TRF1 - 1092988-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1092988-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
E UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Unilever Brasil Industrial Ltda. e por Unilever Brasil Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, a declaração do seu direito ao não processamento e julgamento de mérito do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo Administrativo 10830.726910/2014-19 (id. 2158572672).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Recurso Especial foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, o qual, por maioria, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário para, dentre outros pontos, afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo seu percentual de 150% para 75%.
O citado recurso fundamentou-se na caracterização de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros julgados do CARF, tidos por paradigmas, especificamente em relação à qualificação da multa e seus efeitos na contagem da decadência.
Narra que, não obstante a preliminar de não conhecimento aventada em contrarrazões, bem como o pleiteado em memoriais e na sustentação oral, a CSRF decidiu por admitir e conhecer do recurso especial, passando ao exame de seu mérito.
Defende que a divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à mesma legislação tributária.
Além disso, deve o recorrente demonstrar que a questão submetida à CSRF está devidamente prequestionada, assim entendido como a menção expressa do dispositivo da legislação tributária a que se pretende uniformizar a interpretação.
Defende, ainda, que o reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial administrativo.
Nesse contexto, sustenta que a adminissão do Recurso Especial, no caso concreto, afronta o Manual do CARF e viola os postulados da legalidade e do devido processo legal.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2158883139) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2162600777), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2165520561), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 2162600777): Nesse diapasão, verifica-se de forma clara que não ocorreu a tese defendida pela impetrante de que a PFN utilizou-se de legislação diversa para fundamentar seu Recurso Especial, pois as situações fáticas que deram origem ao dissêndio jurisprudencial são as mesmas, qual seja, ocorrência de fraude.
Cabe ressaltar que o tema objeto da insurgência se refere à qualificação da multa de ofício.
Logo, desnecessária a identidade de tributos e de outras questões de fundo que não têm influência na definição da tese jurídica.
Sendo assim, fica claro que a decisão recorrida diverge dos acórdãos paradigmas, cujo entendimento retrata que é aplicável para a conduta das impetrantes, a imposição prevista no art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96.
Conclui-se, do exposto, que o caso dos autos em tudo se enluva aos paradigmas suscitados, o que demonstra estar perfeitamente adequada a autuação da Fiscalização.
Os acórdãos paradigmas foram claros, em casos análogos ao presente, em manter a multa de 150%, por aplicação do art. 44, II, da Lei n.º 9.430/96, uma vez constatada a simulação. observa-se clara divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, uma vez que, diante do mesmo ilícito, os Colegiados decidiram de forma contrária.
O acórdão recorrido afastou a multa qualificada, enquanto que os paradigmas decidiram pela sua manutenção.
A fraude, do artigo 72, que não se trata de fraude à lei, mas ao Fisco, atua na formação do fato gerador da obrigação tributária principal, impedindo ou retardando sua ocorrência, como, também, depois de formado, modificando-o para reduzir imposto ou diferir seu pagamento. É um pressuposto de fato que também se enquadra em norma penal.
Há necessidade de se analisar a conduta do contribuinte, se de fato ocorreu dano ao erário e se possuía ou devia possuir consciência de que causava o dano.
A Fiscalização comprovou que houve simulação, pois: (i) inexistia venda da unidade industrial para suposto comercial atacadista; (ii) a Unilever Brasil Industrial e Unilever Brasil atuavam como uma só unidade econômica; (iii) os estabelecimentos comerciais atacadistas funcionavam como meros depósitos dos produtos industrializados até serem remetidos ao terceiro adquirente.
Em suma, a Unilever Brasil simulou uma etapa do processo de circulação das mercadorias, para que pudesse criar dois valores de saída distintos (o da indústria muito inferior ao praticado por suposta comercial atacadista) e, assim, neutralizar a incidência do IPI e do PIS/Cofins monofásicos.
Considerando que o Recurso Especial tem como escopo principal a análise de divergência jurisprudencial, a uniformização de conflitos interpretativos e a interpretação e cotejo dos paradigmas com o Acórdão recorrido, e ainda que a instrumentalização do recurso especial há de ser rigorosamente efetuada nos termos em que a lei processual dispõe, sob pena de não ser admitido no juízo de prelibação.
As formalidades requeridas pelo art. 118 do Anexo ao RICARF/2023 são as seguintes: a) demonstração da legislação interpretada divergentemente (§ 1o); b) demonstração do prequestionamento das matérias (§ 5o); c) formação do instrumento recursal, mediante juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, ou por qualquer das outras formas admitidas (§§ 6o, 9o, 10 e 11), e; d) demonstração analítica da divergência, com indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divergem de pontos específicos no acórdão recorrido (§ 8o).
Analisadas tais premissas, o Recurso Especial foi admitido como se verifica no despacho de admissibilidade: [...] Portanto, cumpridos os requisitos legais e normativos para sua admissibilidade, o Recurso Especial terminou por ser admitido [...]. [Grifei.] Com efeito, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal em caso similar: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte que visava suspender a exigibilidade de créditos tributários até a prolação de decisão final no Processo Administrativo nº 10983.720240/2015-56, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A impetrante pretende que seu Recurso Especial, interposto no processo administrativo, seja admitido e julgado pela Turma Julgadora da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), alegando, entre outros pontos, que houve demonstração de divergência jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de apreciação do recurso pelo órgão colegiado. 2 - O juízo de admissibilidade do Recurso Especial no âmbito do processo administrativo tributário é prerrogativa exclusiva da CSRF, cabendo à Administração avaliar a presença dos requisitos legais, tais como a similitude fática e a divergência jurisprudencial.
A intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à Administração na análise do mérito das decisões proferidas no processo administrativo tributário, restringindo-se a verificar a regularidade e legalidade do procedimento. 4 - Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão administrativa que inadmitiu o Recurso Especial da impetrante, não há fundamento para a intervenção judicial pretendida. 5 - Apelação a que se nega provimento. 6 - Incabíveis honorários na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. (AMS 1002662-70.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/10/2024) Nesse contexto, considerando que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios ao constatar divergência jurisprudencial na interpretação do art. 44, II, da Lei 9.430/96, pois, diante do mesmo ilícito, os colegiados adotaram decisões opostas, tenho que o acolhimento do pleito autoral implicaria na substituição da discricionariedade técnica do CARF, inerente ao exercício da atividade judicante em âmbito administrativo, no exame da admissibilidade do recurso especial, pela manifestação judicial.
Proceder esse que desbordaria do exame de legalidade intrínseca e extrínseca que incumbe ao Poder Judiciário, implicando potencial mácula ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, transcrevo o item 2.4.1 do Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial do CARF: 2.4.1 Caracterização de divergência jurisprudencial Constatada a regularidade do fluxo recursal, bem como o atendimento aos pressupostos já tratados, o examinador pode adentrar à análise da divergência propriamente dita.
A divergência jurisprudencial se caracteriza quando os acórdãos recorrido e paradigma, em face de situações fáticas similares, conferem interpretações divergentes à legislação tributária.
Assim, a divergência jurisprudencial não se estabelece em matéria de prova, e sim na interpretação da legislação.
Com efeito, tratando-se de situações fáticas diversas, cada qual com seu conjunto probatório específico, as soluções diferentes não têm como fundamento a interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada um dos julgados.
Nesse contexto, também não há que se falar em divergência jurisprudencial, quando estão em confronto situações diversas, que por sua vez atraem incidências específicas, cada qual regida por legislação própria.
Da mesma forma, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, quando o confronto é estabelecido entre acórdãos exarados à luz de arcabouços normativos diversos, configurados em momentos distintos (paradigma anacrônico).
No ponto, é de se destacar que no caso em exame a divergência dos acórdão levados em consideração pelo CARF diz respeito ao mesmo objeto jurídico, buscando-se definir as implicações legais da qualificação de multa tributária, de modo que o acolhimento da pretensão deduzida nesta ação mandamental representaria, ao meu sentir, formalismo exacerbado, quanto mais tendo presente que o acesso ao sistema recursal inerente aos processos administrativos fiscais constitui escolha voluntária dos contribuintes, e não percurso obrigatório, e está vocacionado ao exercício da autotutela administrativa, restando sempre franqueada aos particulares a lide judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1092988-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF, CARF - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação de pressuposto recursal no âmbito do CARF, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar o momento da prolação de sentença, em cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/11/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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