TRF1 - 1055218-82.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:44
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055218-82.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - BA30559 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA (tipo C) Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando o reconhecimento de supostas nulidades nos atos praticados pelas autoridades em questão, com a consequente majoração da nota de seu exame na prova objetiva do 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para 41 pontos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Pleito de concessão de medida de urgência deferido, sendo a gratuidade da justiça concedida, determinando-se a adoção pela autoridade impetrada de "todas as providências para que (o)a impetrante possa participar da próxima etapa do Exame de Ordem" (ID 2147281838).
Informações prestadas pelo Presidente da CFOAB, conjuntamente com a pessoa jurídica à qual se vincula, defendendo a denegação da segurança (ID's 2149078066 a 2149078244).
Manifestação da FGV, em que comprova o cumprimento da medida liminar (ID's 2149395778 a 2149396851), apresentando, em seguida, peça de defesa, em que pugna pela rejeição da pretensão mandamental e impugna a gratuidade judiciária requerida pela impetrante (ID 2150491944).
O Conselho Federal da OAB manifestou-se (ID's 2156434759 e 2156434793), aduzindo que, com o cumprimento da liminar que determinou a participação da parte autora na segunda fase do 41° Exame de Ordem Unificado exauriu-se por completo o objeto da ação, porquanto a alegação inicial se volta à habilitação do candidato para participar da 2ª fase do certame", sendo que, "no presente caso, o candidato realizou a segunda fase do 41° Exame por força de liminar, mas reprovou".
Parecer do MPF (ID 2156838610), afirmando não existir interesse em sua intervenção no feito.
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido.
De saída, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, em se tratando de pessoa física, há a presunção de hipossuficiência econômica para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, não tendo a parte impugnante trazido qualquer documento apto a infirmar a aludida presunção. À vista da última informação prestada pelo CFOAB e da própria ausência de qualquer manifestação da impetrante, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o impetrante obteve o fim colimado nesse feito, com a oportunização de sua participação na segunda fase do 41º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que, ao realizar as provas da etapa subsequente do aludido exame, não logrou êxito em ser aprovada.
Nesta toada, considerando que a pretensão mandamental se limitava à participação da impetrante na segunda etapa do exame e na recorreção de sua prova objetiva, com o acréscimo de dois pontos, o extrato de reprovação coligido pelo polo passivo (ID 2156434793) deixa evidente que houve verdadeira perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à impetrante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, estando, porém, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor na decisão liminar.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
10/11/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 09:29
Juntada de manifestação
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08/10/2024 16:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:54
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:09
Juntada de contestação
-
23/09/2024 18:19
Juntada de manifestação
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20/09/2024 14:32
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a IDJA LAIANE DO CARMO SANTOS - CPF: *27.***.*00-06 (IMPETRANTE)
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09/09/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/09/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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