TRF1 - 1013943-63.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA CORREIA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Informação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013943-63.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CORREIA PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:29
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATA CORREIA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013943-63.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CORREIA PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 23:10
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013943-63.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATA CORREIA PEREIRA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA SUBSECRETARIA DA PERICIA MEDICA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RENATA CORREIA PEREIRA impetrou este mandado de segurança contra ato de agente funcionalmente vinculado à UNIÃO a alegando, em síntese, demora excessiva na realização de perícia administrativa para instrução de pedido de benefício previdenciário. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da petição inicial: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; (a.3) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; b) excluir o INSS; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos". 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos.04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INÉPCIA DA INICIAL 06.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem tripla finalidade: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 07.
O despacho liminar acima transcrito foi claro, didático e cooperativo no sentido de que a parte deveria identificar o procedimento administrativo no qual a mora administrativa deve ser coartada (nº do PA, data do pedido, partes, objeto, etc).
Na emenda à inicial, a parte deixou de indicar o procedimento administrativo em que a mora da autoridade coatora deve ser suprida, descumprindo o comando emergente do despacho acima mencionado. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:00
Juntada de emenda à inicial
-
22/11/2024 21:42
Juntada de emenda à inicial
-
18/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/11/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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