TRF1 - 1007494-70.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007494-70.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANARA ANDREZZA SOARES TRINDADE POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA19161 SENTENÇA Busca a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais morais e materiais, supostamente sofridos, em razão de falha na prestação de serviços oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, consistente no extravio de produtos postados e não entregues no endereço do destinatário.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Cumpre salientar que as empresas públicas prestadoras de serviço público submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega (ERESP 201303279910, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015 ..DTPB:.) Sendo assim, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa física ou jurídica e a ECT, que tem por objeto a entrega postal, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo, desta forma, a aplicação da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (v.g., REsp 1210732).
Em outras palavras, demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se à empresa pública o dever de indenizar, ainda que não tenha concorrido com dolo ou culpa. É este o teor do art. 14, caput, do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco".
No caso dos autos, é alegado que a autora realizou a postagem dos objetos na modalidade PAC, em 21/02/2024, pagando o valor de R$125,60 pelo transporte da mercadoria (ID.2095863174, fl.6).
Ocorre que, segundo a autora, o objeto de código de rastreio QC510743647BR não chegou ao destino.
Sendo assim, entrou em contrato com a acionada, que a direcionou a abrir uma manifestação junto à Ré para que sua demanda fosse resolvida (ID. 2095863174, fl.5).
Em sede de contestação (ID. 2130771679), a ECT alegou que "Já procedeu ao pagamento de indenização em razão dos fatos narrados na inicial, conforme documentação anexa", e que "Na hipótese remota de serem comprovadas as alegações da parte autora, no que tange ao conteúdo da postagem e seu valor, na hipótese de devida alguma indenização, esta será paga ao remente e consiste no prêmio especial, que é apurado em função do valor declarado, no momento da postagem", mas "Considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento idôneo a comprovar que a postagem dos objetos em questão foi realizada com indicação do seu valor/conteúdo, a indenização é aquela prevista no TERMO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PAC".
A acionada anexou aos autos o comprovante de pagamento referente à indenização no valor do serviço de transporte prestado (ID. 2130771836).
Esclareço que, de acordo com o “Termo e Condições de Prestação de Serviço PAC”, vigente a partir de 28/12/2015, quando não há contratação de declaração de valor do objeto postado, o ressarcimento, em caso de extravio da encomenda, está especificado no item 13.3.1, ‘a’, e corresponde ao “valor da remessa, dos serviços adicionais eventualmente adquiridos na postagem e do valor da Indenização Automática vigente na data de autorização do pagamento da indenização”.
Entretanto, a respeito do dever jurídico de indenizar o usuário do serviço postal, quando prestado de modo deficiente e insatisfatório pela ECT, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDLEF n. 2007.85.00.50.0108-0/SE já consignou: “(...) 3.
A responsabilidade dos correios pelo extravio de correspondência é objetiva, motivo pelo qual havendo comprovação do extravio de correspondência com conteúdo ou valor não declarados, há direito a indenização por dano material no valor da postagem, nos termos do disposto no art. 31 do Decreto 83.858/1979. 4.
Porém, somente haverá direito a indenização por danos materiais e morais em valor superior ao valor da postagem se a parte autora comprovar o conteúdo e o valor da correspondência” (PEDILEF 200785005001080, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 29/09/2009)” 4.1.
Com efeito, seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação no serviço postal.
Carta, ou correspondência, coisas fungíveis ou fungíveis, objetos pessoais ou bens sem valor especial para o remetente ou destinatário, tudo o que é postado deve ser entregue no destino e a falha nessa entrega compromete claramente os direitos imateriais dos envolvidos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 3º, §2º, e 22, parágrafo único, ambos do CDC). 4.2. É que, como anotou o MM Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha no PEDILEF 00162335920104014300, embora os Correios pretendam fazer demonstrar que um extravio é só um extravio, a vida cotidiana revela que não é bem assim.
Com efeito, o extravio vai além do extravio.
Tal como na bagagem perdida pela companhia transportadora, seus efeitos vão além do comum e produzem sentimentos mais que confusos, distantes em muito da figura do simples aborrecimento. (PEDILEF 00162335920104014300, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 22/03/2013.).
Aliás, este último entendimento foi recentemente reafirmado pelo referida Corte, no sentido de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal (PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 27/09/2016.).
No presente caso, a toda evidência, houve falha na prestação de serviços pela Ré, conforme se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, que comprova que o objeto postado foi extraviado, situação confirmada pelo pagamento de indenização efetuado pela Ré.
Como não houve declaração quanto ao conteúdo ou valor dos objetos, a parte não faz jus à indenização por danos materiais em valor superior ao já pago pela acionada.
Assim, em relação ao dano moral, sabe-se que este é espécie de dano a um dos aspectos da personalidade humana, capaz de ferir a dignidade e afetar a paz interior da pessoa lesada, atingindo sua honra e causando-lhe dor e sofrimento.
Segundo precedentes jurisprudenciais, “a responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral "in re ipsa".
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB. (AC 00054446420064013807, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, Re-DJF1 DATA:26/10/2015 PAGINA:1695.) Ademais, a questão debatida nos autos já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0521857-27.2016.4.05.8013 - Tema 185), restando firmada a tese de que “o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”.
Na espécie, o dano moral evidencia-se na expectativa frustrada dos autores em razão do extravio dos objetos, que, de acordo com o alegado na exordial, foram enviados como forma quitação perante uma dívida.
Não há que se falar em mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.
O nexo causal entre o dano suportado e a ato ilícito cometido pela Ré, por sua vez, é cristalino.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes, e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado a seguir: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em apreço, não repousam nos autos elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo moral capazes de autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nestes termos, razoável a fixação de danos morais no montante de R$1000,00 uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados aos demandantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: c) Condenar a Ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deve incidir correção monetária, desde a data do evento danoso (a prevista para entrega da encomenda), de acordo com o IPCA-E, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
21/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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