TRF1 - 0010798-11.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010798-11.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO Advogado do(a) APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO - GO33021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Intimar para contrarrazões ao Recurso Escpecial e Extraordinário, -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010798-11.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010798-11.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:JOYCE DO AMARAL SODARIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE DO AMARAL SODARIO - GO33021 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010798-11.2012.4.01.3500 - [Freqüência às Aulas, Mensalidades] Nº na Origem 0010798-11.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS-UFG em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao artigo 206, IV, da CF, pois a cobrança de mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições públicas é legíitima, já que a gratuidade de ensino não se estende a tais cursos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010798-11.2012.4.01.3500 - [Freqüência às Aulas, Mensalidades] Nº do processo na origem: 0010798-11.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, na hipótese, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: "(...) A Terceira Seção deste Tribunal, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 20.***.***/0036-16-3, decidiu que a cobrança de qualquer taxa de mensalidade ou de matrícula por instituição de ensino superior viola o art. 206, IV, da Constituição:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)” Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010798-11.2012.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO Advogado do(a) APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO - GO33021 EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE.
ILEGALIDADE (ART. 206, IV, CF).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, .
APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO, Advogado do(a) APELADO: JOYCE DO AMARAL SODARIO - GO33021 .
O processo nº 0010798-11.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
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11/07/2020 20:07
Juntada de Petição intercorrente
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07/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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02/05/2018 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2018 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2018 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/03/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/03/2018 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/02/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO
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07/03/2017 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2017 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/03/2017 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 19:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/05/2016 14:13
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/05/2016 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2016 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/05/2016 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/01/2016 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2016 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/01/2016 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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12/01/2016 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3808819 PETIÇÃO
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08/01/2016 08:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3810424 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/12/2015 14:27
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2076/2015 PRF
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17/12/2015 14:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2077/2015 MPF
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14/12/2015 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2076/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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14/12/2015 13:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2077/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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09/12/2015 07:47
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/12/2015 18:06
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 07/12/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/11/2015.
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04/12/2015 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/12/2015 -
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03/12/2015 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/12/2015 09:00
PROCESSO REMETIDO
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25/11/2015 08:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes.
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18/11/2015 16:01
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 17/11/2015)
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13/11/2015 20:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/11/2015
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26/10/2015 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/10/2015 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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26/10/2015 14:47
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/02/2013 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2013 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/02/2013 18:26
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/02/2013 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2013 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/02/2013 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/02/2013 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/02/2013 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2013 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2013 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/02/2013 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3027079 PARECER (DO MPF)
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14/01/2013 16:21
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 2/2013 PRR
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08/01/2013 11:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/12/2012 10:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/12/2012 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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