TRF1 - 0006722-71.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006722-71.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006722-71.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO CORDENONZI - TO2223-A e AMANDA DA SILVA LEAO - TO10.180 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006722-71.2009.4.01.4300 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0006722-71.2009.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Cuida-se de recurso de apelação (Id. 48396534, pgs. 70 a 75) interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença (Id. 0006722-71.2009.4.01.4300, pgs. 56 a 59) que, ante o pagamento das multas aplicadas nos Autos de infração nºs. 500645, 411152 e 500467 e à emissão de licença para transporte de combustíveis, determinou a liberação de veículos apreendidos e bloqueados para o trabalho, da carga transportada (118.000 litros de óleo diesel), bem como a retirada das restrições administrativas lançadas no DETRAN em cadastros de veículos envolvidos na infração.
A sentença, por fim, condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A apelante recorre contra o valor imposto a títulos de honorários de sucumbência, pugnando para que sejam fixados em, no máximo, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973), vez que, na inteligência do Código Civil de 1973, nas ações que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados pelo critério de equidade.
Com contrarrazões (Id. 48396534, pgs. 87 a 92). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006722-71.2009.4.01.4300 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0006722-71.2009.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A sentença apelada foi proferida em 2010, na vigência do CPC de 1973, de modo que deve ser analisada à luz da norma regente.
Nesse sentido, o art. 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil, previa que, nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º DO CPC/73.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O presente recurso foi apresentado sob a vigência do CPC/1973, logo deve ser analisado sob a luz o referido diploma processual. 2.
Acerca dos honorários de sucumbência, dispõe o CPC/73: Art. 20.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 3.
No caso em tela, cuida-se de sentença que extinguiu o feito, por perda superveniente no interesse de agir, condenando o réu, fazenda pública, ante o princípio da causalidade, ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). 4.
Não se vislumbra excesso na quantia cobrada a título de sucumbência.
Com efeito, trata-se de causa de pequeno valor - R$ 10.000,00 - em que foram arbitrados valores inferiores ao mínimo estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC/73, que seria 10%, em consonância com o disposto no § 4º do referido artigo, e observados o grau de dificuldade do feito e esforço do procurador.
Neste sentido: (...) 3.A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73 então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016 , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valor certo, mediante apreciação equitativa, ainda que diverso dos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal, nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não. 4.Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra em consonância com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de acordo, portanto, com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, e com os princípios da razoabilidade e equidade. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. ( AC 0003531-41.2006.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00254935220074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CPC/1973, ART. 20, § 4º.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
NATUREZA DA CAUSA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional para reforma de sentença apenas no que se refere ao valor de sua condenação a título de honorários advocatícios. 2. "Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, proferida a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado" ( AC 0026989-77.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018).
Deve, portanto, prevalecer, com relação à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que estabelece a apreciação equitativa do juiz.
Esta implica a concessão de ampla margem para que o sentenciante, à luz do caso concreto, decida pela melhor fixação da verba honorária ( EDAC 0007510-29.2006.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2018). 3.
Na espécie, revela-se excessiva a fixação realizada pelo juízo sentenciante, "em 10% do valor executado" (fl. 95) - este equivalente a R$ 107.572,08 em 24/04/2006. É que, tendo em vista a simplicidade da natureza da demanda, o tempo e o local da prestação do serviço, deve a verba honorária ser reduzida para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelação provida para reduzir a verba honorária. (TRF-1 - AC: 00172964020084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 31/01/2020 PAG e-DJF1 31/01/2020 PAG) À época da sentença, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atendia ao critério de equidade, de modo que merece reforma.
Consta nos autos (Id. 48396534, pg. 78) que o mesmo juízo prolator da sentença apelada, em ação semelhantes- apreensão de caminhão que transportava combustível sem autorização correspondente -, arbitrou em 2010, mesmo ano da sentença apelada, honorários em desfavor do IBAMA no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Considerando a aplicabilidade da apreciação equitativa para honorários em que vencida a Fazenda Pública na vigência do CPC/1973, arbitro a referida verba no mesmo valor que fixado pelo juízo recorrido à época da prolação da sentença, qual seja, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com a ressalva de que o quantum arbitrado deve ser atualizado monetariamente considerando o intervalo de tempo entre a data de prolação da sentença (2010), até a data de publicação deste acórdão (2024), de modo a preservar o valor real da condenação e, desse modo, evitar perdas em desfavor do advogado da parte adversa em razão do decurso do tempo entre a fixação da verba na origem e a publicação deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006722-71.2009.4.01.4300 Relator: Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) APELADO: AMANDA DA SILVA LEAO - TO10.180 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 20, § 4º, CPC/1973.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
VERBA ESTABELECIDA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença que, ante a comprovação do pagamento de multas ambientais, o condenou a restituir bens apreendidos em infração ambiental e a retirar restrições administrativas inseridas no Detran em cadastros de veículos automotores envolvidos na infração, tendo, por fim, condenado o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A apelante recorre contra o valor imposto a títulos de verba sucumbencial, pugnando para que sejam fixados em, no máximo, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/1973), vez que, na inteligência do Código Civil de 1973, nas ações que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados pelo critério de equidade. 2.
A sentença apelada foi proferida em 2010, na vigência do CPC de 1973, de modo que deve ser analisada à luz da norma regente.
Nesse sentido, o art. 20, § 4º do antigo Código de Processo Civil, previa que, nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais serão fixados por apreciação equitativa. 3. À época da sentença, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não atendia ao critério de equidade.
Consta nos autos que o mesmo juízo prolator da sentença apelada, em ação semelhantes- apreensão de caminhão que transportava combustível sem autorização correspondente -, arbitrou em 2010, mesmo ano da sentença apelada, honorários em desfavor do IBAMA no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). 4.
Por analogia, arbitro a referida verba no mesmo valor que fixado pelo juízo recorrido à época da prolação da sentença, qual seja, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com a ressalva de que o quantum arbitrado deve ser atualizado monetariamente considerando o intervalo de tempo entre a data de prolação da sentença (2010), até a data de publicação deste acórdão (2024), de modo a preservar o valor real da condenação e, desse modo, evitar perdas em desfavor do advogado da parte adversa em razão do decurso do tempo entre a fixação da verba na origem e a publicação deste acórdão. 5.
Apelação provida para reduzir o valor da verba honorária, porquanto fixada ante o critério de equidade.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: REDE DITO-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, Advogado do(a) APELADO: AMANDA DA SILVA LEAO - TO10.180 .
O processo nº 0006722-71.2009.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2022 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2022 18:09
Juntada de manifestação
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14/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:59
Juntada de procuração/habilitação
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14/02/2022 11:23
Juntada de substabelecimento
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19/11/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2020 11:10
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 11:10
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 10:39
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 10:39
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 10:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40B
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01/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/07/2018 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/08/2017 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/08/2017 13:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/08/2017 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/08/2017 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 06
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15/08/2017 17:02
PROCESSO REMETIDO
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16/07/2014 09:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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04/05/2011 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2011 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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03/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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02/05/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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