TRF1 - 0002966-39.2018.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0002966-39.2018.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: MARCIO TOMAZINI Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARCIO TOMAZINI, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Ato Ordinatório (id. 2136423744) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A EXEQUENTE ofertou manifestação em id. 2139618485.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 1496593378).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 188278888, pág. 33). (b) Retirar a restrição incluída no SERASAJUD (id 396033000).
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 15:52
Juntada de renúncia de mandato
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01/09/2022 13:12
Juntada de manifestação
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11/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:39
Proferida decisão interlocutória
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23/06/2022 03:28
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:27
Juntada de manifestação
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06/05/2022 16:13
Juntada de manifestação
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05/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS em 04/05/2022 23:59.
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28/03/2022 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 23:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 05:21
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 07:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO em 25/01/2022 23:59.
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27/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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27/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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08/04/2021 10:50
Proferida decisão interlocutória
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31/03/2021 03:15
Conclusos para decisão
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25/01/2021 15:14
Juntada de manifestação
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07/01/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 18:50
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:19
Proferida decisão interlocutória
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31/08/2020 20:24
Conclusos para decisão
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18/06/2020 21:32
Decorrido prazo de MARCIO TOMAZINI em 16/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:46
Juntada de manifestação
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12/03/2020 04:11
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 16:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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10/03/2020 16:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 20:09
Conclusos para despacho
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05/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/02/2020 17:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
19/02/2020 17:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/12/2019 16:30
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/12/2019 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2019 13:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/08/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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02/08/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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08/07/2019 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/07/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2019 18:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CERTIFICO A BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S).
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31/05/2019 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA DE BENS E/OU VALORES NO(S) SISTEMA(S)
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30/04/2019 10:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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25/03/2019 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/03/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 17:04
Conclusos para decisão
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07/02/2019 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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05/02/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2019 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/12/2018 13:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/12/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/12/2018 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/11/2018 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/11/2018 12:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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21/09/2018 19:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/09/2018 19:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/09/2018 19:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/09/2018 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2018 13:52
Conclusos para decisão
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08/06/2018 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2018 15:34
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/06/2018 15:34
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/05/2018 17:16
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/05/2018 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2018 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2018 15:46
INICIAL AUTUADA
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07/05/2018 13:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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