentença determinou a suspensão do concurso público previsto no Edital nº 012/PROAD/SGP/2010 no que tange à vaga destinada à área de Comunicação Social, subárea de Radialismo, devendo ser respeitada a prioridade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso anterior para as vagas surgidas durante o período de validade daquele certame.
A sentença, ao analisar os autos, acolheu parcialmente o pedido, destacando que, embora a Administração Pública detenha discricionariedade para estabelecer os critérios de nomeação, essa prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais, de modo que o lançamento de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior denota a necessidade de provimento das vagas, transformando a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.
Inconformada, a UFMT interpôs apelação, sustentando, em síntense, que a decisão interferiu em sua competência discricionária para definir os critérios de preenchimento das vagas, especialmente por se tratar de áreas com especificidades distintas.
Sustenta, ainda, que o concurso regido pelo Edital nº 003/2010 visava à seleção de profissional especializado em Jornalismo, enquanto o Edital nº 012/2010 buscava atender a carência de profissionais em Radialismo, subárea que exige habilidades técnicas específicas, como edição de áudio e vídeo.
Ademais, a apelante argumentou que os princípios da discricionariedade administrativa e da eficiência justificam a realização do novo certame, ressaltando que a sentença extrapolou os limites do controle judicial ao interferir no mérito administrativo.
Por fim, requereu a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do mandado de segurança.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023664-13.2010.4.01.3600 - [Posse e Exercício, Prazo de Validade] Nº do processo na origem: 0023664-13.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia cinge-se à legalidade do novo concurso público realizado pela apelante, regido pelo Edital nº 012/PROAD/SGP/2010, para preenchimento de vaga na subárea de Radialismo, durante o prazo de validade de certame anterior, regido pelo Edital nº 003/PROAD/SGP/2010, no qual a impetrante foi classificada em terceiro lugar.
O ponto central a ser examinado é se houve violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da razoabilidade, eficiência e vinculação ao edital.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 em sede de Repercussão Geral, a aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação.
Tal direito subjetivo somente se configura em duas hipóteses: (1) se houver preterição na nomeação de candidatos aprovados, com inobservância da ordem classificatória; ou (2) se, durante a validade do concurso, surgirem novas vagas ou for aberto novo certame para o mesmo cargo, com preterição arbitrária e imotivada dos candidatos já aprovados.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 003/2010, cujo prazo de validade estava vigente quando a UFMT lançou novo certame regido pelo Edital nº 012/2010.
Entretanto, as especificidades de ambos os concursos revelam que as vagas em disputa não possuem identidade funcional e técnica, afastando a alegada preterição.
O Edital nº 003/2010 previa a seleção de profissional habilitado na subárea de Jornalismo, enquanto o Edital nº 012/2010 foi estruturado para atender à demanda específica na subárea de Radialismo.
Essa subárea exige competências técnicas próprias, como o domínio de edição de áudio e vídeo, conforme detalhado nos autos.
Assim, a discricionariedade administrativa no planejamento e execução do novo certame encontra respaldo na necessidade objetiva de atendimento às demandas acadêmicas específicas da Universidade.
No caso em análise, a impetrante foi aprovada em terceiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 003/2010, que previa, expressamente, apenas uma vaga na subárea de Comunicação Social, subárea de Rádio e Televisão.
Dessa forma, sua aprovação ocorreu fora do número de vagas ofertadas, o que, conforme o entendimento consolidado no Tema 784 do STF, não lhe confere direito subjetivo à nomeação.
A realização de novo concurso público durante o prazo de validade do certame anterior, por si só, não configura preterição, especialmente quando o novo edital apresenta características e exigências técnicas específicas.
No caso, o Edital nº 012/2010 foi elaborado para atender à demanda na subárea de Radialismo, que exige competências técnicas próprias, como o domínio de edição de áudio e vídeo, competências que não necessariamente seriam atendidas pelos candidatos aprovados no certame anterior.
O princípio da discricionariedade administrativa assegura à UFMT a liberdade de planejar e executar concursos públicos para atender às suas necessidades acadêmicas específicas, desde que não haja violação aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que indique arbitrariedade ou motivação indevida por parte da Administração na condução do novo certame.
Além disso, é necessário reforçar que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise de sua legalidade, sem interferir no mérito das escolhas discricionárias, salvo em situações de manifesta ilegalidade.
A sentença recorrida, ao suspender o concurso público em andamento, extrapolou os limites desse controle, adentrando em questão que é própria da autonomia administrativa da instituição de ensino superior.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para denegar a segurança, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023664-13.2010.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: SILVIA RAMOS BEZERRA Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MACHADO GUIM - MT8461/O EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR.
REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR.
ESPECIFICIDADES TÉCNICAS DISTINTAS ENTRE OS CERTAMES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença que, em mandado de segurança, suspendeu o concurso público regido pelo Edital nº 012/PROAD/SGP/2010, destinado à subárea de Radialismo, até a nomeação de candidatos aprovados no certame anterior, regido pelo Edital nº 003/2010, no prazo de sua validade.
A sentença reconheceu o direito subjetivo à nomeação da impetrante, aprovada fora do número de vagas do concurso anterior, por entender que a abertura do novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior configuraria preterição. 2.
A controvérsia consiste em verificar se a realização do novo concurso público para a subárea de Radialismo, com exigências técnicas específicas, durante a validade do certame anterior, configurou preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada no primeiro concurso.
Examina-se, ainda, a extensão do controle judicial sobre a discricionariedade administrativa da Universidade no planejamento e execução dos certames. 3.
Nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF, o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente se configura em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que não se verifica no presente caso. 4.
Os concursos públicos regidos pelos Editais nº 003/2010 e nº 012/2010 não possuem identidade técnica e funcional, sendo o primeiro destinado à subárea de Jornalismo e o segundo à subárea de Radialismo, que exige competências específicas, como domínio de edição de áudio e vídeo. 5.
A discricionariedade administrativa assegura à Universidade a liberdade de realizar novo concurso para atender a demandas acadêmicas específicas, desde que respeitados os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade.
Não se constatou arbitrariedade ou motivação indevida na condução do novo certame. 6.
O controle judicial sobre atos administrativos deve se limitar à análise de sua legalidade, sem interferir no mérito das escolhas discricionárias, salvo manifesta ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 7.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: SILVIA RAMOS BEZERRA, Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MACHADO GUIM - MT8461/O .
O processo nº 0023664-13.2010.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-12-2024 a 18-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: SILVIA RAMOS BEZERRA, Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MACHADO GUIM - MT8461/O .
O processo nº 0023664-13.2010.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DR. EMMANUEL
-
14/02/2020 16:14
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2020 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2020 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/01/2020 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
26/04/2019 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
-
26/04/2019 11:16
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.)
-
02/04/2019 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/04/2019 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/11/2018 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
22/11/2018 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
19/04/2018 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2018 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
18/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/08/2012 16:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2012 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/08/2012 13:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/07/2012 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2904461 PETIÇÃO
-
13/07/2012 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
11/07/2012 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/07/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009541-93.2019.4.01.3400
Albaugh Agro Brasil LTDA.
Conselheiro Presidente da Camara Superio...
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:14
Processo nº 0006722-71.2009.4.01.4300
Rede Dito-Comercio de Combustiveis e Der...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2009 17:48
Processo nº 1094662-50.2023.4.01.3400
Francisco Pinheiro de Sousa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Erico Lanza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 18:47
Processo nº 1008630-75.2024.4.01.3701
Neiva Santana da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 09:22
Processo nº 0023664-13.2010.4.01.3600
Silvia Ramos Bezerra
Reitor da Universidade Federal de Mato G...
Advogado: Claudio Cardoso Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2010 16:41