TRF1 - 1002611-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002611-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDIMILSON ALVES RODRIGUES em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento atividade especial. 2.
Alegou, em síntese, que: I - possui períodos de trabalho exercido sob condições especiais, com exposição a agentes insalubres e periculosos, os quais perfazem, após conversão, um total de 32 anos e 2 dias de tempo comum e acrescido ao tempo de contribuição ordinária (5 anos, 8 meses e 4 dias), totaliza-se 37 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição; II – exerceu atividades em empresas como Vale do Verdão S/A Açúcar e Álcool, J.
Mendonça Agrícola, Usina Boa Vista S/A e Unidade de Rio Claro Agroindustrial S/A, sendo exposto a agentes nocivos como ruído acima dos limites legais, dióxido de carbono e líquidos inflamáveis (etanol); III – assim, preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois na data de entrada em vigor da referida emenda contava com 33 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição, o que o enquadra na regra de transição do pedágio de 50%; IV – diante disso requereu administrativamente a concessão do benefício em 02/02/2024, o qual restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de insuficiência do tempo de contribuição, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
A ação foi contestada e impugnada. 5.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 6.
Posteriormente, foi proferida decisão com intimação da autora para que se manifestasse acerca da possibilidade de extinção do feito sem análise do mérito, na medida em que, em consulta ao processo administrativo, o juízo observou que naquela ocasião não houve a análise das provas sobre atividade especial. 7.
Em manifestação, a autora confirmou que os documentos não teriam sido apresentados administrativamente, mas pugnou pela dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. 8.
Vieram os conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 10.
Pretende a parte autora lhe seja concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição com contagem de tempo especial com o reconhecimento do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde. 11.
Contudo, como observado anteriormente, extrai-se que o autor visa ao reconhecimento do exercício de atividade especial que sequer foi analisado pelo INSS, pois as provas do labor em condições especiais não foram submetidas à análise administrativa, o que evidencia o indeferimento forçado, na medida em que a negativa do benefício já era esperada. 12.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 13.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob o risco de não revelar lesão a direito. 14.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1).
PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b. 1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b. 2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TRF-1 - AC: 10055535520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020). 15.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de tempo de contribuição, o que já era esperado, pois, sem a prova do labor em condições especiais, não seria a possível a concessão do benefício pretendido.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 16.
A parte autora sustenta que a autarquia previdenciária, de forma geral, não reconhece como tempo especial as atividades exercidas sob exposição a agentes periculosos, como líquidos inflamáveis e eletricidade.
Com base nessa premissa, afirma que a ausência de PPPs no processo administrativo não deve obstar o prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão estaria fadada à negativa no âmbito da via administrativa, conforme reiterada conduta do INSS. 17.
Não obstante os argumentos trazidos, a tese não pode prosperar.
A dispensa do requerimento administrativo, nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal, não pode ser presumida de forma genérica com base em entendimentos amplos da autarquia. É ônus da parte autora demonstrar, concretamente, que a pretensão resistida seria inevitavelmente indeferida, o que, no caso, não foi satisfatoriamente comprovado.
A ausência dos documentos técnicos indispensáveis – os PPPs – afasta qualquer possibilidade de se afirmar, com segurança, o posicionamento reiterado do INSS quanto ao caso concreto. 18.
Ainda que se reconheça que o Decreto nº 2.172/1997 suprimiu a periculosidade do rol de agentes nocivos, tal circunstância não exime o autor de apresentar os elementos mínimos para a instrução do feito.
A apresentação do PPP não é mero formalismo, mas requisito essencial para a demonstração da efetiva exposição aos agentes alegados, sem o qual se inviabiliza o exame do mérito da pretensão. 19.
Por fim, a tentativa de conferir ao requerimento administrativo um caráter meramente instrumental, restrito à fixação da data de início do benefício e ao cálculo do valor da causa, colide com o entendimento consolidado no Tema 350, que exige a formação da lide administrativa como condição de procedibilidade da demanda judicial. 20.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor formular novo requerimento administrativo, devidamente instruído, a fim de que a autarquia previdenciária analise, em primeiro plano, os fatos e as provas do direito alegado, uma vez que ao Poder Judiciário incumbe, como já mencionado, apenas a apreciação de eventual lesão a direito. 21.
Dessa forma, não demonstrada, neste momento, qualquer lesão a direito, resta ausente o interesse processual do autor, impondo-se, assim, a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 23.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 24.
Transitada em julgado, arquivem-se. 25.
Intimem-se. 26.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002611-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para julgamento; porém, quando da análise detida das manifestações e das provas produzidas, foram percebidos vícios que impedem o julgamento do mérito da demanda e, por isso, faz-se necessária a baixa dos autos em diligência para esclarecimentos. 2.
Analisando-se os pedidos iniciais, extrai-se que o autor visa o reconhecimento como especial de diversos períodos de labor, mas que alguns sequer foram analisados pelo INSS, pois, aparentemente, não foram apresentados no processo administrativo documentos que indicassem o labor em condições ambientais adversas. 3.
Isso porque, os documentos emitidos pela empresa Vale do Verdão S/A Açúcar e Alcool e Usina Boa Vista/S.A não foram apresentados na via administrativa, de modo que aparentemente falece interesse processual ao autor no reconhecimento da especialidade de tais períodos, configurando indeferimento forçado. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, na qual ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que o indeferimento decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais à instrução do pedido, o que prejudicou a análise meritória do INSS quanto a existência de labor em condições especiais.
Vislumbra-se, com isso, o indeferimento forçado, o qual não se presta a demonstrar o interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária. 7.
Chama atenção ainda o fato de autor não ter apresentado, no processo administrativo, os PPPs necessários à verificação do labor em condições especiais, mas ter instruído a petição inicial com esses documentos. 8.
Assim, considerar presente o interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados nesta demanda judicial, sem que sequer tenham sido apresentados documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 9.
Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu interesse de agir e esclarecer os apontamentos feitos pelo Juízo.
Após, intime-se o INSS para manifestação, no mesmo prazo. 10.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 11.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002611-53.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIMILSON ALVES RODRIGUES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/11/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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