TRF1 - 0018281-90.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0018281-90.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: VIGA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – CNPJ: 03.***.***/0001-60.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 23/05/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra VIGA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, objetivando à cobrança de créditos de natureza não tributária decorrentes da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujos créditos constam das Certidões de Dívida Ativa n. 1877179, 1877191, 1877138, 1877172, data da inscrição: 11/05/2011, que instruem a inicial executiva.
Intimado o exequente do Ato ordinatório (ID 2149956890) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2151836929), em síntese, que: “[…] Inexistência de prescrição intercorrente – demora no andamento do feito decorrente da ineficiência dos mecanismos do próprio Judiciário.
A título de exemplificação, veja-se que em 14/05/2015 foi determinada a citação da parte executada, por carta precatória, consoante decisão de fls. 55/57 dos autos físicos.
Ocorre que, somente em abril de 2018, foi expedida certidão com o seguinte teor (fl. 98 dos autos físicos): “Certifico que a carta precatória 3955/2011 foi expedida sem no entanto ter sido remetida ao juízo deprecado em decorrência de decisão de declino de competência (fls. 15/18).
Assim, nesta data, foi lançada movimentação 128/3 - "carta precatória devolvida pelo deprecado", para fins de regularização processual”.
Ou seja, apenas nesse caso o feito ficou parado por aproximadamente 3 anos inteiros em razão da demora/equívocos do Poder Judiciário, de modo que o exequente não pode responder por tal falha.
Enfim, a culpa pela demora no andamento do feito é imputável ao próprio Judiciário, o que afasta o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente.
Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração.” Segundo os autos (id. 749090975), em 13/07/2011 foi exarado despacho ordenador da citação via precatória a Comarca de Tailândia (p. 12).
A precatória foi expedida pela Secretaria da Vara (p. 13-14), porém não remetida ao juízo deprecado, em face da conclusão dos autos para decisão.
Em seguida foi proferida decisão de declínio de competência ao Juízo de Direito da Comarca de Tailândia-PA (p. 16-19).
Esta decisão foi impugnada pelo exequente via Agravo de Instrumento (p. 21- 36).
Mantida a decisão agravada, nos termos do despacho (p. 37).
Dessa forma, os autos físicos foram remetidos, sendo o processo recebido no juízo de Tailândia em 01/06/2012, conforme certidão da diretora de secretaria do juízo estadual (p. 39).
Em razão de reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 1ª no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento em casos semelhantes, fixando a competência da 9ª Vara (cópia de decisões juntada aos autos), este juízo, antecipando-se ao julgamento do Agravo de Instrumento, solicitou a Comarca de Tailândia a devolução dos autos da execução fiscal, conforme ofício expedido e recebido naquele juízo estadual em 26/10/2012 (p. 42).
A 1ª Vara da Comarca de Tailândia comunica este juízo a devolução dos autos da execução (p. 65), sendo os mesmos recebidos na Secretaria da 9ª Vara em 10/04/2015 (p. 66).
Na ocasião foi juntada aos autos físicos a decisão proferida em 29/08/2012 no TRF da 1ª Região, dando provimento ao agravo de instrumento vinculo a esta execução, fixando a competência da 9ª Vara (p. 57-58).
Despacho saneador e para citação da executada, além de diversos atos de execução (p. 68-72); foi expedida nova precatória n. 3973/2015 a Tailândia para citação (p. 76-77).
Reiterada a solicitação de informações do cumprimento da precatória (p. 88).
Carga dos autos a PFPA em 01/04/2016 (p. 93), informa que adotou providências para efetuar pagamento das custas para despesas do oficial de justiça do juízo deprecado (p. 97-98).
O juízo deprecado devolve a precatória n. 3973/2015, ante a falta de pagamento das custas de diligência, inclusive de certidão de 17/09/2015 do oficial de justiça requerendo o recolhimento das custas, fornecendo os dados bancários para tal (p. 104-107).
Intimado o exequente da devolução da precatória (p. 109), este requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, enquanto aguarda resultado de diligências (p. 110-118).
Após, informa que efetuou diligência junto ao juízo deprecado solicitando dados necessários para pagamento (p. 121-125).
Despacho determina a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF. (p. 132).
Ciente o exequente da suspensão do feito no dia 27/01/2017 (p. 133), informa providências para efetuar pagamento das despesas do oficial de justiça (p. 134).
O processo foi migrado, em 27/09/2021, ao PJe (id. 749090977). É o relatório.
Não assisti razão ao exequente quanto à sua manifestação (id. 2151836929), haja vista que informa datas descontextualizadas da ordem cronológica do procedimento fiscal.
Atribui ao Judiciário 3 (três) anos de paralisação do processo, logo o impede de reconhecer a prescrição intercorrente.
Ademais, utiliza-se de conteúdo da certidão lançada em abril de 2018 (id. 749090975, p. 137) a fim de confundir o juízo quanto aos atos e termos do processo.
Esclareço que referida certidão (id. 749090975, p. 137) é meramente elucidativa, até desnecessária, do fato de não envio da carta precatória n. 3955/2011 (decorrente da ordem do despacho inicial de citação) haja vista a remessa dos próprios autos físicos a Comarca de Tailândia-PA em face do declínio de competência, nesses termos: “Certifico que a carta precatória 3955/2011 foi expedida sem no entanto ter sido remetida ao juízo deprecado em decorrência de decisão de declino de competência (fls. 15/18).
Assim, nesta data, foi lançada movimentação 128/3 - "carta precatória devolvida pelo deprecado", para fins de regularização processual.
Belém/PA, 3/4/2018.” O procedimento da execução fiscal tramitou regularmente, conforme comprovam os atos destacados no relatório da sentença.
Houve natural atraso no curso do processo devido ao declínio de competência a Comarca do Estado do Pará, cumprimento de atos de comunicação, julgamento do recurso de agravo de instrumento da decisão que declinou o feito, somando-se a real dificuldade de tramitação de carta precatória nas Comarcas do interior do Pará.
Contudo, também, houve atraso (não efetivado) no pagamento de custas das despesas do oficial de justiça do juízo deprecado, a cargo do exequente, embora intimado mais de uma vez, para pagamento com os dados bancários fornecidos nos autos, insistia em solicitar os dados para efetuar o pagamento. É o que se contatou na própria PFPA, mediante despacho administrativo (id. 749090975, p. 135).
Ademais, intimado o exequente da suspensão do curso da execução fiscal, apenas informou que adotou providências para pagamento das custas relacionadas a diligência de citação a ser realizada pelo oficial de justiça do juízo deprecado, embora a carta para tal finalidade já havia sido devolvida, sem cumprimento, pela ausência de pagamento.
De qualquer sorte, o processo tramita há mais de 13 (treze) anos, sem sequer ter efetivada a citação da executada, sendo impositiva a extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 749090975), o exequente foi cientificado da suspensão do feito em 27/01/2017, data da remessa dos autos à PFPA (p. 133).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 132).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 27/01/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 27/01/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (catorze) anos de tramitação sem efetiva citação da executada, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
18/11/2021 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/11/2021 00:16
Decorrido prazo de VIGA FORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 17/11/2021 23:59.
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29/09/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/09/2021 14:22
Juntada de volume
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09/07/2021 12:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/04/2018 15:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/04/2018 15:58
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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03/04/2018 18:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/04/2017 15:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/02/2017 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2017 10:01
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2017 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/01/2017 17:43
Conclusos para despacho
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11/11/2016 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/10/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 09:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/09/2016 10:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/09/2016 10:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº3973/2015 TAILANDIA/PA
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15/09/2016 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/07/2016 13:10
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INF. DO CUMPRIMENTO DA C.P.
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29/06/2016 14:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CP
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20/04/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/03/2016 12:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2016 12:30
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMAÇÕES DO JUIZO DEPRECADO
-
12/02/2016 17:05
OFICIO EXPEDIDO - REITERA SOLICITAÇÃO
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12/02/2016 16:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES CP
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18/12/2015 11:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/12/2015 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2015 12:13
Conclusos para despacho
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16/12/2015 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2015 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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09/09/2015 12:15
OFICIO EXPEDIDO
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09/09/2015 12:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/09/2015 16:41
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DE AR
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20/07/2015 16:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3973
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01/07/2015 12:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE TAILÂNDIA/PA - FLS. 55/57 ITEM 2.
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24/06/2015 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/06/2015 10:50
Conclusos para despacho
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14/05/2015 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE TAILÂNDIA/PA
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14/05/2015 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2015 16:31
Conclusos para despacho
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10/04/2015 14:23
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
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15/03/2012 16:42
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - COMARCA DE TAILÂNDIA/PA
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15/03/2012 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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15/03/2012 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
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13/03/2012 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2012 10:06
Conclusos para despacho
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19/01/2012 15:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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13/12/2011 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/11/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/11/2011 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCOMPETENCIA - REMESSA À COMARCA DE TAILÂNDIA/PA
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08/11/2011 17:58
Conclusos para decisão
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21/10/2011 12:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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19/09/2011 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3955
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14/07/2011 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/07/2011 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2011 10:53
Conclusos para despacho
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29/06/2011 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/06/2011 17:40
INICIAL AUTUADA
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09/06/2011 09:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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