TRF1 - 1002523-15.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:18
Juntada de manifestação
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31/07/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/06/2025 07:58
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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14/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:49
Juntada de manifestação
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03/04/2025 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002523-15.2024.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: PAULO JOSE CABRAL LACERDA SENTENÇA RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou a presente ação monitória em face de PAULO JOSÉ CABRAL LACERDA, objetivando a cobrança de dívida no valor de R$ 270.552,04, supostamente oriunda da inadimplência de contratos bancários.
A parte autora sustenta que o réu firmou os seguintes contratos: Contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 10.893,26, vencido em outubro de 2022; Três contratos de empréstimos consignados, firmados em 05/10/2021, totalizando R$ 249.758,09; Contrato de Crédito Direto Caixa (CDC), firmado em 10/03/2022, no valor de R$ 24.700,00, com prestações mensais via débito automático; O inadimplemento teria ocorrido a partir de 09/05/2024.
A CEF requer a expedição de mandado de citação e pagamento com base no artigo 701, § 2º, do CPC e, em caso de não pagamento, a conversão do mandado em título executivo judicial.
Suprida a citação com o comparecimento espontâneo, o réu apresentou embargos monitórios, alegando ausência de inadimplência, sob o argumento de que: Os contratos consignados possuem desconto em folha, tornando a inadimplência inviável; O contrato CDC tem pagamento via débito automático, sendo igualmente improvável a inadimplência; A cobrança foi suspensa por decisão judicial proferida na Justiça Estadual, no âmbito da ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento; Ele realiza depósitos judiciais conforme determinado pela referida decisão; A autora teria ajuizado a presente ação omitindo a existência da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade dos valores.
Diante desses argumentos, o réu requer: O acolhimento dos embargos e a consequente improcedência da ação monitória; A condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios; O reconhecimento da litispendência com a ação de repactuação de dívidas; A condenação da CEF por litigância de má-fé.
Houve regular contraditório, sem impugnação específica pela parte autora. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de PAULO JOSÉ CABRAL LACERDA, visando a cobrança de dívida no valor de R$ 270.552,04, alegadamente decorrente de inadimplência em contratos bancários.
Entretanto, após análise dos autos, verifica-se que não há inadimplência por parte do réu, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória tem como pressuposto a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre de forma inequívoca a dívida.
O objetivo da ação é possibilitar ao credor a formação de um título executivo judicial caso o débito não seja impugnado pelo devedor.
Contudo, para que a cobrança seja válida, é imprescindível que a dívida seja exigível, o que não se verifica no presente caso.
Pois bem.
Um dos princípios basilares do atual Código de Processo Civil é o princípio da boa-fé processual, como norteia os arts. 5º, art. 322, §§ 1º e §2º e art. 489, §3º: Art. 5º – Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 322 – O pedido deve ser certo. §1º – Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. §2º – A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 489 - São elmentos essenciais da sentença: §3º – A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Analisando os presentes autos, observa-se que quando do ajuizamento da presente ação monitória, em 24/10/2024, o ora autor já tinha conhecimento da ação de n. 5377827-12.2023.8.09.0093, que tramita na 2ª Vara Cível, onde o requerido Paulo José Cabral Lacerda discute suas diversas dívidas com instituições financeiras e outros credores, inclusive as dívidas tratadas nesta ação monitória.
Trata aquela, na verdade, de uma ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento, ajuizada em 10/06/2023.
Na data de 21/07/2023, houve decisão concedendo a tutela de urgência nos autos de n. 5377827-12.2023.8.09.0093 determinando a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor em 30% (trinta por cento) da renda líquida.
Ainda, o banco autor citado em 08/08/2023 apresentou contestação naquela ação em 05/09/2023.
Ora, se já estava pendente ação discutindo dívida objeto desta mesma ação monitória, e naquela houve a concessão de tutela de urgência em favor de Paulo José Cabral Lacerda, não há que se falar que houve inadimplência do devedor que justificasse o ajuizamento da presente demanda, como também não há que se falar em multa e honorários.
Por meio desta ação, o banco autor estava reforçando o seu ato de não cumprir a decisão que concedeu a tutela determinada na 2ª Vara Cível.
O art. 80, do Código de Processo Civil possui a seguinte redação: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Tendo o ora autor ignorado aquela ação de repactuação de dívidas, propondo a presente ação monitória, apontando a inadimplência do devedor, agiu com manifesta má-fé, até porque omitiu qualquer informação nesta ação a respeito daquela outra, em tramitação na 2ª Vara Cível, opondo atos judiciais contraditórios, situação que não se deve admitir, por estar evidenciada a má-fé, abuso e a utilização de processos para fins não permitidos.
Tendo em vista que a exigibilidade da dívida está suspensa por decisão judicial, não se pode falar em inadimplência.
A ação monitória tem como requisito a existência de débito líquido, certo e exigível, condição inexistente no presente caso.
Portanto, não há débito a ser cobrado por meio de ação monitória, uma vez que a obrigação de pagamento está submetida à decisão proferida na Justiça Estadual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe os embargos e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO a autora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária, com fundamento no art. 702, §10, do CPC, bem como nas custas e honorários advocatícios, que fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 12:31
Juntada de manifestação
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09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:47
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002523-15.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PAULO JOSE CABRAL LACERDA DESPACHO 1.Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Paulo José Cabral Lacerda. 2.
A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5.
Tendo em vista que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 239, CPC), considero-a válida, sendo desnecessária nova citação formal. 6.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. 7.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
11/11/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:33
Juntada de contestação
-
24/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/10/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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