TRF1 - 1017753-64.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017753-64.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) e reconvenção apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017753-64.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OJAIR ANTONIO BORTOLAMEDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 e RODRIGO PETERLE - RO2572 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental e termo de embargo movida por OJAIR ANTÔNIO BORTOLAMEDI, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n.
WS0ZAQE0, e do Termo de Embargo n.
KU004GAN sobre a área e o CPF do requerente, até a decisão final.
Narra que foi autuado em 24/06/2024 (multa de R$ 790.050,00) por destruir 158,01 hectares de floresta nativa do bioma Amazônico, objeto especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, incidindo a autuação sobre o Lote 30/38 (fusão dos Lotes 30, 32, 34, 36, 38-gl 36 e Lotes 33, 35, 37, 38-gl 37, PAD Mal.
Dutra, em Cacaulândia/RO.
Alega que não houve fiscalização in loco, razão pela qual não foi constatada a existência de autorização do órgão ambiental responsável, no caso a de n. 2011.5.2021.40639, firmada pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), e registrada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR (n. 2111909, validade 01/10/2021, renovada até 07/08/2024).
Salienta que a medida ilegal e desproporcional, impede a continuidade de suas atividades no imóvel rural, bem como a atividade industrial de sua empresa madeireira, de modo que mesmo já tendo apresentado defesa administrativa, a qual ainda não teria sido analisada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Embora a autuação se mostre formalmente regular, a parte autora teria agido dentro da Lei, e em situação de presumida boa-fé, pois foi demonstrada a existência de autorização prévia para supressão da vegetação (IDs 2156629060, p. 17-19 e 2156629081, p. 11-16), o que já ocorria antes do ano em que lavrada a autuação.
A jurisprudência admite a consideração da regularidade da área, mesmo quando a autorização é posterior: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXPLORAR VEGETAÇÃO SEM LICENÇA.
MULTA.
LEGALIDADE FORMAL.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
DECRETO 3.179/99.
DECRETO 6.514/2008.
LEI N. 9.605/1998.
LICENÇA CONCEDIDA IMEDIATAMENTE APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REGULARIDADE DA PROPRIEDADE.
COMPROVADA.
BOA-FÉ.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
APARENTE CONTRADIÇÃO NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA em face da sentença que acolheu os pedidos contidos na inicial de nulidade do auto de infração.
Na origem foi ajuizada ação anulatória na qual se objetivava a declaração nulidade do Auto de Infração nº 267594, Série D. 2.
A controvérsia principal posta nos autos é saber se a apresentação de licença posteriormente à lavratura do auto de infração seria capaz de afastar a penalidade correspondente.
A parte autora foi autuada por "desmatar 150 ha em uma área de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente".
Entretanto, imediatamente após, lhe foi concedida a licença para exploração da área a qual foi objeto da infração imputada à parte. 3.
Sabe-se que, em regra, a licença ambiental concedida posteriormente não tem o condão de regularizar ilícitos administrativos praticados até o momento da autorização, conforme já se pronunciou esta Turma: "O fato de ter conseguido licença posterior não afasta a responsabilidade por ter realizado empreendimento sem autorização prévia". (AC 0003180-92.2016.4.01.4302, Desa.
Federal ANA CAROLINA ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 30/11/2023). 4.
Entretanto, no caso específico dos autos, como bem procedeu o juízo sentenciante e como defende, também, o Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris , há necessidade de se fazer uma distinção da regra geral, tendo em vista as especificidades do caso concreto. 5.
A parte autora foi autuada na data de 25.11.2004, entretanto, já havia requerido o licenciamento para a exploração da área.
Inclusive, em período anterior à autuação, já havia sido realizada vistoria técnica (ID 19730087, p. 62-65), na data de 29.08.2004, efetuada na propriedade com todas as verificações necessárias, quando se concluiu, em parecer final apresentado, pela regularidade da exploração e deferimento da licença.
Tanto é que apenas uma semana após a autuação foi expedida a licença nº 1700.5.2004.00717 (ID 19730087, p.18) em favor do autuado, na data de 02.12.2004, com validade até a data de 02.12.2005.
Diante da proximidade das datas, constata-se nos atos praticados pelo órgão ambiental, no mínimo, uma contradição, conforme salientado pelo magistrado sentenciante: "Autuar numa semana por desmatamento e autorizá-lo na semana seguinte é, no mínimo, uma incongruência". 6.
No caso concreto, diante da existência de processo de licenciamento, no qual já existia um parecer favorável em data anterior ao auto de infração lavrado e logo posteriormente homologado pela autoridade ambiental competente , é de se presumir a existência de boa-fé por parte da parte autora. 7.
Diante da ausência de dano ambiental e do curto lapso temporal entre a autuação (25.11.2004) e o deferimento da licença (02.12.2004), sendo que houve vistoria técnica anterior (29.08.2004) que atestou a regularidade da exploração, afigura-se acertada a sentença apelada, que, ao analisar o quadro fático dos autos, mitigou o rigor exacerbado da atuação fiscalizatória, em face da boa-fé da parte recorrida e da segurança jurídica que deve permear as relações entre os administrados e o Poder Público. 6.
Apelação não provida, sentença mantida. (AC 0004608-33.2007.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024) De acordo com o Relatório de Fiscalização, a autuação de fato adveio do emprego de método remoto geoespacial, e considerou o CAR existente, não tendo sido encontrado em banco de dados da SEDAM/RO, licenciamento ambiental autorizando a supressão vegetal para o imóvel, nem nos sistemas oficiais de controle em nome do Autor.
Contudo, o desmatamento apurado foi de uma área de 158,01 hectares, volume inferior aos 170,1981 hectares autorizados, e a autuação não considerou essa documentação ou as prévias vistorias realizadas pela SEDAM.
Nesse contexto, verifico que o auto de infração e respectivo termo de embargo, padecem de presunção de veracidade, visto que lançados sem correlação lógica e razoável entre a conduta e os fatos que embasam a sanção.
Também é visível a configuração do periculum in mora, haja vista que até mesmo se presumem os efeitos do embargo em relação a parte autora, considerando as restrições comerciais e financeiras em relação ao seu nome, e especialmente com a sua incidência integralmente sobre a única área antropizada e passível de exploração comercial no imóvel objeto da ação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, e determino a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.
WS0ZAQE0, e do Termo de Embargo n.
KU004GAN sobre a área objeto desta ação e o CPF do requerente, até deliberação definitiva.
INTIME-SE o Requerido para cumprimento da liminar no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE o Requerido, com as advertências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
04/11/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007907-02.2024.4.01.4301
Marinalva Barbosa Durval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Polyana Carvalho Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:36
Processo nº 1008404-16.2024.4.01.4301
Fernanda de Souza Aguiar Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 16:41
Processo nº 1011498-72.2024.4.01.4300
Diogo Rocha Kolz
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Leandro da Silva Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:12
Processo nº 1009549-70.2024.4.01.3311
Cledson Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monara Barreto Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 17:48
Processo nº 1008986-16.2024.4.01.4301
Natalia Diniz da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 15:03