TRF1 - 0001445-54.2007.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001445-54.2007.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001445-54.2007.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:OTTOMAR DE SOUSA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIETA MAGALHAES AGUIAR - RR107-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001445-54.2007.4.01.4200 - [Direitos Indígenas] Nº na Origem 0001445-54.2007.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes de ato praticado pelo ex-governador de Roraima, Ottomar de Sousa Pinto.
O ato questionado foi a decretação de luto oficial por sete dias, após a homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2005.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega que a decretação do luto oficial violou os direitos fundamentais da comunidade indígena de Roraima, ao equiparar a homologação das terras indígenas a uma tragédia, o que teria causado dano moral coletivo.
O MPF defende que o ato teve caráter racista e foi uma ofensa à imagem, honra e identidade dos povos indígenas.
O recurso sustenta que o decreto, ao associar a demarcação das terras indígenas a um ato fúnebre, incitou a discriminação e a violência contra os indígenas, gerando graves consequências, como agressões físicas e ameaças a membros das comunidades indígenas da região.
Assim, o MPF busca a reforma da sentença e a condenação do espólio do ex-governador ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em sede de manifestação, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento da apelação, argumentando que a sentença de primeiro grau desconsiderou a gravidade do ato do ex-governador, que utilizou um símbolo nacional, a bandeira, para desrespeitar a comunidade indígena.
O parecer defendeu que a decretação de luto oficial, com o hasteamento da bandeira a meio-mastro, por um motivo político contrário aos direitos indígenas, causou dano moral coletivo, independentemente de haver ou não intenção de segregação étnica por parte do agente público.
A Procuradoria reforçou que o simples fato de o ato ter gerado ampla publicidade e repercussão negativa para os povos indígenas caracteriza o dano moral coletivo, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento individual para se pleitear a reparação.
Concluiu, assim, pela necessidade de reforma da sentença para reconhecer o dever de indenizar. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001445-54.2007.4.01.4200 - [Direitos Indígenas] Nº do processo na origem: 0001445-54.2007.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de reparação de danos morais em desfavor de OTTOMAR DE SOUSA PINTO, fundada na alegação de existência de manifestação de desrespeito aos povos indígenas, através de inadequado uso de símbolo da República Federativa do Brasil.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Ministério Público Federal, alega que a decretação de luto oficial por sete dias, em razão da homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, violou os direitos fundamentais dos povos indígenas.
Sustenta que o ato praticado pelo ex-governador de Roraima, ao equiparar a demarcação das terras a um ato fúnebre, provocou dano moral coletivo e incitou atos de violência e discriminação contra os indígenas.
O MPF pede a condenação do Espólio do ex-governador ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, inclusive quando se trata de dano moral.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o ato do ex-governador, ao decretar luto oficial de sete dias em resposta à homologação de uma terra indígena, teve um claro impacto negativo na imagem e honra dos povos indígenas de Roraima, sendo equiparado a um desrespeito público e simbólico de grande magnitude.
O uso da Bandeira Nacional a meio-mastro, conforme previsto na Lei n. 5.700/71, é reservado a funerais ou desastres com mortes, o que não corresponde à situação em análise.
A decretação de luto por uma conquista constitucional, como o reconhecimento de terras indígenas, revela um evidente descompasso com os valores constitucionais que asseguram o respeito à dignidade e aos direitos dos povos indígenas.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou no tocante à caracterização do dano moral coletivo.
No julgamento da ação civil pública envolvendo a Comunidade Indígena Terena, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a lesão moral coletiva pode decorrer da violação de direitos difusos e coletivos, sem necessidade de prova de sofrimento individual, sendo suficiente a demonstração de ofensa à dignidade coletiva: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
COMUNIDADE INDÍGENA TERENA [...] DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 231. [...] APELAÇÃO DESPROVIDA.” (AC 0005499-93.2002.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/04/2024).
No âmbito coletivo, o valor diretamente fora violado foi a honra, um valor coletivo de consideração social, com sentimento e consciência da própria dignidade pessoal no meio da comunidade em que se vive.
Nesse quadro, o pedido de indenização por danos morais se credencia plenamente.
Este julgado se amolda ao presente caso, pois trata da violação de direitos fundamentais de uma comunidade indígena, configurando dano moral coletivo, independentemente da intenção discriminatória.
A mera decretação de luto oficial por sete dias, associada à homologação de uma terra indígena, constitui uma afronta à honra e dignidade dos indígenas e gerou repercussão negativa para a coletividade.
Com efeito, está correta a posição do apelante, pois o ato praticado pelo ex-governador ofendeu diretamente os povos indígenas, causando-lhes um dano imaterial que deve ser reparado.
Logo, como bem apontado pela Procuradoria Regional da República, o dano moral coletivo restou caracterizado, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para condenar o Espólio de Ottomar de Sousa Pinto ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais coletivos em favor da comunidade indígena de Roraima. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001445-54.2007.4.01.4200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIETA MAGALHAES AGUIAR - RR107-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
COMUNIDADE INDÍGENA.
HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
DECRETO DE LUTO OFICIAL.
OFENSA À HONRA E IMAGEM DOS POVOS INDÍGENAS.
DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos em razão de decreto de luto oficial de sete dias, emitido pelo ex-governador de Roraima, após a homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
A decretação do luto foi considerada ofensiva à imagem e à dignidade dos povos indígenas, sendo o Espólio do ex-governador responsabilizado pela reparação dos danos. 2.
A controvérsia reside em saber se a decretação de luto oficial por ocasião da homologação de terras indígenas, associando-a a um ato fúnebre, configura ofensa à honra e à imagem dos povos indígenas de Roraima, gerando dano moral coletivo passível de indenização. 3.
O ato do ex-governador, ao decretar luto oficial de sete dias, ofendeu a dignidade e a honra dos povos indígenas, equiparando a homologação de suas terras a uma tragédia, o que gerou repercussão negativa e incitação à discriminação. 4.
A jurisprudência admite a caracterização do dano moral coletivo em casos de violação de direitos difusos e coletivos, independentemente da comprovação de sofrimento individual.
A decretação de luto oficial teve ampla publicidade e causou dano à coletividade indígena. 5.
O uso de símbolos nacionais, como a bandeira a meio-mastro, para manifestar desaprovação a uma conquista constitucional, violou os valores constitucionais que asseguram o respeito à dignidade dos povos indígenas. 6.
Recurso provido para condenar o Espólio de Ottomar de Sousa Pinto ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais coletivos em favor da comunidade indígena de Roraima.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o Espólio de Ottomar de Sousa Pinto ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais coletivos em favor da comunidade indígena de Roraima, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
APELADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO, Advogado do(a) APELADO: ANTONIETA MAGALHAES AGUIAR - RR107-A .
O processo nº 0001445-54.2007.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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08/03/2020 01:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:54
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:54
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:54
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 01:53
Juntada de Petição (outras)
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17/02/2020 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPOSITO
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25/02/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/11/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/11/2014 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/11/2014 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3493193 PETIÇÃO
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04/11/2014 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/11/2014 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/10/2014 15:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/03/2013 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/03/2013 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/03/2013 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3046761 PARECER (DO MPF)
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01/03/2013 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/01/2013 09:16
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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21/01/2013 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/01/2013 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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21/01/2013 11:38
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/01/2013 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/01/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/01/2013 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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