TRF1 - 1003009-62.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2021 10:54
Juntada de Informação
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16/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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06/07/2021 06:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 10:20
Juntada de manifestação
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11/05/2021 15:48
Juntada de contrarrazões
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05/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 02:44
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 14:47
Juntada de apelação
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21/04/2021 13:08
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:26
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 03:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 05:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 13:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 07:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 07:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 12/04/2021 23:59.
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04/04/2021 13:57
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:56
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:54
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:52
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:51
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:49
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:47
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:45
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:44
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:42
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:40
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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04/04/2021 13:27
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 02/04/2021 11:35.
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30/03/2021 11:35
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 11:35
Juntada de diligência
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29/03/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 04:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 19:46
Concedida a Segurança
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20/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 20:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 08:44
Juntada de manifestação
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12/03/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 01:08
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 09/03/2021 23:59.
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08/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 07:28
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap em 06/03/2021 20:14.
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05/03/2021 20:14
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 20:14
Juntada de diligência
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05/03/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003009-62.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA QUEIROZ COSTA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por LARISSA QUEIROZ COSTA CARNEIRO contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando “o deferimento da liminar, para se determinar à autoridade coatora que promova no prazo de 48:00 horas (quarenta e oito horas), a validação de todas horas que a impetrante faz jus, reconhecendo a conclusão do curso de Medicina e expedindo o competente certificado de conclusão do mesmo, sob pena de ser-lhe imposta multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até o cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais cominações legais,especialmente pelo crime de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “Portanto, a carga horária correspondente ao internato, totaliza 3150 horas.
Sendo 1680 horas do quinto ano e 1470 do sexto e último ano.
Assim, Douto Magistrado, a impetrante já cumpriu toda carga horária necessária para sua colação de grau, quando acrescida à mesma as horas do programa “O Brasil Conta Comigo”, conforme ser verá no tópico a seguir.
Não obstante a carga horária do ‘O Brasil Conta Comigo’, devido o retorno das atividades da UNIFAP em 14 de dezembro de 2020 (oficio em anexo 21) a impetrante conta com a totalização de 2436 (dois mil quatrocentos e trinta e seis) horas, que corresponde há 77,3% (setenta e sete vírgula três por cento), da carga horária cumprida (conforme demonstrou nesta petição e nos requerimentos em anexo).
Preencheu então os requisitos do art. 6º, parágrafo 1º, item 1 da Resolução nº. 09, de 30 de abril de 2020: ‘75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico previsto no Projeto Pedagógico do Curso;’.
Quanto ao item 2 ‘Atividades Complementares, Trabalho de Conclusão de Curso, Disciplinas obrigatórias previstas no PPC do Curso, assim como a regularidade no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE), componente curricular obrigatório, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 10.861, de 14 de abril de 2.004”, este também já foram cumpridos pela impetrante, senão vejamos: As disciplinas obrigatórias foram todas cumpridas, conforme se verifica no histórico escolar da impetrante.
Quanto ao TCC, a impetrante já realizou a publicação de trabalho cientifico na forma de artigo, coforme carta de aceite da Revista Científica Multidisciplinar Núcleo Do Conhecimento.
Conforme a normativa interna do Curso de Medicina para elaboração de projetos e trabalhos de conclusão de curso (TCC), em anexo, a aceitação de artigo científico por revista com qualis substitui a entrega de TCC, cabendo ao Colegiado constar com nota máxima.
Portanto, a impetrante tem nota 10 em TCC, cabendo ao colegiado homologar esta nota, o que até a presente data não foi realizado.
Por fim, quanto ao ENADE a turma impetrante foi dispensada de sua realização, uma vez que o exame é aplicado apenas trienalmente a cada curso”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Em detida e aprofundada análise dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que são relevantes os fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Em sede de liminar, a impetrante requer a antecipação de sua colação de grau com fundamento na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, bem assim pelo fato de que foi aprovada no processo seletivo de residência médica da Unifap em Ginecologia e obstetrícia, devendo apresentar seus documentos de conclusão do curso e CRM até o dia 09 de março de 2021, com sua final confirmação por sentença.
De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando a impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, já integralizou cerca de 77,30% (setenta e sete vírgula trinta por cento) da carga horária total prevista para o período de internato médico (3150 horas), a saber 1680 horas para o 5º ano e 890 horas para o 6º ano., conforme documentos ids. 465680432 e 465697856, preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que a impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médica.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar e, em consequência, determino à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), contado da intimação, à antecipação de colação de grau da impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Intime-se a autoridade impetrada para integral e imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar as correspondentes informações, bem como intime-se a Unifap para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica a impetrante autorizada a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
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04/03/2021 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/03/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2021 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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