TRF1 - 1003706-55.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003706-55.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: VITOR SANTANA LIMA DESPACHO Considerando a manifestação da advogada nomeada (id. 2190186812), fica nomeado o defensor dativo Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS (OAB/GO 53.785) para acompanhar a presente ação penal, devendo, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Após a resposta, volvam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003706-55.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: VITOR SANTANA LIMA DESPACHO Considerando a informação do advogado nomeado (id. 2183864866), fica nomeada a defensora dativa Dra.
MICHELLE ALVES MARQUES (OAB/GO 63.633) para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
Após a apresentação da resposta à acusação, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003706-55.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VITOR SANTANA LIMA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de VITOR SANTANA LIMA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 289, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 31/07/2023, a Polícia Federal tomou conhecimento, por intermédio dos Correios, acerca da apreensão de uma correspondência no Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas de Aparecida de Goiânia/GO, identificada pelo Código de Rastreamento n.º BR94287723BR, sob a suspeita de conter notas falsas em seu interior (Num. 2129118837 - Pág. 8).
A encomenda foi postada em 21/07/2023 na Agência de Correios de Baixo Guandu-ES, tendo como remetente Shirley Nunes da Silva e como destinatário VITOR SANTANA LIMA, com endereço na Rua E, n.º 58, Qd. 05, Lt. 12, Conjunto Sebastião Herculano de Souza, Jataí/GO, CEP: 75801-649 (Num. 2129118837 - Pág. 4).
Com base nessa informação, uma equipe policial dirigiu-se ao endereço de destino da encomenda e permaneceu de campana no local.
No entanto, o destinatário não se encontrava presente no momento da entrega.
Ainda assim, os policiais puderam confirmar que VITOR LIMA efetivamente residia no endereço indicado como destino da encomenda, em que pese estivesse no trabalho durante a diligência (Num. 2129118333 - Pág. 14).” Em sua cota, o MPF informa que deixa de oferecer o ANPP ao denunciado em razão de existir outros registros criminais em desfavor do acusado (id. 2136384376, fl. 2).
A denúncia encontra-se instruída com o inquérito policial n. 2023.0080025 – DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Ofício n.º 42400056/2023 (id. 2129118837 - Pág. 4); Informação de Polícia Judiciária n.º 31039570 (id. 2129118333 - Págs. 14/16); Termo de Apreensão n.º 45708/2024 (id. 2103151146 - Págs. 4/7); Laudo pericial n.° 137/20242024-SETEC/SR/PF/GO (id. 2103151146 - Págs. 13/25); Informação de Polícia Judiciária n.º 1642895/2024 (id. 2129118333 - Págs. 4/13); Informação de Polícia Judiciária n.º 2019185/2024 (id. 2129118333 - Págs. 20/24).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de VITOR SANTANA LIMA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possui condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Não sendo o(s) investigado(s) localizado(s) no endereço(s) informado(s) nos autos, desde já determino a consulta junto aos sistemas RENAJUD/BACENJUD.
Restando-se infrutíferos os novos endereços, ao MPF para requerer o que lhe couber.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o(a) Dr(a).
CLÉBER ALBOY MONARO INÁCIO, OAB/GO 32.251, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC, incluindo a baixa dos registros dos investigados citados no parágrafo 18 da presente decisão.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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