TRF1 - 1072124-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072124-41.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMEL IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODS.
NATURAIS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por Promel Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Naturais em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando, em suma, a anulação da decisão administrativa que julgou seu recurso intempestivo, no bojo do PAS nº 25351.171491/2015-41.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que apesar de somente ter tido acesso ao processo administrativo em 06.06.2023, a parte ré considerou como prazo final para a interposição de recurso a data 05.06.2023, o que revela a ilegalidade do ato administrativo.
Juntou a demandante documentos e procuração.
Custas pagas.
Instada a se pronunciar preliminarmente, a ANVISA apresentou a petição Id. 2150264824, na qual pugna pela não concessão da tutela de urgência.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por não demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Sem maiores delongas, o ponto central deste feito é apurar a existência de notificação da parte autora acerca da prolação de decisão administrativa, marco apto a inaugurar a fluência do prazo para apresentação do competente recurso administrativo.
No particular, foram esses os esclarecimentos prestados pelo setor técnico da agência demandada, Id. 2150264826: Sobre o item b), ressalta-se que, às fls. 165-178, consta solicitação de cópia do PAS nº 25351.171491/2015-41, sendo que a recorrente teve seu pleito atendido (fl. 178).
Após isso, essa foi notificada das decisões da Anvisa, quando teve oportunidade de realizar novos pedidos de cópias do referido processo, caso tivesse interesse.
Entretanto, somente em 19/05/2023 (fl.264), após ter sido notificada em 15/05/2023 da decisão da Gerência -Geral de Recursos (GGREC), a recorrente apresentou novo pedido de cópia (fls. 264-273) quando novamente teve acesso aos autos do referido processo.
No tocante ao item c), importa lembrar que o a recorrente foi comunicada da decisão em 15/05/2023, conforme Aviso de Recebimento – AR à fl. 286, com prazo para interposição de recurso até o dia 05/06/2023.
No que compete ao atendimento ao protocolo SAT nº. 2023130782 enviado à Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)/GGREC, conforme disposto às fls. 264-273, observou-se que a empresa não apresentou a documentação necessária, de acordo com o exigido pela Portaria nº.53/2021/ANVISA, que é pública, para recebimento da íntegra do processo, não havendo que se falar em atraso desta Agência para a disponibilização das cópias no dia 06/06/2023.
A recorrente tenta desqualificar o serviço prestado pela CRES2 no fornecimento de cópia quando diz que a área não esclareceu qual documentação seria necessária, visto que isso já deveria ser sabido pelo interessado.
Além disso, diferentemente do alegado pela recorrente, essa não apresentou toda a documentação obrigatória no momento do protocolo SAT nº. 2023130782 para fins de obtenção da cópia do PAS nº 25351.171491/2015-41.
Verifica-se também que não é a primeira vez que essa solicita cópia de processos administrativos sanitários à Anvisa, há protocolos dirigidos também a outras áreas da Anvisa em 2021, 2022 e 2023, vide OFÍCIO n. 01237/2024/NUCC-INFR/EDCJUD1/PGF/AGU, portanto, essa já deveria ter conhecimento das documentações que deveriam ser apresentadas à agência para acesso à cópia pleiteada do PAS nº 25351.171491/2015-41.
No entanto, a empresa somente protocolou o recurso administrativo no dia 12/06/2023 (fl. 288) isto é, após o prazo estabelecido no art. 8º da RDC nº 266/2019.
Ademais, foi devidamente notificada da decisão recorrida, proferida pela GGREC consoante notificação e aviso de recebimento acostados aos autos (fls. 284/286), inexistindo ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, em que pese a dificuldade narrada na petição inicial para regular acesso ao processo administrativo sancionador, as informações prestadas pela Administração dão conta de que a parte obteve prévio conhecimento da decisão administrativa, e, após atender os preceitos regulamentares pertinentes, acesso à integralidade dos autos, de modo que não visualizo, ao menos nesta etapa processual, violação ao devido processo legal de modo a materializar a probabilidade do direito alegado. À vista do exposto, com base no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/09/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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