TRF1 - 1017982-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS (DENASUS/SGEP/MS), MINISTÉRIO DA SAÚDE em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DROGARIA GERIBA EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:02
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1017982-92.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA GERIBA EIRELI - EPP IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS (DENASUS/SGEP/MS), MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 30/03/2021 por DROGARIA GERIBA EIRELI, em face de omissão atribuída ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS (DENASUS/SGEP/MS), objetivando: “a) seja concedida a liminar inaudita altera pars, em tutela de urgência, requisitando à AUTORIDADE COATORA que inicie efetivamente a auditoria em seu estabelecimento no que tange às transações inerentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB no prazo de 24hs, conforme informação que recebeu pelo Ofício nº 2490/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, recebido em 22 de dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (...); e) seja ratificada a liminar inaudita altera pars, em tutela de urgência, requisitando à AUTORIDADE COATORA que inicie efetivamente a auditoria em seu estabelecimento no que tange às transações inerentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB no prazo de 24hs, conforme informação que recebeu pelo pelo Ofício nº 2490/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, recebido em 22 de dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); f) no mérito, seja concedida a segurança, requisitando à AUTORIDADE COATORA que inicie efetivamente a auditoria em seu estabelecimento no que tange às transações inerentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB no prazo de 24hs, conforme informação que recebeu pelo Ofício nº 2490/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, recebido em 22 de dezembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é uma pequena farmácia localizada no interior do Estado do Rio de Janeiro e que depende praticamente das transações do Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB para se manter com as portas abertas, ante a concorrência intensa que sofre.
Aduz que, em 22 de dezembro de 2020, recebeu o Ofício nº 2490/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, o qual informa que foi necessária a suspensão preventiva nas transações do Programa Farmácia Popular do Brasil, a partir da competência de outubro de 2020, além da solicitação da “instauração do procedimento de averiguação dos fatos”, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).
Entretanto, a referida instauração ainda não tinha sido iniciada pela autoridade coatora na data do ajuizamento da ação, mesmo decorrido mais de 2 (dois) meses do recebimento do Ofício.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id495925474) determinou a emenda à inicial com a juntada do CNPJ da impetrante, estatuto social e cópia do documento de identificação de seu representante, bem como postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
A impetrante juntou os documentos requisitados no id541514353.
Ingresso da União (id1081512282).
Não houve apresentação de informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id1116359779).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015).
Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção do feito.
Com efeito, verifica-se que a impetrante ajuizou o mandado de segurança em março de 2021, para questionar uma mora de 02 (dois) meses para início da auditoria em seu estabelecimento.
Todavia, já se passaram mais de três anos do ajuizamento da ação, bem como da última manifestação da parte impetrante nos autos, que ocorreu em 14/05/2021, o que indica que sua situação provavelmente já teve solução administrativa.
Assim, com a modificação do quadro fático-jurídico pelo decurso do tempo e a ausência de manifestação da impetrante há mais de três anos, conclui-se que houve perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Vista a AGU e o MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:10
Juntada de parecer
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27/05/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS (DENASUS/SGEP/MS), MINISTÉRIO DA SAÚDE em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 14:29
Juntada de diligência
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04/05/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2021 08:52
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA GERIBA EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59.
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06/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 13:10
Outras Decisões
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05/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
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05/04/2021 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2021 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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