TRF1 - 1004405-21.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1004405-21.2024.4.01.3310 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: LUIZ HUMBERTO SANTOS SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOARES FREITAS - BA46411 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por LUIZ HUMBERTO SANTOS SILVA JÚNIOR requerendo o reconhecimento da incompetência federal no caso e, em caso de não acolhimento do pleito, que os autos sejam remetidos para a Justiça Federal em Teixeira de Freitas, local onde se consumou o delito.
Assevera o excipiente que não há interesse da UNIÃO, que atraia a competência prevista no art. 109, IV da Constituição Federal, uma vez que não há que se falar em transnacionalidade da conduta.
Portanto, requer o declínio de competência com a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Teixeira de Freitas/BA ou, subsidiariamente, para aquela Subseção Judiciária.
Intimado a se manifestar, o MPF pugnou, por meio da petição id. 2147868190, pelo acolhimento parcial da exceção com a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA. É o breve relatório.
Decido.
A presente exceção tem previsão no art. 95, II do CPP e deve ser oposta no mesmo prazo que a defesa dispõe para apresentar a resposta à acusação, nos termos do art. 396, §1º do CPP, consoante dispõe o art. 108 do CPP.
O legislador previu para esse meio de defesa, um processamento autônomo, com rito próprio.
Primeiramente, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, considerando que, conforme sustentando pelo parquet, em seu depoimento policial, o próprio excipiente revelou que “quanto ao Sildenafil, vulgarmente conhecido como PRAMIL foi contrabandeado do Paraguai pela pessoa de GALEGO” (fl. 18 do id. 1755640182 da ação penal), evidenciando-se que o medicamento foi importado e que ele tinha conhecimento da procedência estrangeira da mercadoria.
Por outro lado, quanto à competência territorial, entendo que assiste razão ao excipiente.
A denúncia relata que o denunciado foi preso em fragrante delito, na cidade de Teixeira de Freitas/BA, no dia 09 de fevereiro de 2009, comercializando, indevidamente, medicamentos sujeitos a controle especial, sem autorização e de circulação proibida.
Uma vez apurado que o delito fora supostamente praticado em município que se encontra sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, compete ao juízo federal ali sediado o processamento e julgamento do presente feito.
Assim, resta evidenciada a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção de incompetência e declino da competência em favor da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.
Remetam-se os autos da ação penal nº 1509-76.2011.4.01.3310 àquele Juízo, observadas as cautelas de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais da referida ação penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Eunápolis/ BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/09/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/09/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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