TRF1 - 1009550-55.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:03
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:27
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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25/07/2025 11:27
Juntada de Documento RPV
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07/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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06/07/2025 11:17
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:09
Decorrido prazo de JOSENILDA SANTOS SANTANA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:23
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009550-55.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSENILDA SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 e CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 29 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/05/2025 11:30
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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23/05/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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23/05/2025 13:18
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:11
Juntada de Ata de audiência
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22/04/2025 12:00
Juntada de manifestação
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27/01/2025 21:26
Juntada de réplica
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16/01/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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10/01/2025 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2024 10:52
Juntada de manifestação
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12/12/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/12/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:15
Juntada de contestação
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19/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1009550-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDA SANTOS SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Os pedidos de assistência judiciária gratuita e de antecipação de tutela, caso existentes nos autos, serão apreciados em momento posterior. 2- Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do Processo Administrativo de titularidade da parte autora, bem como toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01). 3 - Caso a Autarquia entenda haver possibilidade de acordo, poderá, caso queira, apresentar a proposta nos autos, no prazo acima assinalado.
Nesse caso, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, encaminhando em seguida, os autos para homologação, em caso de concordância.
Itabuna, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
14/11/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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26/10/2024 10:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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24/10/2024 23:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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