TRF1 - 0005012-96.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005012-96.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005012-96.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMAMU REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005012-96.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0005012-96.2015.4.01.3300, ajuizada por Município de Camamu, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulos os atos administrativos que aplicaram ao demandante as penalidades fundamentadas nos processos elencados na exordial, cancelando-se o registro em Dívida Ativa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que “a penalidade imposta à municipalidade tem supedâneo legal e motivo para a autuação.
O Município, ao realizar obras na área de engenharia, fica sujeito à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica quando exigido pelo órgão fiscalizar”.
Aduz, por fim, que “Não é o fato de o Município não possuir registro no Conselho Profissional que determina a ilegalidade do ato praticado, mesmo porque, não se exige tal registro.
O que constitui a ilegalidade, na hipótese dos autos, é a ausência do registro da ART no momento da realização da obra.”.
Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005012-96.2015.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras, entende-se que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica é critério determinante para se exigir que a empresa faça o registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.
A Lei n. 5.194/1966, ao regular o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, prevê quais atividades e atribuições profissionais se submetem à fiscalização e controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Lado outro, na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia é indispensável a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelo profissional ou empresa de engenharia, segundo disciplina o art. 1º da Lei n. 6.496/1977.
Observe: Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia e sua falta sujeitará o profissional ou a empresa à multa.
Nesse contexto, o município, na qualidade de ente político, não exerce atividade básica relacionada ao setor de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual a entidade pública não pode ser compelida a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, nem emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Em casos análogos tem decido este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CREA/MA.
MULTA IMPOSTA AO MUNICÍPIO.
ILEGALIDADE.
ART. 6º DA LEI 5.194/66.
ATIVIDADE BÁSICA.
ART. 1º DA LEI 6.839/80.
FISCALIZAÇÃO.
ENTIDADE PÚBLICA.
FALTA DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL INSCRITO NO CREA.
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 2.
A atividade básica de qualquer município é a administração local e não atividades de engenharia, sujeitas à fiscalização da entidade impetrada, conforme dispõe o art. 59 da Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo. 3.
A administração municipal, por óbvio, não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual o município não é obrigado a registrar-se no CREA. 4. É assente na jurisprudência, especialmente deste TRF 1ª Região, que a fiscalização realizada pelos conselhos profissionais e a consequente aplicação de sanções não podem incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 5.
Remessa necessária improvida. (REOMS 0047675-92.2013.4.01.3700, Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - Oitava Turma, PJe 31/05/2023) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
OBRA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
MULTA.
MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM E NON REFORMATIO IN PEJUS.
REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. 1.
O Conselho de fiscalização profissional não tem poder de polícia para impor multa ao ente municipal, pois, em se tratando de obra pública, cabe ao respectivo executor, contratado pelo Poder Público, o encargo de contratar responsável técnico.
Precedente desta Corte. 2.
Contudo, na hipótese vertente, apenas o Conselho profissional interpôs apelação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reduziu o valor da multa, em homenagem aos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. 3.
Saliente-se, ainda, que a remessa oficial é incabível na espécie, dado o valor atribuído à causa (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0002011-07.2008.4.01.9199, Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 16/01/2015) (Grifos acrescidos) No caso dos autos, o município, visando efetivar diversas obras na municipalidade, celebrou contratos administrativos na área de engenharia civil com pessoa jurídica de direito privado, devendo esta sujeitar-se ao poder de polícia típico do conselho de fiscalização profissional.
Não se verifica, portanto, fundamento legal para que o município seja compelido a realizar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Assim, é nula a CDA executada, haja vista que baseada em auto de infração lavrado contra município, quando esse não tem legitimidade para responder pela penalidade ou infração, que só podem ser aplicadas ao profissional ou empresa de engenharia.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais arbitrados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005012-96.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005012-96.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA - BA9269-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMAMU REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO - BA36034-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
LEI N. 6.496/1977.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
MULTA IMPOSTA AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0005012-96.2015.4.01.3300, julgou procedente o pedido formulado para declarar nulos os atos administrativos que aplicaram ao demandante as penalidades fundamentadas nos processos elencados na exordial, cancelando-se o registro em Dívida Ativa. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o registro da pessoa jurídica e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3.
O município, na qualidade de ente político, não exerce atividade básica relacionada ao setor de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual a entidade pública não pode ser compelida a registrar-se no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, nem emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 4.
A emissão da ART compete ao profissional ou empresa de engenharia nos contratos para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia, à arquitetura e à agronomia, segundo disciplina o art. 1º da Lei n. 6.496/1977. 5.
No caso concreto, o município, visando efetivar diversas obras na municipalidade, celebrou contratos administrativos na área de engenharia civil com pessoa jurídica de direito privado, devendo esta sujeitar-se ao poder de polícia típico do conselho de fiscalização profissional. 6.
Honorários advocatícios recursais fixados. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/09/2020 07:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [3 REGIAO] em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMAMU em 25/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:54
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 23:29
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 23:28
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/09/2017 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2017 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/09/2017 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/08/2017 18:00
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - 24 D
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06/06/2017 09:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/06/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/06/2017. Teor do despacho : 22 A
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26/05/2017 14:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DIZ OS EFEITOS EM QUE RECEBEU O RECURSO. (INTERLOCUTÓRIO)
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26/05/2017 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM-15-M
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26/05/2017 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/05/2017 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/05/2017 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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