TRF1 - 1004675-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 4ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1004675-60.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JORDANA NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS - PA007533 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JORDANA NOGUEIRA DA SILVA, já qualificada, pela suposta prática do crime capitulado no art. 171, §3º, do Código Penal (ID 2050574146).
Decisão que recebeu a denúncia em 13/03/2024 (ID 2079313648).
Resposta à acusação apresentada por advogada constituída, em favor da acusada, refutando de forma genérica os termos da denúncia e se reservando o direito de adentrar o mérito da causa na fase das alegações finais.
Arrolou a testemunha João Altair de Oliveira Gomes (ID 2131101895).
Juntou documentos (ID’s 2131102090, 2131102266 e 2131102396). É o breve relato, decido.
Ante os argumentos genéricos apresentados na resposta à acusação pela defesa da Ré, não há argumento jurídico inédito ou elementos de prova capazes de convencer este Juízo a decidir pela absolvição sumária da acusada.
Ademais, os fatos imputados à Ré, em tese, são típicos e antijurídicos.
Havendo indícios suficientes da autoria e existência de material probatório do fato delituoso, é imprescindível a realização da instrução processual em decorrência dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize a rejeição da denúncia nem o reconhecimento da absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), razão pela qual designo o dia 29/05/2025, às 10h30, para realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será inquirida a testemunha arrolada pela Defesa (ID 2131101895) e interrogada a Ré, presencialmente na sede da Justiça Federal do Pará ou virtualmente via TEAMS MICROSOFT.
Intimem-se, com a observação de que devem a testemunha e a acusada fornecer, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected] Caso não possuam acesso à internet ou em caso de preferência, deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA ou na sede do Juízo da Comarca de Curralinho/PA, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Para tanto, expeça-se carta precatória.
Ciência ao MPF.
Intimem-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular da 4ª Vara -
05/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 12:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:01
Juntada de denúncia
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15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/11/2023 11:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/11/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 11:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:29
Juntada de relatório final de inquérito
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14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/05/2022 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:36
Juntada de manifestação
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08/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 15:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/04/2020 18:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/04/2020 14:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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01/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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11/02/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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