TRF1 - 1007036-32.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007036-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DAMASCENO VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO - BA45771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se , no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
ITABUNA, 26 de maio de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007036-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DAMASCENO VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO - BA45771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA HELENA DAMASCENO VARJAO GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO - (OAB: BA45771) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 17 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007036-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA DAMASCENO VARJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO - BA45771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Helena Damasceno Varjão em face da União Federal, Estado da Bahia e Município de Itabuna, pretendendo obter em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de prótese de quadril em hospital da rede pública, ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada.
Para tanto, argumenta que possui uma doença crônica no quadril direito, joelho direito e coluna vertebral, apresentando processo degenerativo articular, osteoartrose, razão pela qual tem indicação de artroplastia total no quadril direito.
Alega que já foi inclusa na fila de espera do SUS para a realização da cirurgia, a qual será realizada pelo setor de ortopedia de hospital a ser designado pelo município de Itabuna, onde reside.
Sustenta, por fim, que suas limitações estão atrapalhando a sua qualidade de vida, pois lhe impedem de realizar diversas atividades da vida diária.
Decisão no ID 2146971426, determinando que fosse oficiado o NATJUS.
Nota Técnica do NATJUS juntada no ID 2148138941, com conclusão desfavorável ao pleito da autora.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela no ID 2148851031.
A autora apresentou novos exames (ID 2142265649 e seguintes), os quais foram encaminhados ao NATJUS para análise, com emissão de nova nota técnica no ID 2148138941, a qual concluiu pela indicação do procedimento solicitado, contudo, sem justificativa para a alegação de urgência.
Citadas, as rés apresentaram contestação (ID 2149407702, 2149465853 e 2150318177), pugnando pela improcedência da ação, ante o parecer contrário do NATJUS.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
MÉRITO O pedido de antecipação da tutela foi indeferido porque a nota técnica do NATJUS concluiu que não havia elementos nos autos suficientes para sustentar a indicação de realização do procedimento cirúrgico, sendo necessário anexar exames de imagem.
Após a apresentação dos exames, a nova nota técnica emitida pelo NATJUS concluiu pela indicação do procedimento cirúrgico pretendido, no entanto, consignou não se justificar a alegação de urgência, sendo o procedimento de caráter eletivo.
Observo, todavia, que a autora possui 76 anos de idade e encontra-se impossibilitada de se locomover em virtude da enfermidade, circunstância que enseja a necessidade de tratamento de forma célere, merecendo o devido amparo por parte da saúde pública.
No relatório anexado no ID 2148566350, o médico ortopedista consignou que a autora vem evoluindo com piora gradativa das dores, passando por quadro com dor intensa e limitações funcionais cada vez maiores.
Afirma que há indicação de correção cirúrgica e que devido à idade e quadro álgico progressivo, ela necessita de avaliação com médico especialista com prioridade/urgência, para determinação da conduta e tratamento cirúrgico definitivo.
Como visto, a urgência da medida foi atestada pelo médico que acompanha a paciente, profissional que a toda evidência possui melhores condições de avaliar o caso em concreto.
Nessa linha, a despeito do parecer contrário do NATJUS quanto à urgência, é certo que o referido parecer não tem caráter vinculativo, mas apenas de orientação no fornecimento de subsídios nas demandas que envolvam a prestação de serviço público de saúde.
Portanto, julgador não está vinculado à conclusão daquele departamento, ante o princípio do livre convencimento consagrado no art. 371 do CPC.
No casos dos autos, entendo que deve prevalecer a declaração do médico especializado atestando a urgência do procedimento, visto que o profissional que acompanha a paciente tem melhores condições de indicar o tratamento adequado.
Ademais, a proteção constitucional não é apenas à vida, mas também à dignidade.
Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Quanto ao cumprimento, conforme Tema 793 do STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar primeiramente ao Estado da Bahia que adote todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico pretendido pela autora,no prazo de 60 ( sessenta dias), sem prejuízo da solidariedade do Município de Itabuna, em caso de descumprimento.
Presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência (CPC, art 300) para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força de lei.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, datada e assinada digitalmente.
PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal -
11/08/2024 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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