TRF1 - 1002568-19.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002568-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ADEMIR BERNARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ASSIS FERRI - GO57213 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de natureza antecipada fundada na urgência, proposta por ADEMIR BERNARDI em face da UNIÃO FEDERAL, em que busca tutela jurisdicional que lhe conceda o fornecimento do medicamento BEVACIZUMAB. 2.
Em síntese, alega que: I - foi diagnosticado com neoplasia maligna no ano de 2020, tendo desde então se submetido a diversos tratamentos, mas apesar disso a doença vem progredindo, tendo sido receitado o uso de BEVACIZUMAB; II – o medicamento foi receitado como alternativa para garantir o bem estar físico e mental do autor; III – ocorre que, o medicamento não é fornecido pelo SUS e possui alto custo, perfazendo um montante aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais, valores fora de sua realidade econômica, de modo que não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário em busca de tutela jurisdicional que determine a concessão do medicamento. 3.
Requer a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para que seja determinado o fornecimento do medicamento BEVACIZUMAB de forma gratuita, nos moldes do receituário médico inserido no evento de nº 2156288488, pelo tempo necessário ao tratamento. 4.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos, estabilizando-se a decisão antecipatória. 5.
Instruiu o feito com procuração e documentos. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Antes de determinar o processamento do feito, existe uma questão que impede a fixação da competência deste juízo. 8.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do TEMA 1234, fixou a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, estabelecendo que: “...1) para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. ...” 9.
Ainda, na forma do julgado, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 10.
Pois bem.
Verifico que, apesar de o medicamento possuir registro válido na Anvisa, o mesmo não está incorporado no SUS, sendo necessário verificar o valor proposto. 11.
Pois bem.
Conforme informado nos autos, fora prescrito para o autor o medicamento BEVACIZUMABE 5 MG/ KG (360 MG), ENDEVONOSO, A CADA 14 DIAS e considerando a apresentação do medicamento em 25 MG/ML SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 16 ML, pela marca comercial AVASTIN, o PMGV foi fixado em R$ 7.072,70 (sete mil, setenta e dois reais e setenta centavos).
Assim, o custo informado é inferior ao determinado pelo STF para fixar a competência da Justiça Federal para análise do presente caso.
Mesmo o orçamento anexado aos autos que traz o menor valor, mas ainda sim com valor acima do PMGV, o valor anual não ultrapassa 210 salários mínimos. 12.
Ante o exposto, com fulcro no julgamento pelo STF do RE 1366243 (tema 1234), DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Jataí/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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