TRF1 - 1013809-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 10:02
Juntada de Informação
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05/07/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 14:52
Cancelada a conclusão
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26/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:04
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:27
Juntada de apelação
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06/06/2025 16:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 27/05/2025 23:59.
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06/06/2025 16:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013809-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALYA AIRES RIBEIRO - TO5703 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS - RN8276 Destinatários: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA NATALYA AIRES RIBEIRO - (OAB: TO5703) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2025 22:42
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013809-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/03/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:13
Juntada de réplica
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013809-36.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:08
Juntada de contestação
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013809-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: CONTESTAÇÃO; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:23
Juntada de documentos diversos
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013809-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: DIREITO; AUTODECLARAÇÃO: PARDO. (b) foi excluída do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; (c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): (c.1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; (c.2) tem características fenotípicas de parda; (c.3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior; 02.
Requereu gratuidade processual e a concessão da tutela provisória para invalidar o ato apontado como ilegal.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi requerida.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 11.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 12.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador. 13.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 14.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS 15.
A documentação apresentada pela parte autora indica que tem características fenotípicas de parda, uma vez que; (a) as fotos apresentadas retratam pessoa que claramente não ostenta pele branca e nem feições caucasianas; (c) foi apresentado laudo médico firmado por dematologista descrevendo que tem fator IV na Escala de Fototipos de Fitizpatrick, tendo, portanto, pele apenas dois grau abaixo da escala máxima que vai de I a VI; (d) foi apresentado laudo antropológico descrevendo o demandante com as seguintes características: DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 16.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 17.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 18.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 19.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a examinar superficialmente a pele do demandante e assentar conclusão aparentemente incorreta ao negar a condição de pardo.
A banca deliberou sem explicitar fundamentos essenciais relativos ao formato do rosto, textura do cabelo, formato do nariz, formato dos lábios, cor dos olhos, cor cabelos, etc.
O ato não contém explicitação racionalmente aceitável acerca das fundamentos de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida.
BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA – DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 20.
Além disso, a instituição de ensino, realizou a banca de heteroidentificação um ano e meio depois do início do curso.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito ao não realizar o procedimento a tempo e modo não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 21.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado por um ano meio, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase um ano e meio, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidentificação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé. 22.
A petição inicial, portanto, ostenta probabilidade do alegado direito.
O perigo da demora decorre do risco da parte demandante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 25.
A presente demanda deve ter prioridade de tramitação em razão da medida urgente deferida.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 26.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 29.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; (b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; (c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (d) não há necessidade de distribuição ao plantão; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (g.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (g.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 27.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade decorrente da medida urgente deferida.
A comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir pedido de tutela de urgência para determinar que a UFT suspenda o ato que excluiu a parte demandante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado de intimação da entidade para cumprir esta decisão; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) encaminhar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis quanto à prática de deliberações despidas de motivação, inexistência de critérios de avaliação e a realização de bancas de heteroidentificação muito tempo depois das matrículas dos alunos, causando insegurança jurídica, perda de recursos públicos e risco de ações pleiteando indenização por danos morais contra a entidade pública; (f) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 30.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 11:47
Juntada de emenda à inicial
-
15/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRISTIANO RIBEIRO COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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