TRF1 - 1025342-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:31
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DE MORAES em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DE MORAES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade Realiza em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/11/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025342-64.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIO CABRAL DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA - DF46024 e THARIK UCHOA LUZ - GO50819 POLO PASSIVO:PAULO CEZAR CAETANO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE DE SOUSA ALENCAR - GO64656 SENTENÇA 1.
Mandado de segurança pretendendo antecipar colação de grau em curso de graduação (Tecnólogo em Gestão Pública).
Liminar indeferida.
A União informou que não possui interesse em ingressar no feito.
O impetrante opôs embargos de declaração.
Em seus informes, a parte impetrada informa a perda de objeto desta ação, haja vista que que em 15 de julho do corrente a Faculdade celebrou colação de grau extraordinária, da qual o impetrante participou.
Intimado, o impetrante permaneceu silente.
O Ministério Público Federal não manifestou interesse em ingressar no feito. 2.
Ressai nítida a superveniência ausência de interesse processual na espécie.
Com efeito, conforme informa a autoridade impetrada, o impetrante participou da colação de grau extraordinária em 15 de julho do corrente ano, não havendo, desse modo, necessidade, tampouco utilidade, por carência de lógica, em postular judicialmente pretensão já atingida.
Assim, restaram prejudicados os embargos de declaração opostos nos autos. 3.
Nesse contexto, ante a constatação da superveniente carência de interesse processual, declaro este processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas, eis que o parte ativa é beneficiária dos benefícios da assistência judiciária.
Sem verba advocatícia (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 14:05
Cancelada a conclusão
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28/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 16:26
Juntada de parecer
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08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:13
Decorrido prazo de FABIO CABRAL DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:23
Juntada de pedido de extinção do processo
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23/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Diretor da Faculdade Realiza em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:08
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/06/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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