TRF1 - 0032510-71.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032510-71.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032510-71.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032510-71.2009.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº na Origem 0032510-71.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Serviço Social da Indústria - SESI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília, que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
O SESI, impetrante no Mandado de Segurança, questiona ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que negou a anuência prévia e a autorização para a averbação de cessão total de concessão de lavra para o aproveitamento de águas termais nos poços de números 284 e 332, localizados em Caldas Novas/GO.
Em suas razões recursais, o SESI sustenta que a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67, alterado pela Lei nº 9.314/96), não exige que a pessoa jurídica interessada em explorar a lavra seja uma sociedade empresária.
Defende que o termo "empresa", referido no art. 15 do Código de Mineração, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo também pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como o próprio SESI.
Alega que, enquanto pessoa jurídica de direito privado e serviço social autônomo, atende aos requisitos legais e que a exigência de constituição de sociedade empresária é inadequada, uma vez que o SESI exerce atividade econômica, embora não tenha finalidade lucrativa.
Assim, requer a reforma da sentença para garantir o direito à exploração das águas termais.
Em sede de contrarrazões, o DNPM argumenta pela manutenção da sentença, sustentando que o ato administrativo que negou a autorização de lavra possui fundamento legal e está em conformidade com a jurisprudência e doutrina pátrias.
Defende que os requisitos estabelecidos pelos arts. 16 e 38 do Código de Mineração exigem que a concessão de lavra seja outorgada apenas a sociedades empresárias legalmente constituídas e devidamente registradas, o que exclui o SESI dessa possibilidade.
Argumenta ainda que o interesse público na exploração dos recursos minerais, por sua natureza econômica, justifica a restrição para concessão apenas a entidades com fins lucrativos que contribuam com a compensação financeira à União.
Por fim, alega que a interpretação pretendida pelo SESI desconsidera a finalidade da norma e o interesse público na exploração econômica das lavras.
O Ministério Público Federal (MPF), em parecer apresentado, entende que não há interesse social ou individual indisponível que justifique sua manifestação sobre o mérito da causa, pois o caso trata de interesse disponível e passível de apreciação administrativa.
Enfatiza que a ausência de parecer ministerial sobre o mérito não invalida o processo, conforme jurisprudência consolidada.
Reforça, assim, a ausência de fundamento para a intervenção ministerial obrigatória na questão de fundo, limitando-se a sua manifestação à observância de requisitos processuais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032510-71.2009.4.01.3400 - [Recursos Minerais] Nº do processo na origem: 0032510-71.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado •por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, objetivando o reconhecimento do direito de explorar economicamente a lavra, declarando-se nulo o ato atacado que negou anuência prévia e conseqüente a autorização à obtenção da cessão total da concessão da lavra, conferindo-se a autorização da averbação da transferência da concessão de lavra pretendida.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Serviço Social da Indústria - SESI, impetrou Mandado de Segurança buscando a anulação do ato administrativo do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que negou a anuência prévia e a autorização para a averbação da cessão total da concessão de lavra para o aproveitamento de águas termais em poços situados no município de Caldas Novas/GO.
Em suas razões, o SESI sustenta que a legislação mineral, alterada pela Lei nº 9.314/96, permite que qualquer pessoa jurídica legalmente habilitada, independente de sua natureza empresarial, possa requerer a concessão de lavra.
Argumenta que, sendo o SESI uma pessoa jurídica de direito privado, e ainda que sem finalidade lucrativa, exerce atividade econômica e cumpre, portanto, os requisitos necessários para a exploração das lavras em questão.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
A questão principal a ser analisada neste voto diz respeito à interpretação dos artigos 16 e 38 do Decreto-Lei nº 227/67, o Código de Mineração, e à aplicabilidade dos requisitos para concessão de lavra às entidades como o SESI, uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
A controvérsia consiste em verificar se a legislação mineral permite que a exploração de lavras seja concedida a uma entidade sem finalidade comercial, ou se essa autorização está restrita a sociedades empresárias devidamente constituídas e registradas.
O Código de Mineração, em seu art. 16, especifica os requisitos para a obtenção de autorização de pesquisa, entre eles o registro comercial dos atos constitutivos da pessoa jurídica requerente.
A redação do art. 38 do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a concessão de lavra, exige expressamente a "certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída" como um dos documentos essenciais à instrução do pedido de lavra.
Dessa forma, o legislador delineou uma distinção clara entre entidades aptas a requerer autorização de pesquisa e aquelas autorizadas a explorar comercialmente recursos minerais.
Tal interpretação está em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial que orienta a aplicação do Código de Mineração para que a concessão de lavra seja limitada a pessoas jurídicas com natureza empresarial.
No tocante à argumentação do apelante de que a Constituição Federal, no art. 176, §1º, ao dispor que a pesquisa e lavra de recursos minerais poderão ser executadas por “brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras”, confere amplitude ao termo “empresa”, é necessário destacar que a referida previsão constitucional insere-se no contexto do Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira.
Esse ponto ressalta a finalidade eminentemente econômica da exploração de recursos minerais, atrelando-a a entidades que se dedicam a atividades de cunho comercial, como exigido pela regulamentação infraconstitucional, ou seja, pelo próprio Código de Mineração.
A interpretação do apelante de que o termo “empresa” pode abranger qualquer pessoa jurídica de direito privado não encontra respaldo na legislação aplicável.
O DNPM, ao condicionar a concessão de lavra ao registro como sociedade empresária, atuou em estrita conformidade com a norma, que visa garantir que os benefícios econômicos decorrentes da exploração mineral revertam à União, em forma de compensação financeira (CFEM) e outros tributos vinculados ao faturamento da atividade mineral.
Tal exigência se coaduna com os arts. 6º da Lei nº 7.990/89 e 2º da Lei nº 8.001/90, que regulamentam a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, um instrumento essencial à política de exploração mineral.
Ao exigir que apenas sociedades empresárias estejam aptas a solicitar a concessão de lavra, a legislação preserva o interesse público, buscando não apenas o aproveitamento econômico das lavras, mas também assegurar que o retorno financeiro seja devidamente compensado ao Estado.
O SESI, enquanto serviço social autônomo, está juridicamente impedido de promover a distribuição de dividendos, o que torna a sua atuação incompatível com o escopo e os requisitos de exploração mineral, que demandam uma estrutura comercial.
Logo, permitir a concessão de lavra a uma entidade sem fins lucrativos, ainda que de direito privado, desvirtua a finalidade econômica implícita no Código de Mineração.
Em relação ao princípio da função social, o qual o apelante invoca como fundamento para pleitear a exploração das águas termais em benefício dos industriários, observa-se que esse princípio, embora amplamente aplicável às relações econômicas, não elimina a necessidade de atender aos requisitos legais específicos de cada atividade regulada, sobretudo no que concerne ao regime de concessão de lavras minerais, uma prerrogativa regulatória do Estado em prol do interesse econômico-financeiro da União.
Ante tais considerações, concluo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação e interpretou adequadamente o ordenamento jurídico em consonância com a finalidade pública e econômica da exploração mineral, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada pelo SESI. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032510-71.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPLORAÇÃO MINERAL POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
REQUISITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, mantendo ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que negou anuência e autorização para a cessão de concessão de lavra de águas termais em Caldas Novas/GO. 2.
O SESI argumenta que o termo "empresa", previsto no art. 15 do Código de Mineração, deveria ser interpretado de forma ampla, permitindo que entidades de direito privado sem fins lucrativos também explorem economicamente lavras minerais, desde que exerçam atividade econômica. 3.
A controvérsia reside em definir se o Código de Mineração, especialmente nos arts. 16 e 38, permite que entidades sem fins lucrativos, como o SESI, obtenham concessão de lavra para exploração mineral, ou se essa concessão é restrita a sociedades empresárias. 4.
O Código de Mineração exige, para a concessão de lavra, que o requerente seja uma sociedade empresária, com registro no Departamento Nacional de Registro do Comércio, condição que o SESI não preenche, por ser um serviço social autônomo e entidade sem fins lucrativos. 5.
A interpretação do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, que permite a pesquisa e lavra de recursos minerais a "brasileiros ou empresa", deve ser entendida à luz da finalidade econômica da exploração mineral, vinculando-a a entes com natureza comercial. 6.
A exigência de sociedade empresária visa assegurar a compensação financeira ao Estado pela exploração dos recursos minerais, o que não se aplica a entidades como o SESI, que são juridicamente impedidas de promover distribuição de dividendos. 7.
A manutenção da exigência atende ao interesse público, garantindo que os recursos minerais sejam explorados por entidades aptas a contribuir economicamente com a União, em conformidade com a legislação reguladora da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). 8.
Recurso desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH HOMSI - RJ37313-A .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
O processo nº 0032510-71.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
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02/03/2020 23:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:39
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 12:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D35A
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22/02/2019 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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12/05/2016 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2016 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/04/2016 11:07
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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03/02/2016 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
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29/01/2016 09:19
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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01/06/2011 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/06/2011 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/05/2011 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/05/2011 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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19/05/2011 18:07
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/05/2011 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2011 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2011 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2630259 PETIÇÃO
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19/05/2011 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/05/2011 18:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/05/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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